PROVIMENTO N. 97/2024-PGJ
Disciplina a atuação do Ministério Público perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
PROVIMENTO N° 97/2024-PGJ
Disciplina a atuação do Ministério Público perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o art. 3º do Código de Processo Civil estabelece que “[n]ão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” e que “[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público;”
CONSIDERANDO que o art. 178 do Código de Processo Civil define que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana;
CONSIDERANDO que o art. 279 do Código de Processo Civil assinala que “[é] nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir;”
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos, exige, no art. 3º, a oitiva do Ministério Público para mediações que envolvam direitos indisponíveis transigíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a interlocução com o Ministério Público para estimular a sua participação no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – Cejusc, valorizando a sua atuação na prevenção de litígios;
CONSIDERANDO as disposições da Recomendação n°º 01/2021-PGJ, que versa sobre atuação do Ministério Público como órgão interveniente;
CONSIDERANDO a distinção de tutela a ser atribuída a direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 02415.000.066/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
I - DA ATRIBUIÇÃO
Art. 1.º A atribuição para atuar em mediação, na fase judicial, será definida de acordo com o Juízo a que estiver vinculado o procedimento em tramitação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, observado, no âmbito do Ministério Público, o Provimento n° 6/2021 - PGJ.
Parágrafo único. Nos procedimentos de mediação pré-processuais, a distribuição será feita em atenção ao critério territorial e, no seguimento, verificada a pertinência temática.
II - DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao receber convite ou notificação para participar de procedimentos pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, manterão, na Secretaria da Promotoria, controle das datas de sessões de mediação.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público, nas situações em que vislumbrar interesse público e/ou ser causa de intervenção ministerial, poderá registrar Notícia de Fato ou Procedimento Administrativo para acompanhamento, na forma do Provimento 71/2017 - PGJ.
Art. 3.º A participação na sessão de mediação é facultativa ao membro do Ministério Público, assegurada a possibilidade de manifestação final por escrito antes da homologação de acordo, nos termos da Recomendação n° 01/2021-PGJ.
Parágrafo único. Quando o Ministério Público for autor, poderá, a qualquer momento, manifestar-se pelo encerramento da mediação, com o consequente prosseguimento do processo em seu juízo de origem.
Art. 4.º Ao receber convite ou notificação para participar de sessão de mediação, o membro do Ministério Público poderá, entre outras medidas:
I – requerer o adiamento da sessão, caso deseje comparecer e esteja impossibilitado de fazê-lo na data designada;
II – solicitar complementação de informações, inclusive a remessa de documentos;
III – declinar da sua participação na mediação e requerer vista de eventual acordo antes da apreciação judicial para fins de homologação;
IV - determinar levantamento interno de dados para obter mais informações sobre os fatos relacionados;
V – instaurar NF, PA, PP ou Inquérito Civil para acompanhar a questão e, se for o caso, investigar o fato objeto da mediação;
VI – fazer-se acompanhar de técnico ou servidor para assessorá-lo, quando a demanda reclame conhecimentos específicos;
VII – informar a existência de investigação relacionada ao fato objeto da mediação e apresentar ao Juízo Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania fundamentos que possam desaconselhar a solução consensual na espécie, sem prejuízo de seu parecer prévio à apreciação judicial sobre a homologação de eventual acordo.
Parágrafo único. Nas causas em que o Ministério Público for o autor ou houver interesse público relevante, poderá o Promotor de Justiça natural solicitar apoio ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – Mediar MPRS, nos termos do Provimento nº 11/2016 – PGJ, para realização de tratativas autocompositivas no CEJUSC ou, se entender pertinente, no âmbito ministerial.
Art. 5.º Ao receber vista do acordo antes da apreciação judicial para análise sobre a sua homologação, o membro do Ministério Público poderá, entre outras medidas:
I - manifestar-se, total ou parcialmente, em relação ao mérito do acordo;
II - requerer, fundamentadamente, a sua alteração ou saneamento;
III – declinar da intervenção;
IV - manifestar-se apenas sobre os requisitos formais para homologação, com base nos documentos trazidos aos autos, ressalvando futura atuação, caso surjam elementos indicativos de lesão a interesses tutelados pelo Ministério Público.
Art. 6.º Ao ser cientificado da homologação do acordo, o membro do Ministério Público poderá, entre outras medidas:
I – arquivar o respectivo expediente extrajudicial, se existente;
II – recorrer da decisão judicial que homologou ou não o acordo.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º As questões ligadas ao sigilo das mediações deverão ser observadas pelo membro do Ministério Público, nos termos da legislação, incluindo eventual alteração de status de sigilo do procedimento investigatório em andamento sobre a causa mediada, ou do procedimento instaurado, a partir das informações advindas da mediação.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 12/12/2024.