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PROVIMENTO N. 3/2025-PGJ

Dispõe sobre a Gratificação por Atividade de Nível Superior – GANS de que trata o art. 17-A da Lei Estadual n.º 15.516/2020, e dá outras providências.

PROVIMENTO N.º 3/2025-PGJ

 

Dispõe sobre a Gratificação por Atividade de Nível Superior – GANS de que trata o art. 17-A da Lei Estadual n.º 15.516/2020, e dá outras providências.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  


CONSIDERANDO o disposto no art. 17-A da Lei Estadual n.° 15.516/2020 (PCCS), acrescentado pelo art. 13 da Lei Estadual n.° 16.233, de 16 de dezembro de 2024, instituindo a Gratificação por Atividade de Nível Superior - GANS;

CONSIDERANDO que a referida gratificação busca reconhecer o potencial e valorizar a formação dos servidores, qualificando as atividades desempenhadas pelo Ministério Público em áreas que exijam graduação de nível superior;

CONSIDERANDO a necessidade de alocação de servidores para as atividades de nível superior referidas, harmonizando o interesse público com a necessária retribuição pecuniária ao servidor designado para atender demandas para além das tarefas inerentes ao cargo de origem;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 00033.000.019/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  A Gratificação por Atividade de Nível Superior – GANS, instituída nos termos do art. 17-A da Lei Estadual n.° 15.516/2020, destinada aos servidores detentores dos cargos elencados no referido dispositivo legal, com graduação superior em qualquer área, poderá ser concedida ao servidor que, para além das atribuições próprias do cargo de origem, seja designado a desempenhar atividades correlatas à respectiva graduação.

§ 1.º  A gratificação de que trata o caput fica limitada à designação de até 30% do total de cargos previstos no caput e no § 1.º do art. 17-A da Lei Estadual n.° 15.516/2020.

§ 2.º  A concessão da gratificação de que trata o caput não permite a realização de atividades especializadas de emissão de parecer técnico que, por sua natureza, exijam inscrição prévia e fiscalização de Conselho Profissional.

Art. 2.º  A chefia imediata solicitará a designação do servidor com graduação superior em qualquer área para que, além das atribuições próprias do cargo de origem, passe a desempenhar atividades correlatas à respectiva graduação.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será formalizado conforme modelo constante do Anexo Único deste Provimento, devendo ser encaminhado, com cópia do diploma de conclusão da graduação do servidor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 3.º  A solicitação será submetida à análise da necessidade do acréscimo da força de trabalho na respectiva unidade administrativa, observados os critérios de gestão de pessoal e a disponibilidade orçamentária da Instituição e, em caso de deferimento, terá sua vigência condicionada a cronograma de implementação estabelecido pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º  A designação de que trata o caput vigorará a partir da publicação da correspondente portaria, vedadas designações retroativas.

§ 2.º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por período certo e determinado na respectiva portaria ou até ulterior deliberação, conforme definição da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4.º  A alteração da lotação do servidor acarretará a revogação da designação da gratificação, podendo ser encaminhado pela nova chefia imediata pedido de designação, que observará o disposto nos arts. 2.º e 3.º deste Provimento.

Art. 5.º  O servidor poderá ser dispensado da designação a qualquer tempo caso constatado o descumprimento dos requisitos exigidos em lei ou neste Provimento, ou ainda a critério da Administração.

Art. 6.º  A Divisão de Pessoal manterá cadastro atualizado de servidores designados para a Gratificação por Atividade de Nível Superior - GANS, fins de controle do limite de que trata o § 1.º do art. 1.º deste Provimento, definido nos termos do § 2.º do art. 17-A da Lei Estadual n.º 15.516/2020, na redação dada pelo art. 13 da Lei Estadual 16.233/2024.

Art. 7.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 5/2/2025


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