PROVIMENTO N. 27/2025 - PGJ
Altera o Provimento n.º 2/2023-PGJ, que dispõe sobre remoção de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 27/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 2/2023-PGJ, que dispõe sobre remoção de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.425/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4.º [...]
§ 1.º Poderão ser removidos voluntariamente, mediante ciência da respectiva chefia, os servidores que possuam no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, implementado na data da publicação do Edital de Abertura de Remoção.
§ 2. º Na hipótese de o Edital de Remoção ser julgado prejudicado, poderá a Administração, excepcionalmente, constatada a conveniência e oportunidade, autorizar a remoção de servidor que nele tenha se habilitado, afastando a exigência do lapso temporal previsto no § 1.º deste artigo, observado o disposto no art. 6.º deste Provimento.”
Art. 2.º Altera o art. 5.º do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Para concorrer nos Editais de Abertura de Remoção para provimento de vagas em Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento”, o servidor interessado procederá na forma do artigo anterior, não se exigindo o prazo previsto no §1.º do art. 4.º deste Provimento, observada a vedação prevista no § 7.º do artigo anterior.
Art. 3.º Altera o art. 12 do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Não há exigência de tempo mínimo de efetivo exercício e no local de lotação para a remoção por permuta.”
Art. 4.º Altera o art. 18 do Provimento n.º 2/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para fins do disposto neste Provimento será considerada a definição das Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento” vigente na data do encaminhamento do pedido e/ou quando da publicação do Edital de Abertura de Remoção.”
Art. 5.º O disposto neste Provimento aplica-se somente aos editais de remoção abertos após a sua publicação.
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de março de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 28/3/2025.