PROVIMENTO N. 10/2025-PGJ
Altera o Provimento n. 72/2009 - PGJ, que regulamenta o Programa de Estágios; o Provimento n. 66/2011 - PGJ, que regulamenta o Processo Seletivo Público de credenciamento de estudantes para ingresso no programa de estágio; o Provimento nº 06/2022-PGJ, que dispõe sobre a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, inscritos nas vagas reservadas para cargos de provimento efetivo; o Provimento n. 18/2023 - PGJ, que institui o Programa de Residência; todos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N.º 10/2025-PGJ
Altera o Provimento n. 72/2009 - PGJ, que regulamenta o Programa de Estágios; o Provimento n. 66/2011 - PGJ, que regulamenta o Processo Seletivo Público de credenciamento de estudantes para ingresso no programa de estágio; o Provimento nº 06/2022-PGJ, que dispõe sobre a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, inscritos nas vagas reservadas para cargos de provimento efetivo; o Provimento n. 18/2023 - PGJ, que institui o Programa de Residência; todos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, JOSIANE SUPERTI BRASIL CAMEJO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01075.004.854/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta o artigo 1.º-A ao Provimento n.º 72/2009-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras ou pardas o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas, respectivamente.
“§ 1.º A reserva de vagas para pessoas com deficiência será aplicada nos termos da Lei Federal n.º 11.788/08, considerando-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias mencionadas no art. 4.º do Decreto Federal n.º 3.298/99 e suas alterações.
“§ 2.º A reserva de vagas para pessoas autodeclaradas negras ou pardas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no edital for igual ou superior a 3 (três), nos termos da Resolução CNMP n. 42/2009.”
Art. 2.º Altera o inciso V do art. 14 do Provimento nº 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
[...]
V – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou nos órgãos de segurança pública indicados no art. 144 da Constituição Federal;”
Art. 3º Altera os incisos III, VII e X, e acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 23 do Provimento nº 72/2009-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. [...]
[...]
“III – apresentar certidões negativas criminais da Justiça Comum Estadual e Federal relativas ao estado onde reside, somente para estudante maior de 18 (dezoito) anos;
[...]
“VII – não estar exercendo atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou nos órgãos de segurança pública indicados no art. 144 da Constituição Federal;
[...]
“X – apresentar documento comprobatório de pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou certidão de inexistência de inscrição como advogado junto ao referido serviço público, no caso de estágio em nível de pós-graduação na área do Direito;
[...]
“XII – no caso de candidato com deficiência, esta deverá ser compatível com o exercício do estágio;
“XIII – no caso de candidato que ingressar por meio da reserva de cotas para negros e pardos, submeter-se, quando convocado, a exame de subsistência da autodeclaração.”
Art. 4.º Altera as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “k” e acrescenta as alíneas “p”, “q” e “r” ao art. 26 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. [...]
[...]
“b) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio, médio profissionalizante e superior graduação na modalidade de estágio Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a relação das disciplinas matriculadas, dispensada a apresentação das disciplinas na hipótese de estudante do ensino médio regular anual;
“c) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio profissionalizante e superior graduação nas modalidades de estágio Auxiliar do MP ou Voluntário: atestados de matrícula e semestralidade, atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a matrícula em disciplina de estágio curricular obrigatório, bem como autorização para a realização da disciplina no âmbito do MPRS;
“d) exclusivamente no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na modalidade Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando o nome completo do curso, a carga horária prevista, as disciplinas matriculadas e a data de início e término do curso;
[...]
“f) certidões negativas criminais da Justiça Comum Estadual e Federal relativas ao estado onde reside, somente para estudante maior de 18 (dezoito) anos;
[...]
“k) 01 (uma) foto 3x4 recente, colorida, com enquadramento apenas do rosto, em ambiente iluminado com fundo liso e claro;
[...]
“p) exclusivamente no caso de candidato ingressante pela reserva de vagas como pessoa negra ou parda: Termo de Autodeclaração conforme modelo apresentado no ANEXO XV do Provimento n. 72/2009;
“q) exclusivamente no caso candidato ingressante pela reserva de vagas como pessoa negra ou parda: Selfie colorida com o documento de identificação próximo ao rosto, com enquadramento apenas do rosto e do documento, em ambiente iluminado com fundo liso e claro, não sendo permitido o uso de acessórios que impeçam a identificação;
“r) exclusivamente no caso de ingresso de pessoa com deficiência, enquadradas nas categorias mencionadas no art. 4.º do Decreto Federal nº 3.298/99: Laudo médico expedido, no máximo 12 (doze) meses antes da publicação do edital de abertura do processo seletivo, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência, com expressa descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças (CID), a sua provável causa ou origem, bem como assinatura e identificação do profissional (nome e número de registro no respectivo Conselho Regional – CRM ou CRO).”
Art. 5.º Altera os §§ 1.º, 2.º e 5.º do art. 26 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. [...]
“§ 1.º Os documentos referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “f” somente serão aceitos se possuírem assinatura e carimbo ou, se emitidos pela internet, apresentarem código de autenticidade eletrônica.
“§ 2.º Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “e”, “o” e “p” deste artigo deverão ser firmados pelo responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, cuja identificação será comprovada por meio do documento solicitado na alínea “l” deste artigo.
[...]
“§ 5.º Os formulários referidos nas alíneas “a”, “e” e “p” deste artigo serão disponibilizados pela Unidade de Estágios.”
Art. 6,º Acrescenta o § 4.º ao art. 30 do Provimento nº 72/2009-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 30. [...]
[...]
“§ 4.º O Termo de Compromisso de Estágio terá sua vigência com início, no mínimo, 7 (sete) dias úteis contados da data de sua expedição.”
Art. 7.º Altera o inciso II do art. 30-A do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. [...]
[...]
“II - por meio digital, utilizando-se o sistema oficial de tramitação de documentos do MPRS, quando o estágio for realizado no interior do Estado ou nas Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre.”
Art. 8.º Altera o § 5.º do art. 32 do Provimento nº 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. [...]
[...]
“§ 5.º A devolução prevista no inciso III deverá obedecer ao seguinte procedimento:
a) em se tratando de estágios realizados na Capital, deverá ser devolvida a via original do Termo de Compromisso de Estágio;
b) em se tratando de estágios realizados no interior do Estado, deverá ser encaminhada cópia digitalizada do Termo de Compromisso de Estágio por meio do sistema oficial de tramitação de documentos do MPRS, devendo a via original ser devidamente arquivada na Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça, conforme regramento estabelecido pela tabela de temporalidade de documentos.”
Art. 9.º Altera o caput e o § 2.º do art. 35 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 Para fins de comprovação semestral de matrícula e aproveitamento, o estagiário deverá remeter à Unidade de Estágios, semestralmente, até 20 (vinte) dias após efetuar sua matrícula, atestado atualizado fornecido pela instituição de ensino, informando:”
[...]
“§ 2.º O estagiário que frequentar curso cujo período letivo seja anual estará, no segundo semestre de cada ano, dispensado de apresentar os documentos elencados no caput deste artigo, devendo apresentar, no prazo de até 20 (vinte) dias após o reinício das aulas, atestado atualizado de frequência fornecido pela instituição de ensino.”
Art. 10. Altera o parágrafo único do art. 40 do Provimento n.º 72/2009-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. [...]
[...]
Parágrafo único. Em se tratando de estágios realizados na Capital deverá ser encaminhada a via original dos documentos mencionados no caput, e, em se tratando de estágios realizados no interior do Estado, deverá ser encaminhada a cópia digitalizada daqueles por meio do sistema oficial de tramitação de documentos do MPRS, devendo a via original ser devidamente arquivada no local de realização do estágio, conforme regramento estabelecido pela tabela de temporalidade de documentos.”
Art. 11. Acrescenta os §§ 2.º e 3.º ao art. 2.º do Anexo Único Provimento n.º 66/2011-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. [...]
[...]
“§ 2.º À Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos é facultada a realização de processo seletivo unificado, de abrangência estadual, cujos aprovados constituirão um banco de estagiários à disposição das Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Unidades Administrativas.
“§ 3.º A realização de processo seletivo unificado, nos termos do parágrafo anterior, não exclui a possibilidade das Procuradorias/Promotorias/Unidades Administrativas de realizarem processos seletivos específicos, nos termos deste Regulamento.”
Art. 12. Acrescenta o art. 2º-A ao Anexo Único do Provimento n.º 66/2011-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica assegurado às pessoas autodeclaradas negras ou pardas, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tomando por referência o seu fenótipo de pessoa negra, não sendo considerada, em nenhuma hipótese, a sua ascendência, o correspondente a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas, nos termos da Resolução n. 42/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
“§ 1.º A reserva de vagas para pessoas autodeclaradas negras ou pardas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no Edital for igual ou superior a 3 (três).
“§ 2.º Presumir-se-ão verdadeiras, até o procedimento de verificação, as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no processo seletivo. Sendo comprovada a falsidade da declaração ou a má-fé do declarante, o candidato será eliminado da seleção ou, se houver sido admitido, ficará sujeito à anulação de sua admissão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.
“§ 3.º Com o objetivo de complementar a averiguação, o candidato poderá ser convocado pela Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos do Ministério Público para exame da subsistência da autodeclaração.
“§ 4.º O candidato não será considerado enquadrado na condição de candidato negro ou pardo quando:
I – não comparecer à convocação referida no § 3.º do art. 2.º-A deste Regulamento;
II – não assinar o Termo de Autodeclaração como Pessoa Negra ou Parda; e
III – por maioria, os integrantes da Comissão concluírem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra ou parda.
“§ 5.º O candidato não enquadrado na condição de negro ou pardo será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão, podendo interpor recurso nos termos do regulamento da Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público.”
Art. 13. Acrescenta o art. 2.º-B ao Anexo Único do Provimento n.º 66/2011-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-B. Fica assegurado às pessoas com deficiência o correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, nos termos da Lei Federal n.º 11.788/08, considerando-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias mencionadas no art. 4.º do Decreto Federal n.º 3.298/99.”
Art. 14. Altera o inciso IV e acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 3.º do Anexo Único do Provimento n.º 66/2011-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º [...]
[...]
“IV – preencher formulário de inscrição, conforme disposto no edital do certame;
[...]
“VII – no caso de candidato com deficiência, essa deverá ser compatível com o exercício do estágio;
“VIII – no caso de candidato que ingressar por meio da reserva de cotas para negros e pardos, submeter-se, quando convocado, a exame de subsistência da autodeclaração.”
Art. 15. Altera o parágrafo único do art. 6.º do Anexo Único do Provimento n.º 66/2011-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. [...]
[...]
Parágrafo único. O prazo para a inscrição será de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, podendo ser prorrogado, uma única vez, a critério da chefia responsável pelo processo seletivo.
Art. 16. Altera os incisos I e IX do art. 15 do Anexo Único do Provimento nº 66/2011-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. [...]
“I - abrir expediente no sistema oficial de tramitação de documentos do MPRS para autuação de todos os documentos referentes ao processo seletivo;
[...]
“IX - após o preenchimento da(s) vaga(s) prevista(s) no seu processo seletivo, disponibilizá-la às demais chefias imediatas e Procuradores de Justiça interessados que não possuam processo seletivo em vigor;”
Art. 17. Altera o caput do art. 17 do Anexo Único do Provimento nº 66/2011-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O candidato convocado deverá manifestar interesse pela vaga no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de envio do e-mail convocatório.”
Art. 18. Altera o caput do art. 18 do Anexo Único do Provimento nº 66/2011-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Manifestado o interesse na vaga, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à chefia imediata ou ao Procurador interessado a documentação para ingresso no Programa de Estágios do Ministério Público prevista no Regulamento Próprio.”
Art. 19. Altera o caput e os incisos I, II, e III do parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Provimento nº 66/2011-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. As chefias interessadas poderão valer-se de lista de aprovados em processo seletivo realizado por outra chefia, desde que não exista processo seletivo em vigor para a vaga sob sua responsabilidade.”
[...]
“I – contatar a chefia responsável pelo Processo Seletivo para obtenção dos dados do próximo candidato aprovado, respeitada a ordem de classificação final;
“II - convocar o candidato, com base nos dados informados;
“III - informar a chefia responsável pelo Processo seletivo o resultado da convocação para a atualização da lista.”
Art. 20. Altera a ementa do Provimento n.º 06/2022-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, inscritos nas vagas reservadas para cargos de provimento efetivo, estágio e residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências”.
Art. 21. Altera o § 3.º do art. 2.º Provimento n.º 06/2022-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º. [...]
[...]
“§ 3.º Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração do candidato nomeado ou convocado, a Comissão poderá realizar diligências para solicitar informações complementares que auxiliem a dirimir as questões, podendo entrevistá-lo, inclusive com registro audiovisual.”
Art. 22. Altera o caput e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 3.º do Provimento n.° 06/2022-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º. O candidato nomeado ou convocado não será considerado enquadrado na condição de negro ou pardo quando:
[...]
“§ 1.º O candidato não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão, podendo apresentar alegações e juntar documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
“§ 2.º Diante da eventual apresentação de alegações e juntada de documentos pelo candidato, a Comissão, por maioria, proferirá nova decisão, em substituição à anterior, sobre o enquadramento daquele na condição de negro ou pardo.
“§ 3.º O candidato não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo, na forma do parágrafo anterior, será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão, podendo interpor recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
“§ 4.º O candidato não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo ficará sujeito às consequências previstas no edital de abertura do respectivo concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Art. 23. Acrescenta o § 3.º ao art. 11 do Provimento n.º 18/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 11. [...]
[...]
“§ 3.º Fica assegurado às pessoas com deficiência o correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, considerando-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias mencionadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99.”
Art. 24. Altera o inciso IV do art. 14 do Provimento nº 18/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
[...]
“IV – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou nos órgãos de segurança pública indicados no art. 144 da Constituição Federal.”
Art. 25. Altera o ANEXO XIV ao Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar nos termos do ANEXO I deste Provimento.
Art. 26. Acrescenta o ANEXO XV ao Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar nos termos do ANEXO II deste Provimento.
Art. 27. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2025.
JOSIANE SUPERTI BRASIL CAMEJO,
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício.
Registre-se e publique-se.
RAQUEL ISOTTON,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/2/2025.