PROVIMENTO N. 1/2025-PGJ
Dispõe sobre o pagamento de valores retroativos do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PROVIMENTO N.º 1/2025-PGJ
Dispõe sobre o pagamento de valores retroativos do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão exarada no Pedido de Providências n.º 0007434-06.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a equiparação entre os direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura;
CONSIDERANDO a edição do Ato n.º 110/2023-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Diário de Justiça de 19/12/2023;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 59/2023-PGJ;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02410.000.348/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º O auxílio-creche/babá será concedido retroativamente ao período de 18 de janeiro de 2014 a 24 de agosto de 2023, aos membros do Ministério Público em atividade que preenchiam os requisitos elencados no art. 2.º, observado o art. 3.º, ambos deste Provimento e os demais regramentos constantes do Provimento n.º 59/2023-PGJ.
Parágrafo único. Os valores devidos a cada mês terão valor idêntico aos pagos à época aos servidores do Ministério Público, atualizados pelo IPCA-E.
Art. 2.º Poderão solicitar o pagamento de valores pretéritos do auxílio-creche/babá os membros do Ministério Público, em atividade no período referido no artigo 1º, que tinham filho(s) ou dependente(s) com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, desde que não estivessem, à época, no 1º ano do ensino fundamental.
§ 1.º Considera-se idade igual a 6 (seis) anos o tempo de vida até um dia antes de a criança completar 7 (sete) anos.
§ 2.º Tanto o filho quanto o dependente, para fins deste Provimento, devem ter a relação de dependência comprovada no Portal de Atualização Cadastral.
§ 3.º O pagamento será devido somente nos casos em que a criança permaneceu em atendimento em creche, pré-escola ou sob os cuidados de babá.
Art. 3.º Não terá direito ao auxílio creche/babá, durante o correspondente período, o membro do Ministério Público que, em algum dos meses no período descrito no caput do art. 1º deste Provimento, esteve em alguma das seguintes situações:
I – à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;
II – gozo de licença não remunerada;
III – filhos e/ou dependentes matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
VI – cônjuge ou companheiro percebendo benefício igual ou similar em outro órgão ou entidade do Estado.
Art. 4.º A solicitação do pagamento de que trata este Provimento deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico próprio, no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 30 de abril de 2025, instruído com os seguintes documentos referentes aos períodos a serem reembolsados:
I – Nas hipóteses de auxílio-creche:
a) comprovante de frequência expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino ou comprovante de pagamento da creche ou pré-escola.
II – Nas hipóteses de auxílio-babá:
a) recibo emitido pelo eSocial ou recibo fornecido pela babá contendo, além da sua assinatura e do nome, o endereço residencial e o Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Guia do eSocial com o respectivo comprovante de quitação das parcelas de contribuição ou guia de pagamento da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 5.º O pagamento dos valores decorrentes do estabelecido neste Provimento terá início depois de findo o prazo de solicitação previsto no art. 4.º, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
Art. 6.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 21/1/2025.