PROVIMENTO N. 9/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 55/2023-PGJ, que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; o Provimento n.º 97/2023-PGJ, que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
PROVIMENTO n.º 9/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 55/2023-PGJ, que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; o Provimento n.º 97/2023-PGJ, que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02566.000.021/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta parágrafo único ao art. 2.º do Provimento n.º 55/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 2.º [...]
“Parágrafo único. Também constitui objetivo do GAECO investigar a prática de crimes contra a vida cometidos contra membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em conjunto com o Promotor de Justiça com atribuições perante o juízo do Tribunal do Júri competente.”
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 17 do Provimento n.º 55/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
“Parágrafo único. Também compete à Unidade de Assessoria à Investigação o apoio administrativo em pesquisas e diligências processuais junto aos cargos de Promotor de Justiça do GAECO com atribuição judicial perante unidades jurisdicionais de competência especializada que abrangerem a matéria de crimes de organizações criminosas e de lavagem de dinheiro.”
Art. 3.º Acrescenta parágrafo único ao art. 18 do Provimento n.º 55/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 18. [...]
“Parágrafo único. A Unidade Operacional também poderá ser composta por servidores oriundos do cargo de Técnico do Ministério Público.”
Art. 4.º Acrescenta o inciso XIII ao art. 6.º do Provimento n.º 97/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 6.º [...]
“[...]
“XIII - implementar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Doutrina Nacional de Inteligência do Ministério Público, a Política Nacional de Inteligência do Ministério Público e o Sistema de Inteligência do Ministério Público, instituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 5.º Altera o inciso VII do art. 8.º do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º [...]
“[...]
“VII - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Inteligência Cibernética e da Unidade de Análise Técnica;”
Art. 6.º Altera o inciso III do art. 9.º do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º [...]
“[...]
“III - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Análise de Inteligência, da Unidade de Operações de Inteligência e da Unidade de Contrainteligência.”
Art. 7.º Altera o caput do art. 12 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ao Supervisor-Geral compete substituir nas funções os Supervisores-Adjuntos, na ausência destes.”
Art. 8.º Altera o inciso I e acrescenta o inciso IV ao art. 13 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
“I - produzir conhecimentos mediante a aplicação de metodologia própria, utilizando-se da análise dos dados e informações obtidas pela Unidade de Operações de Inteligência, pela Unidade de Inteligência Cibernética ou por qualquer outra fonte, tornando-os utilizáveis para a tomada de decisões, para o planejamento de operações e para o conhecimento de fatos que possam ser úteis no desenvolvimento das atividades dos órgãos do Ministério Público;
“[...]
“IV - especializar a produção do conhecimento em determinadas áreas, preferencialmente sobre facções criminosas, levantamento patrimonial e recuperação de ativos.”
Art. 9.º Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 15 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 15. [...]
“[...]
“VII - realizar auditorias ordinárias e extraordinárias no uso de sistemas corporativos institucionais e no uso de sistemas externos disponibilizados ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
“VIII - promover medidas voltadas à proteção da imagem e da identidade da Instituição.”
Art. 10. Acrescenta os incisos IV, V, VI e VII ao art. 16 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 16. [...]
“[...]
“IV - apoiar tecnicamente os órgãos de execução nas demandas relacionadas ao ambiente cibernético;
“V - sensibilizar os usuários da Instituição sobre a importância da segurança digital e dos cuidados que devem ser observados quando da utilização de redes sociais e aplicativos de mensageria instantânea;
“VI - apoiar os órgãos de execução, especialmente em operações do GAECO, quando a atuação requerer coleta especializada de dados digitais em dispositivos informáticos;
“VII - auxiliar o estabelecimento de parcerias com centros de estudo, escolas institucionais, instituições públicas ou privadas e organizações ou associações para o desenvolvimento de projetos e soluções no ambiente cibernético que possam auxiliar o desempenho, notadamente, da atividade-fim do Ministério Público.”
Art. 11. Altera o inciso I e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao art. 22 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
“I - organizar e realizar, isoladamente ou em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF ou com outros centros de estudo, escolas institucionais, instituições públicas ou privadas e organizações ou associações, atividades de capacitação com foco em temas nas áreas de inteligência, contrainteligência, segurança institucional e investigação criminal e /ou cível;”
“[...]
“IV – analisar e elaborar termos de cooperação, convênios e outros instrumentos congêneres de interesse para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, vinculados às atribuições do NIMP e às atividades de inteligência e investigação, bem como gerenciar e controlar os referidos ajustes;
“V – exercer outras atribuições de assessoramento superior que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Coordenador do NIMP, que envolvam complexidade de análise técnica/jurídica e/ou operacional, podendo, inclusive, quando o Coordenador do NIMP entender necessário e conveniente, delegar atividades de orientação e apoio em complemento às atividades dos Supervisores do NIMP e das demais Unidades;
“VI – assessorar o Coordenador do NIMP na implementação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, da Doutrina Nacional de Inteligência do Ministério Público, da Política Nacional de Inteligência do Ministério Público e do Sistema de Inteligência do Ministério Público, instituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
“VII – desenvolver, gerenciar e executar o plano de comunicação do NIMP, conforme diretrizes definidas pelo Coordenador do NIMP;
“VIII - fomentar o estabelecimento de parcerias com centros de estudo, escolas institucionais, instituições públicas ou privadas e organizações ou associações para o desenvolvimento de projetos e soluções que possam auxiliar o desempenho, notadamente, da atividade-fim do Ministério Público.”
Art. 12. Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao art. 25 do Provimento n.º 97/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. [...]
“§ 1.° Na Unidade de Contrainteligência, preferencialmente, serão designados servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça.
“§ 2.° Na Unidade de Operações de Inteligência, preferencialmente, serão designados servidores adidos das forças de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal.”
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 7/2/2025.