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PROVIMENTO N. 101/2024-PGJ

Altera o Provimento n.º 54/2021-PGJ, que Regulamenta o art. 3.º, da Lei Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020, que trata da distribuição dos cargos de Analista do Ministério Público, criados em carreira e em especialidades, na forma do art. 2.º, inciso I, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 101/2024-PGJ

 

Altera o Provimento n.º 54/2021-PGJ, que Regulamenta o art. 3.º, da Lei Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020, que trata da distribuição dos cargos de Analista do Ministério Público, criados em carreira e em especialidades, na forma do art. 2.º, inciso I, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO que os cargos de Analista do Ministério Público, criados pelo art. 2.º, inciso I, da Lei Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020, são distribuídos por especialidades, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de provimento de cargos de Analista do Ministério Público com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01194.000.056/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Acrescenta os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 1.º do Provimento n.º 54/2021- PGJ, com as seguintes redações:

 

“Art. 1.º [...]

 

“[...]

 

“XXVII – Engenharia de Segurança do Trabalho;

 

“XXVIII – Medicina do Trabalho.”

 

Art. 2.º  Acrescenta os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 2.º do Provimento n.º 54/2021- PGJ, com as seguintes redações:

 

“Art. 2.º [...]

 

“[...]

 

“XXVII - Quanto ao Cargo de Analista do Ministério Público - Especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho:

 

a) Síntese dos Deveres: executar, analisar e supervisionar trabalhos técnicos relacionados às áreas de engenharia de segurança do trabalho, visando às atividades-meio e fim do Ministério Público, e demais atribuições correlatas ao cargo.

 

b) Descrição Exemplificativa: Definir instrumentos de coleta de dados e metodologias de pesquisa; inspecionar instalações; classificar exposição a riscos potenciais; qualificar concentração, intensidade e distribuição de agentes agressivos; elaborar e avaliar programas de segurança do trabalho e plano de atendimento às emergências; providenciar sinalizações de segurança; verificar procedimentos relacionados à aquisição de produtos controlados; verificar procedimentos de segurança para áreas confinadas, para trabalho com eletricidade, armazenagem, transporte e utilização de produtos químicos e para redução ou eliminação de ruídos industriais; fazer avaliação ergonômica de postos de trabalho; analisar laudos ergonômicos; verificar tipos de equipamentos de proteção individual e coletiva conforme riscos; verificar procedimentos de descarte de rejeitos industriais; fazer avaliação de programa de prevenção de riscos ambientais e programa de prevenção e combate a incêndios; participar da implantação e avaliação de sistema de gestão da segurança; planejar, coordenar e supervisionar a execução de serviços técnicos administrativos; analisar a documentação da comissão interna de prevenção de acidentes; analisar a adequação do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho; analisar o programa de controle auditivo; verificar a proteção do trabalhador em obras de construção civil; verificar a adequação do trabalho a céu aberto; verificar o armazenamento e a manipulação de líquidos inflamáveis e combustíveis, bem como de explosivos; acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos periciais; e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

 

c) Requisitos de Escolaridade: Diploma ou Certificado de Conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, com habilitação e registro profissional, e especialização em Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos, podendo ser exigidos outros requisitos como experiência profissional, entre outros, a serem definidos e especificados em edital de concurso.

 

“XXVIII - Quanto ao Cargo de Analista do Ministério Público - Especialidade Medicina do Trabalho:

 

a) Síntese dos Deveres: atividades envolvendo assistência médica em casos de urgência e emergência, realização de perícias médicas, emissão de laudos, atestados, pareceres, informações pertinentes à área de medicina do trabalho, assessoramento na área da Medicina, realização de estudos, análises, pesquisas e trabalhos na área referida, e demais atribuições correlatas ao cargo.

 

b) Descrição Exemplificativa: elaborar informações, pareceres, laudos e relatórios, em processos administrativos e judiciais, indicando a fundamentação técnica, método e parâmetros aplicados, sem prejuízo de outras relacionadas à área de medicina do trabalho, nos casos de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho; fazer vistorias, perícias, avaliações de documentos, estudos técnicos, coletas de dados e pesquisas relacionadas à saúde ocupacional; elaborar laudos sobre nexo de causalidade entre trabalho e doença; colaborar na promoção e fiscalização das condições de higiene, segurança e ergonomia nos locais de trabalho; elaborar, e atuar em programa de controle médico de saúde ocupacional; realizar inspeções e perícias oficiais em saúde; compor equipe multiprofissional; orientar e supervisionar equipes administrativas e de saúde em atividades específicas; elaborar, coordenar e executar atividades internas e de interesse do órgão relacionadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde e do bem-estar; atuar na promoção da saúde e segurança e na prevenção de riscos nos locais de trabalho; propor a aquisição de equipamentos e medicamentos; participar de programas para melhoramento das práticas de trabalho; atuar em medidas de vigilância; atuar nos processos que envolvam a reabilitação, a integração e a readaptação; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

c) Requisitos de Escolaridade: Diploma ou Certificado de Conclusão de curso superior de Medicina, com título de especialista em Medicina do Trabalho emitido pela AMB/ANAMT ou residência médica em Medicina do Trabalho, devidamente registrados no Órgão de Classe competente, podendo ser exigidos outros requisitos como experiência profissional, entre outros, a serem definidos e especificados em edital de concurso.”

 

Art. 3.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 18/12/2024.


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