PROVIMENTO N. 15/2025-PGJ
Extingue o Estágio de Pós-Graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Provimento n. 31/2021-PGJ, altera disposições do Provimento n. 72/2009 - PGJ, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 15/2025-PGJ
Extingue o Estágio de Pós-Graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Provimento n. 31/2021-PGJ, altera disposições do Provimento n. 72/2009 - PGJ, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, §5º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que o Estágio de pós-graduação do Programa de Estágios desta Instituição, destina-se a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas as funções institucionais do Ministério Público, assim como o Programa de Residência, sendo o segundo mais amplo e operacionalmente mais ágil que o primeiro, benéfica se apresenta a extinção do estágio de pós-graduação, migrando-se os estudantes ocupantes das vagas para o Programa de Residência.
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01075.000.455/2025 e 01275.000.058/2025, editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica extinto o estágio de pós-graduação do Programa de Estágios, migrando-se as vagas e os respectivos estagiários para o Programa de Residência do Ministério Público.
Art. 2º A migração referida no artigo anterior será providenciada pela Unidade de Estágios e será formalizada por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Residência, nos termos do art. 10 e seguintes da Ordem de Serviço nº 03/2023-SUBADM.
Parágrafo único. A migração dos estagiários de pós-graduação para o Programa de Residência deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Provimento.
Art. 3º Os Editais dos processos seletivos de estagiários de pós-graduação que estiverem vigentes na data de publicação do presente Provimento permanecem válidos até o término de suas vigências para a convocação de aprovados, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1.º Os candidatos convocados nos termos do disposto no caput ingressarão no Programa de Residência do MP.
§ 2.º Fica vedada a abertura de novos processos seletivos para estagiários de pós-graduação a partir da publicação deste Provimento.
Art. 4º Revoga o § 4.º e altera o § 6.º do art. 3º do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
[...]
§ 6.º É permitida a adoção do regime de trabalho remoto no estágio para estudantes de graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos.”
Art. 5º Revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 17 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Poderão
investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio,
ensino médio profissionalizante e ensino superior em nível graduação, bem como
do ensino especial, desde que não sejam servidores ou empregados público, ativos
ou inativos.“
Art. 6º Revoga o inciso X do art. 23 do Provimento n.º 72/2009-PGJ.
Art. 7º Revoga o § 2.º e altera o caput do art. 25 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O requerimento para ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no ANEXO II deste Provimento, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso.”
Art. 8º Revoga as alíneas “d”, “m” e “n” e altera o §1.º do art. 26 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. [...]
§ 1º Os documentos referidos nas alíneas “b”, “c” e “f” somente serão aceitos se originais, sendo vedada a apresentação de documentos emitidos pela Internet, salvo aqueles que possuam código de autenticidade eletrônica.”
Art. 9º Revoga o Anexo XIII do Provimento n.º 72/2009-PGJ.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, no que couber, disposições dos Provimentos PGJ nº.s 31/2021, 38/2021, 14/2022, 18/2023 e 19/2023.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
RAQUEL ISOTTON,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 27/2/2025.