PROVIMENTO N. 104/2024-PGJ
Altera o Provimento n.º 3/2022 – PGJ, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e o Provimento n.º 27/2022 – PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 104/2024-PGJ
Altera o Provimento n.º 3/2022 – PGJ, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e o Provimento n.º 27/2022 – PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o que prevê o art. 130-A, § 2.º, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO caráter nacional do Ministério Público forte nos arts. 127, § 1.º, e 128, I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências;
CONSIDERANDO que não há discrímen que justifique a diferenciação dos ramos do Ministério Público, em níveis estadual e federal, quanto ao direito à percepção da compensação pela acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo;
CONSIDERANDO o constante aumento da demanda judicial e extrajudicial nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a correspondente e necessária criação e instalação de novos cargos nas unidades ministeriais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, bem como que o número insuficiente de unidades e membros vem resultando em acúmulo de processos judiciais, procedimentos policiais, procedimentos administrativos e procedimentos investigatórios extrajudiciais e em excessiva demora na conclusão de tais feitos, o que inviabiliza a célere atuação do Ministério Público, cabendo a priorização de meios que garantam a razoável duração dos processos, melhor desempenho na produtividade e efetividade da atuação ministerial;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade da prestação dos serviços públicos;
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o § 1.º do art. 4.º do Provimento n.º 3/2022 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º [...]
“[...]
“§ 1.º A gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.”
Art. 2.º Altera o art. 8.º do Provimento n.º 3/2022 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções de que tratam os incisos I, III e IV do artigo 2º tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 3.º Altera o caput e acrescenta o § 4.º ao art. 21 do Provimento n.º 27/2022 – PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 21. A gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
“[...]
“§ 4.º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, ato do Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação deste Provimento.”
Art. 4.º Fica revogado o art. 22 do Provimento n.º 27/2022 – PGJ.
Art. 5.º Os efeitos financeiros deste Provimento terão início a partir de 1.º de março de 2025, aplicando-se as disposições alteradas até a referida data.
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 19/12/2024.