Provimento 07/2005
Estabelece o procedimento a ser adotado pelos Promotores de Justiça nas demandas em que o Ministério Público figure como parte passiva.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando parecer exarado no processo administrativo n.º 17114-0900/02-6,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O Promotor de Justiça que tomar ciência de ação de conhecimento ajuizada contra o Ministério Público deverá observar o disposto no art. 10, I, da Lei Federal n.º 8.625/93, combinado com o art. 25, I, da Lei Estadual n.º 7.669/82, comunicando o ocorrido, imediata e brevemente, preferencialmente por correio eletrônico, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a fim de elucidar a matéria.
Art. 2º Encaminhada a questão ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, as seguintes providências poderão ser adotadas:
I - submeter imediatamente o caso ao exame da Assessoria Jurídica;
II - verificar a pertinência de provocar a defesa do Estado por meio da Procuradoria-Geral do Estado;
III - interpor, se entender necessário, recurso cabível, através da Procuradoria de Recursos;
IV - informar, com urgência, à Promotoria de Justiça, no caso de ausência de atribuição do Procurador-Geral de Justiça para oficiar no feito.
Art. 3.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de abril de 2005.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Têmis Limberger,
Promotora de Justiça Assessora.
DOE DE 13-04-2005.