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PROVIMENTO N. 1/2025-PGJ

Dispõe sobre o pagamento de valores retroativos do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PROVIMENTO N.º 1/2025-PGJ

 

Dispõe sobre o pagamento de valores retroativos do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Pedido de Providências n.º 0007434-06.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a equiparação entre os direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura;

CONSIDERANDO a edição do Ato n.º 110/2023-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Diário de Justiça de 19/12/2023;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 59/2023-PGJ;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02410.000.348/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  O auxílio-creche/babá será concedido retroativamente ao período de 18 de janeiro de 2014 a 24 de agosto de 2023, aos membros do Ministério Público em atividade que preenchiam os requisitos elencados no art. 2.º, observado o art. 3.º, ambos deste Provimento e os demais regramentos constantes do Provimento n.º 59/2023-PGJ.

 

Parágrafo único.  Os valores devidos a cada mês terão valor idêntico aos pagos à época aos servidores do Ministério Público, atualizados pelo IPCA-E.

 

Art. 2.º  Poderão solicitar o pagamento de valores pretéritos do auxílio-creche/babá os membros do Ministério Público, em atividade no período referido no artigo 1º, que tinham filho(s) ou dependente(s) com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, desde que não estivessem, à época, no 1º ano do ensino fundamental.


§ 1.º  Considera-se idade igual a 6 (seis) anos o tempo de vida até um dia antes de a criança completar 7 (sete) anos.

§ 2.º  Tanto o filho quanto o dependente, para fins deste Provimento, devem ter a relação de dependência comprovada no Portal de Atualização Cadastral.

§ 3.º  O pagamento será devido somente nos casos em que a criança permaneceu em atendimento em creche, pré-escola ou sob os cuidados de babá.

 

Art. 3.º  Não terá direito ao auxílio creche/babá, durante o correspondente período, o membro do Ministério Público que, em algum dos meses no período descrito no caput do art. 1º deste Provimento, esteve em alguma das seguintes situações:


I – à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;

II – gozo de licença não remunerada;

III – filhos e/ou dependentes matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

VI – cônjuge ou companheiro percebendo benefício igual ou similar em outro órgão ou entidade do Estado.

 

Art. 4.º  A solicitação do pagamento de que trata este Provimento deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico próprio, no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 30 de abril de 2025, instruído com os seguintes documentos referentes aos períodos a serem reembolsados:


I – Nas hipóteses de auxílio-creche:

a)  comprovante de frequência expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino ou comprovante de pagamento da creche ou pré-escola.

II – Nas hipóteses de auxílio-babá:

a)  recibo emitido pelo eSocial ou recibo fornecido pela babá contendo, além da sua assinatura e do nome, o endereço residencial e o Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b)  Guia do eSocial com o respectivo comprovante de quitação das parcelas de contribuição ou guia de pagamento da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

Art. 5.º O pagamento dos valores decorrentes do estabelecido neste Provimento terá início depois de findo o prazo de solicitação previsto no art. 4.º, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.

 

Art. 6.º  Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 21/1/2025.


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