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PROVIMENTO N. 15/2025-PGJ

Extingue o Estágio de Pós-Graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Provimento n. 31/2021-PGJ, altera disposições do Provimento n. 72/2009 - PGJ, e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 15/2025-PGJ

 

Extingue o Estágio de Pós-Graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Provimento n. 31/2021-PGJ, altera disposições do Provimento n. 72/2009 - PGJ, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, §5º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982;

 

CONSIDERANDO que o Estágio de pós-graduação do Programa de Estágios desta Instituição, destina-se a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas as funções institucionais do Ministério Público, assim como o Programa de Residência, sendo o segundo mais amplo e operacionalmente mais ágil que o primeiro, benéfica se apresenta a extinção do estágio de pós-graduação, migrando-se os estudantes ocupantes das vagas para o Programa de Residência. 

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01075.000.455/2025 e 01275.000.058/2025, editar o seguinte Provimento:

 

Art. 1º Fica extinto o estágio de pós-graduação do Programa de Estágios, migrando-se as vagas e os respectivos estagiários para o Programa de Residência do Ministério Público.

 

Art. 2º A migração referida no artigo anterior será providenciada pela Unidade de Estágios e será formalizada por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Residência, nos termos do art. 10 e seguintes da Ordem de Serviço nº 03/2023-SUBADM.

 

Parágrafo único. A migração dos estagiários de pós-graduação para o Programa de Residência deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Provimento.

 

Art. 3º Os Editais dos processos seletivos de estagiários de pós-graduação que estiverem vigentes na data de publicação do presente Provimento permanecem válidos até o término de suas vigências para a convocação de aprovados, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1.º Os candidatos convocados nos termos do disposto no caput ingressarão no Programa de Residência do MP.

 

§ 2.º Fica vedada a abertura de novos processos seletivos para estagiários de pós-graduação a partir da publicação deste Provimento.

 

Art. 4º Revoga o § 4.º e altera o § 6.º do art. 3º do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º [...]

 

[...]

 

§ 6.º É permitida a adoção do regime de trabalho remoto no estágio para estudantes de graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos.”

 

Art. 5º Revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 17 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. Poderão investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio, ensino médio profissionalizante e ensino superior em nível graduação, bem como do ensino especial, desde que não sejam servidores ou empregados público, ativos ou inativos.“

 

Art. 6º Revoga o inciso X do art. 23 do Provimento n.º 72/2009-PGJ.

 

Art. 7º Revoga o § 2.º e altera o caput do art. 25 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. O requerimento para ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no ANEXO II deste Provimento, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso.”

 

Art. 8º  Revoga as alíneas “d”, “m” e “n” e altera o §1.º do art. 26 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. [...]

 

§ 1º Os documentos referidos nas alíneas “b”, “c” e “f” somente serão aceitos se originais, sendo vedada a apresentação de documentos emitidos pela Internet, salvo aqueles que possuam código de autenticidade eletrônica.”

 

Art. 9º  Revoga o Anexo XIII do Provimento n.º 72/2009-PGJ.

 

Art. 10.  Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 11.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, no que couber, disposições dos Provimentos PGJ nº.s 31/2021, 38/2021, 14/2022, 18/2023 e 19/2023.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

RAQUEL ISOTTON,

Promotora de Justiça,

Chefe de Gabinete.

 

DEMP: 27/2/2025.

 

 


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