PROVIMENTO N. 30/2025 - PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 30/2025-PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INTERINO SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público visa assegurar e garantir direitos fundamentais, notadamente, a dignidade da pessoa humana, prevenção e correção de irregularidades e ilegalidades, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 114, de 10 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece diretrizes sobre a atuação integrada do Ministério Público para prevenção, resposta e repressão às situações de violência escolar, bem como para a reparação às vítimas diretas e indiretas de ataques às unidades de ensino;
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 12, incisos IX e X, da Lei nº 9.394/16, que dispõe sobre programa escolar para conscientização, prevenção e combate a todo tipo de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), estabelecendo ações para a promoção de uma cultura de paz no ambiente escolar;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, definindo as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da escola e dos entes públicos;
CONSIDERANDO a crescente ocorrência de ataques com violência extrema nos últimos anos em diversos locais do país, incluindo escolas, que levaram a óbito estudantes, professores e profissionais da educação;
CONSIDERANDO os inúmeros atos violentos praticados cotidianamente contra crianças e adolescentes nas escolas de todo o país, desde violências de cunho psicológico e moral, como o bullying, até violações de caráter físico e sexual, sem contar a violência institucional, aquela que é praticada pelo próprio Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação integrada, preventiva e abrangente pelo Ministério Público brasileiro para lidar com a violência extrema em segmentos diversos e nas escolas, a fim de garantir um ambiente educacional seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento pleno dos estudantes;
CONSIDERANDO o Protocolo de Atuação Integrada em Casos e Identificação de Ações Hostis e Ataques contra a Comunidade Escolar, confeccionado pela Comissão Temática Nacional de Combate e Prevenção à Violência Contra a Comunidade Escolar, criada no âmbito do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), que contou com a integração das Comissões Permanentes do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), como a de Educação (COPEDUC), a da Infância e Juventude (COPEIJ), a de Defesa da Saúde (COPEDS) e a de Defesa dos Direitos Humanos (COPEDH); e com a integração do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Criminal (GNCCRIM);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia das unidades do Ministério Público da União e dos Estados;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronização dos procedimentos que visem permitir à instituição atuar no curso e em pós-eventos envolvendo atos de violência extrema;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00030.000.140/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2.º O Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, com abrangência estadual, tem por objetivo prestar apoio direto aos membros e servidores da instituição no exercício das funções relacionadas ao enfrentamento da violência extrema.
Parágrafo único. Para fins deste Provimento considera-se:
I - atos de violência extrema: condutas intencionais de violência que resultam em grave ameaça ou dano à vida, à integridade física ou ao patrimônio, caracterizadas pelo alto impacto social, cometidos por indivíduos isolados ou pequenos grupos, sem uma estrutura organizacional, movidos por sentimentos de exclusão, vingança pessoal, frustração social ou crenças extremistas;
II – evento: qualquer caso ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul que sinalize a cogitação, preparação ou execução de ato de violência extrema, praticado por um ou mais indivíduos.
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE:
I - planejar e detalhar, estratégica, tática e operacionalmente, as ações ligadas ao NUPVE;
II - articular ações com membros e servidores do Ministério Público, prestando-lhes apoio material e técnico para o enfrentamento dos eventos e demandas caracterizados por atos de violência extrema;
III – fomentar, com os órgãos do Estado e instituições privadas, o planejamento e a adoção de medidas aptas à prevenção e enfrentamento dos eventos caracterizados por atos de violência extrema;
IV – criar e promover mecanismos de cooperação operacional com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, federais, estaduais ou municipais, envolvidos nos eventos caracterizados por atos de violência extrema;
V - desenvolver programas educacionais contínuos e campanhas de conscientização;
VI - elaborar programas e guias de prevenção a atos de violência extrema;
VII - reforçar e difundir a cultura da prevenção via Projeto S¡n@!s;
VIII - analisar os dados relacionados aos eventos críticos ocorridos, produzindo, a partir daí, conhecimentos úteis à tomada de decisão;
IX – criar um banco de dados dos eventos de atos de violência extrema ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul;
X - elaborar programas de desengajamento, desradicalização e reinserção;
XI - analisar e dar o devido encaminhamento às demandas recebidas no Ministério Público, direcionando-as aos Promotores de Justiça naturais com atribuição na matéria;
XII – realizar diligências investigativas;
XIII – efetuar, mediante auxílio de servidores e policiais adidos ao Ministério Público, o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão expedidos;
XIV – acompanhar a execução das operações articuladas.
XV - ajuizar em conjunto com o Promotor natural, medidas cautelares e ações judiciais.
Art. 4.º A Coordenação do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser designados outros membros do Ministério Público, com ou sem prejuízo de suas funções, na modalidade de substituição ou acumulação de funções, na forma do artigo 75, “caput”, da Lei Estadual nº 6.536/1973, para atuar em procedimentos judiciais e extrajudiciais, referentes a fatos envolvendo ameaças a estabelecimentos de ensino e/ou atos de violência extrema, com abrangência estadual, junto ao Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, conjuntamente com o Promotor de Justiça com atribuição natural, ou isoladamente, em razão de caráter emergencial.
Art. 5.º O NUPVE contará com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, à disposição da Coordenação do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema, que constituirá equipe de trabalho composta por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça e por policiais adidos e/ou assessores de segurança institucional.
§ 1.º Em casos especiais e comprovada a necessidade e urgência, poderão ser convocados, além daqueles descritos no caput, servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça para auxiliarem as atribuições NUPVE.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o Coordenador do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema solicitará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que determinará a convocação.
Art. 6.º Por meio de convênio ou outro instrumento congênere poderão ser colocados à disposição do Ministério Público do Rio Grande do Sul, temporariamente, para atuação no NUPVE, servidores de outros órgãos públicos ou forças policiais que não se enquadrem nas hipóteses da Lei Estadual n. 14.877, de 09 de junho de 2016.
Art. 7.º A Coordenação do Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE apresentará ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, anualmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas.
Art. 8.º O Núcleo de Prevenção à Violência Extrema – NUPVE, conforme cronograma anual, promoverá reuniões semestrais com convite para participação de todos os membros do Ministério Público com atuação nas áreas correlatas.
Art. 9.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de abril de 2025.
SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO,
Procurador-Geral de Justiça interino.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.