PROVIMENTO N. 101/2024-PGJ
Altera o Provimento n.º 54/2021-PGJ, que Regulamenta o art. 3.º, da Lei Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020, que trata da distribuição dos cargos de Analista do Ministério Público, criados em carreira e em especialidades, na forma do art. 2.º, inciso I, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
PROVIMENTO
N. 101/2024-PGJ
Altera o Provimento n.º 54/2021-PGJ, que
Regulamenta o art. 3.º, da Lei Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020,
que trata da distribuição dos cargos de Analista do Ministério Público, criados
em carreira e em especialidades, na forma do art. 2.º, inciso I, do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e
dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA,
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe
conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, §
5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho
de 1982,
CONSIDERANDO que os cargos de
Analista do Ministério Público, criados pelo art. 2.º, inciso I, da Lei
Estadual n. 15.516, de 08 de setembro de 2020, são distribuídos por
especialidades, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de
provimento de cargos de Analista do Ministério Público com formação em
Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho;
RESOLVE, tendo em vista o que
consta no PGEA 01194.000.056/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta os
incisos XXVII e XXVIII ao artigo 1.º do Provimento n.º 54/2021- PGJ, com as
seguintes redações:
“Art. 1.º [...]
“[...]
“XXVII – Engenharia de Segurança do Trabalho;
“XXVIII
– Medicina do Trabalho.”
Art. 2.º Acrescenta os incisos XXVII e
XXVIII ao artigo 2.º do Provimento n.º 54/2021- PGJ, com as seguintes redações:
“Art. 2.º [...]
“[...]
“XXVII - Quanto ao Cargo de Analista do Ministério
Público - Especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho:
“a) Síntese dos Deveres: executar, analisar e supervisionar
trabalhos técnicos relacionados às áreas de engenharia de segurança do
trabalho, visando às atividades-meio e fim do
Ministério Público, e demais atribuições correlatas ao cargo.
“b) Descrição Exemplificativa: Definir instrumentos de coleta
de dados e metodologias de pesquisa; inspecionar instalações; classificar
exposição a riscos potenciais; qualificar concentração, intensidade e
distribuição de agentes agressivos; elaborar e avaliar programas de segurança
do trabalho e plano de atendimento às emergências; providenciar sinalizações de
segurança; verificar procedimentos relacionados à aquisição de produtos
controlados; verificar procedimentos de segurança para áreas confinadas, para
trabalho com eletricidade, armazenagem, transporte e utilização de produtos
químicos e para redução ou eliminação de ruídos industriais; fazer avaliação
ergonômica de postos de trabalho; analisar laudos ergonômicos; verificar tipos
de equipamentos de proteção individual e coletiva conforme riscos; verificar
procedimentos de descarte de rejeitos industriais; fazer avaliação de programa
de prevenção de riscos ambientais e programa de prevenção e combate a
incêndios; participar da implantação e avaliação de sistema de gestão da
segurança; planejar, coordenar e supervisionar a execução de serviços técnicos
administrativos; analisar a documentação da comissão interna de prevenção de
acidentes; analisar a adequação do serviço especializado em engenharia de
segurança e em medicina do trabalho; analisar o programa de controle auditivo;
verificar a proteção do trabalhador em obras de construção civil; verificar a
adequação do trabalho a céu aberto; verificar o armazenamento e a manipulação
de líquidos inflamáveis e combustíveis, bem como de explosivos; acompanhar o
desenvolvimento dos trabalhos periciais; e executar outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade
superior.
“c) Requisitos de Escolaridade: Diploma ou Certificado de
Conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, com habilitação e
registro profissional, e especialização em Segurança do Trabalho, devidamente
reconhecidos, podendo ser exigidos outros requisitos como experiência
profissional, entre outros, a serem definidos e especificados em edital de
concurso.
“XXVIII - Quanto ao Cargo de Analista do Ministério
Público - Especialidade Medicina do Trabalho:
“a) Síntese dos Deveres: atividades envolvendo assistência
médica em casos de urgência e emergência, realização de perícias médicas,
emissão de laudos, atestados, pareceres, informações pertinentes à área de
medicina do trabalho, assessoramento na área da Medicina, realização de
estudos, análises, pesquisas e trabalhos na área referida, e demais atribuições
correlatas ao cargo.
“b) Descrição Exemplificativa: elaborar informações,
pareceres, laudos e relatórios, em processos administrativos e judiciais,
indicando a fundamentação técnica, método e parâmetros aplicados, sem prejuízo
de outras relacionadas à área de medicina do trabalho, nos casos de
insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho; fazer vistorias,
perícias, avaliações de documentos, estudos técnicos, coletas de dados e
pesquisas relacionadas à saúde ocupacional; elaborar laudos sobre nexo de
causalidade entre trabalho e doença; colaborar na promoção e fiscalização das
condições de higiene, segurança e ergonomia nos locais de trabalho; elaborar, e
atuar em programa de controle médico de saúde ocupacional; realizar inspeções e
perícias oficiais em saúde; compor equipe multiprofissional; orientar e
supervisionar equipes administrativas e de saúde em atividades específicas;
elaborar, coordenar e executar atividades internas e de interesse do órgão
relacionadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde e do bem-estar; atuar
na promoção da saúde e segurança e na prevenção de riscos nos locais de
trabalho; propor a aquisição de equipamentos e medicamentos; participar de
programas para melhoramento das práticas de trabalho; atuar em medidas de
vigilância; atuar nos processos que envolvam a reabilitação, a integração e a
readaptação; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
“c) Requisitos de Escolaridade: Diploma ou Certificado de
Conclusão de curso superior de Medicina, com título de especialista em Medicina
do Trabalho emitido pela AMB/ANAMT ou residência médica em Medicina do
Trabalho, devidamente registrados no Órgão de Classe competente, podendo ser
exigidos outros requisitos como experiência profissional, entre outros, a serem
definidos e especificados em edital de concurso.”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17
de dezembro de 2024.
ALEXANDRE
SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral
de Justiça.
Registre-se e
publique-se.
GILMAR
POSSA MARONEZE,
Procurador
de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP:
18/12/2024.