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PROVIMENTO N. 2/2025-PGJ

Institui, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar – Programa RECOMEÇAR.

PROVIMENTO N.º 2/2025-PGJ

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar – Programa RECOMEÇAR.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, essenciais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com redução das desigualdades sociais e regionais e para a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, identidade de gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO o art. 6º, caput, da Constituição Federal, que elegeu, dentre outros, como direitos sociais, o trabalho, a segurança, a previdência social e a assistência aos desamparados;

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e formas correlatas de intolerância, internalizada no Brasil pelo Decreto n.º 10.932/2022, prevê expressamente a obrigação dos Estados Partes em adotarem “políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e às formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos”;

CONSIDERANDO que dentre as políticas especiais e ações afirmativas, estão incluídas medidas trabalhistas ou sociais, a adoção da legislação que defina e proíba expressamente não só o racismo, mas também todas as “formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras”;

CONSIDERANDO o Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 do Poder Judiciário e Ministério Público, o qual determina ao Ministério Público que implemente mecanismos que concretizem a igualdade de gênero, o combate às desigualdades, bem como que alinhe seus instrumentos de planejamento e gestão alinhando-se às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, de alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, em especial realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso à propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais e adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a ação afirmativa prevista na Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) possibilitando a reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da Administração Pública, por categorias de pessoas vulneráveis, dentre elas, mulheres vítimas de violência doméstica;

CONSIDERANDO que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, para resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como que assegure “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”;

CONSIDERANDO a importância do trabalho remunerado para a emancipação das mulheres em situação de vulnerabilidade e para a quebra do ciclo de violência doméstica;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNMP nº 264, de 03 de julho de 2023, a qual estabelece parâmetros gerais para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 264/2023, que serão também abrangidas pela ação afirmativa as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, nos termos do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006;

CONSIDERANDO a determinação constante no artigo 5º da Resolução CNMP n.º 264/2023, para que unidade do Ministério Público estabeleça, por ato normativo próprio, os procedimentos para cumprimento do disposto naquela Resolução, inclusive quanto à formalização de acordos de cooperação de que trata o § 1º do art. 4º da referida normativa;

CONSIDERANDO, por fim, o interesse do Ministério Público do Rio Grande do Sul em implementar ações afirmativas e políticas especiais que possam assegurar o exercício de direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, ao sexismo, ao etarismo, à LGBTfobia e outras formas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupo vulneráveis;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02410.000.348/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1.º  Instituir, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômico-social em decorrência de violência doméstica e familiar, que passa a ser regulamentado por este Provimento.

 

Parágrafo único.  O objetivo do Programa de assistência às mulheres em situação de vulnerabilidade econômico-social é fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades, bem como a inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis.

 

Art. 2.º  Para os fins deste Provimento entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

 

I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II – mulheres trans e travestis.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO DO PROGRAMA

 

Art. 3.º  Pelo presente programa, nas contratações do Ministério Público do Rio Grande do Sul que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres referidas no art. 2.º deste Provimento, em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.

 

§ 1.º  O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores.

§ 2.º  Nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados que empregarem menos de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ficará a critério da Administração Superior a possibilidade de aplicação do Programa de forma a permitir a contratação de, pelo menos, uma prestadora de serviço.

§ 3.º  As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a candidatas:

I - que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência;

II - pretas e pardas, observada a proporção deste seguimento populacional no Rio Grande do Sul, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4.º  O percentual mínimo de vagas estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual, devendo esta exigência constar nos editais e em cláusula do contrato.

§ 5.º  A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.

§ 6.º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, observadas as prioridades previstas no § 3.º deste artigo.

 

Art. 4.º  O percentual fixado no caput do art. 2.º deste Provimento deverá constar expressamente no edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação deste Provimento e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

§ 1.º  Nos respectivos contratos deverá constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006.

§ 2.º  Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput deste artigo será observado o disposto neste Provimento.

§ 3.º  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

 

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DAS MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE

 

Art. 5.º  Para identificação das mulheres em situação de vulnerabilidade previstas no art. 2.º deste Provimento, o Ministério Público do Rio Grande do Sul poderá estabelecer parcerias, por meio de acordo de cooperação técnica, com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou com outros organismos idôneos e referenciados em políticas públicas de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.

 

§ 1.º  São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput deste artigo:

I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3.º deste Provimento, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e

II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.

§ 2.º  A relação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

§ 3.º  O acordo de cooperação técnica de que trata o caput deste artigo não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.

§ 4.º  Os acordos de cooperação técnica deverão possibilitar que as empresas contratadas tenham acesso a cadastros das mulheres em situação de vulnerabilidade que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto do contrato, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.

§ 5.º  A situação de vulnerabilidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao presente programa será mantida em sigilo pela empresa contratada e pelo MPRS, devendo constar cláusula que assegure que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais.

§ 6.º  O MPRS deverá promover ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação em razão da condição vivenciada pelas mulheres descritas no art. 2º deste Provimento.

§ 7.º  A aplicação do disposto no caput deste artigo está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

 

Art. 6.º  O desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, pelo licitante, será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III e caput do art. 60 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

 

I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7.º  As profissionais contratadas em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar serão atendidas pelo Programa “Fala, eu te escuto”, criado no âmbito do Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher – CAOEVCM.

 

Art. 8.º  A implantação das cotas nas contratações públicas em atendimento ao disposto no art. 1.º deste Provimento não implicará a demissão de profissionais já alocados em contratos existentes ou remanejados de contratações anteriores.

 

Art. 9.º  A Subprocuradoria-geral para Assuntos Administrativos estabelecerá os procedimentos para o cumprimento do disposto neste Provimento, inclusive quanto à formalização de parcerias com instituições públicas e quanto à forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Provimento.

 

Parágrafo único.  Os editais de licitação e avisos de contratação direta, e seus respectivos contratos, deverão prever a forma pela qual as empresas contratadas comprovarão ao Ministério Público o cumprimento do presente Provimento.

 

Art. 10.  Altera o parágrafo único do art. 14 do Provimento n.º 104/2023 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. (...)

Parágrafo único. As minutas de Edital e Contrato, de acordo com o disposto nos respectivos Termos de Referência, deverão prever percentual de vagas a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal n. 11.340/2006, nos termos da Resolução CNMP 264/2023, observadas, ainda, no que couber, as demais disposições do Provimento que Institui, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar – Programa RECOMEÇAR.

 

Art. 11.  Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 21/1/2025.


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