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PROVIMENTO N. 8/2025-PGJ

Altera o Provimento n.º 27/2022-PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO N.º 8/2025-PGJ

 

Altera o Provimento n.º 27/2022-PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no § 4º do art. 128 da Constituição Federal, e a autoaplicabilidade do referido preceito;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 00001.001.135/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  Altera o § 3.º do art. 14 do Provimento n.º 27/2022-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. [...]

“[...]

“§ 3.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo administrativo, independentemente do quantitativo de procedimentos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício da atividade de Coordenação da Procuradoria de Justiça Cível, da Procuradoria de Justiça Criminal e da Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, assim como o exercício da atividade da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul e Ouvidoria das Mulheres, sendo vedada a concomitância da gratificação de acumulação de acervo administrativo com qualquer redução de distribuição de feitos judiciais, procedimentos ou expedientes em razão do exercício dessas funções.

 

Art. 2.º  Altera os incisos VI e VII e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do art. 19 do Provimento n.º 27/2022-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. [...]

“[...]

“VI – não estar respondendo a Inquérito Administrativo por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função;

“VII – não estar respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função;

“VIII – [...]

“a) 6 (seis) meses, no caso de advertência ou multa;

“b) 12 (doze) meses, no caso de censura;

“c) 18 (dezoito) meses, no caso de suspensão;”

 

Art. 3.º  Acrescenta o § 3.º-A ao art. 21 do Provimento n.º 27/2022-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art. 21. [...]

“[...]

“§ 3.º-A. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se efetivo exercício o gozo da licença prevista no artigo 88, VIII, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.”

 

Art. 4.º  Revoga o § 5.º do art. 14 e a alínea “d” do art. 19, ambos do Provimento n.º 27/2022-PGJ.

 

Art. 5.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 


DEMP: 7/2/2025.


 


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