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PROVIMENTO N. 27/2025 - PGJ

Altera o Provimento n.º 2/2023-PGJ, que dispõe sobre remoção de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 27/2025-PGJ

 

Altera o Provimento n.º 2/2023-PGJ, que dispõe sobre remoção de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.425/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera os §§ 1.º e  2.º do art. 4.º do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 4.º [...]

 

§ 1.º  Poderão ser removidos voluntariamente, mediante ciência da respectiva chefia, os servidores que possuam no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, implementado na data da publicação do Edital de Abertura de Remoção.

 

§ 2. º  Na hipótese de o Edital de Remoção ser julgado prejudicado, poderá a Administração, excepcionalmente, constatada a conveniência e oportunidade, autorizar a remoção de servidor que nele tenha se habilitado, afastando a exigência do lapso temporal previsto no § 1.º deste artigo, observado o disposto no art. 6.º deste Provimento.”

 

Art. 2.º  Altera o art. 5.º do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º Para concorrer nos Editais de Abertura de Remoção para provimento de vagas em Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento”, o servidor interessado procederá na forma do artigo anterior, não se exigindo o prazo previsto no §1.º do art. 4.º deste Provimento, observada a vedação prevista no § 7.º do artigo anterior.

 

Art. 3.º  Altera o art. 12 do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Não há exigência de tempo mínimo de efetivo exercício e no local de lotação para a remoção por permuta.”

 

Art. 4.º  Altera o art. 18 do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Para fins do disposto neste Provimento será considerada a definição das Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento” vigente na data do encaminhamento do pedido e/ou quando da publicação do Edital de Abertura de Remoção.”

 

Art. 5.º  O disposto neste Provimento aplica-se somente aos editais de remoção abertos após a sua publicação.

 

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de março de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

  

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 28/3/2025.


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