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PROVIMENTO N. 89/2024-PGJ

Altera o Provimento n. 59/2020 – PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado; e o Provimento n. 1/2022 – PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 89/2024 - PGJ

 

Altera o Provimento n. 59/2020 – PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado; e o Provimento n.º 1/2022 – PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de cargos vagos de membros deste Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que tamanha quantidade de cargos vagos obstaculiza a fruição das folgas previstas como contraprestação pela atuação em regime de plantão;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e continuidade da prestação dos serviços públicos;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.001.555/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o § 4.º do art. 8.º do Provimento n.º 59/2020 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º [...]

“[...]

“§ 4.º  As folgas deverão ser usufruídas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da aquisição do direito, facultada, na impossibilidade de fruição por necessidade de serviço, a conversão em pecúnia de que trata o art. 9-A deste Provimento.

 

Art. 2.º  Acrescenta o art. 9.º-A ao Provimento n.º 59/2020 – PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 9.º-A.  Poderão ser convertidas em pecúnia as folgas não fruídas por necessidade de serviço por membros do Ministério Público, conforme conveniência e oportunidade do administrador e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público.

“Parágrafo único.  A conversão de que trata o caput será oportunizada pela Administração, por meio de correspondência eletrônica encaminhada aos membros com saldos de folgas não gozadas, devendo haver manifestação expressa de interesse na conversão, na forma estabelecida na respectiva correspondência, observadas as demais orientações nela contidas.

 

Art. 3.º  Acrescenta o art. 9.º-B ao Provimento n.º 59/2020 – PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 9º-B.  Poderão ser indenizadas as folgas não fruídas por necessidade de serviço por membros do Ministério Público quando do rompimento do vínculo funcional, observada, nesta hipótese, o previsto na Ordem de Serviço n.º 10/2023 – PGJ.

 

Art. 4.º  Acrescenta os §§ 5.º e 6.º ao art. 5.º do Provimento n.º 1/2022 – PGJ,  com a seguinte redação:

Art. 5º [...]

“[...]

“§ 5.º As folgas não fruídas por necessidade de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, observada a disponibilidade financeira e orçamentária da Instituição.

“§ 6.º  A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior observará os mesmos termos do ato normativo institucional referente ao plantão da atividade-fim.

 

Art. 5.º  Revoga o § 8.º do art. 8.º do Provimento n.º 59/2020 - PGJ.

 

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 25/11/2024.


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