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PROVIMENTO N. 88/2024-PGJ

Altera o Provimento n. 73/2017-PGJ, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo envio de dados, informações e documentos referentes a licitações e contratos administrativos do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon, e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N.  88/2024 - PGJ

 

Altera o Provimento n. 73/2017-PGJ, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo envio de dados, informações e documentos referentes a licitações e contratos administrativos do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a Resolução TCE n.º 1.176/2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle, dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCE n.º 06/2023, que dispõe sobre as regras e procedimentos relativos à alimentação do LicitaCon Obras;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 00001.001.408/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º Acrescenta o art. 1.º-A ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art.1.º-A.  A remessa de dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema LicitaCon Obras, nos termos da Instrução Normativa/IN/TCE n. 06/2023, é obrigatória a partir de 07/01/2025, salvo quando se referir a contratos de cadastro facultativo, nos termos dos incisos do caput do art. 3º da referida IN/TCE.

 

“Parágrafo único. O cadastro sobre a execução contratual da obra ou serviço de engenharia e arquitetura no LicitaCon Obras somente poderá ser realizado após a inserção do respectivo contrato no Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon Contratos.”

 

Art. 2.º Altera a alínea “d” do inciso II do art. 2.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º [...]

 

“[...]

 

“II – [...]

 

“d) a contar da data do respectivo evento, quando houver, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorreram a partir da assinatura do contrato até ao término de sua vigência, com exceção dos referentes ao LicitaCon Obras, que obedecerão ao previsto no art.4º-A deste Provimento”.

 

Art. 3.º Acrescenta o art. 4.º-A ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art.4º-A.  Para cumprimento do disposto no art.1º-A deste Provimento, cabe à Divisão de Arquitetura e Engenharia providenciar em até 25 (vinte e cinco) dias úteis:

 

“I - a contar da data da assinatura do contrato, os registros da Etapa de Cadastro, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem até a ordem de início da obra ou serviço, compreendendo:

 

“a) planilha contratual;

 

“b) garantia contratual;

 

“c) origem do recurso;

 

“d) localização georreferenciada;

 

“e) responsáveis técnicos; e

 

“f) licenças ambientais e de construção.

 

“II - a contar da data do evento, quando houver, os registros da Etapa de Execução, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da ordem de início do contrato até o término de sua

vigência, compreendendo:

 

“a) ordem de início;

 

“b) ordem de paralisação;

 

“c) ordem de reinício;

 

“d) cronograma;

 

“e) termos aditivos;

 

“f) medições;

 

“g) termos de recebimento; e

 

“h) rescisão contratual.

 

“Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.”

 

Art. 4.º  Acrescenta o art. 4.º-B ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art.4º-B.  A planilha contratual, a planilha de medição e a planilha de aditivos deverão ser detalhadas no nível de orçamento sintético.

 

“I - A planilha de medição poderá ser aprovada e cadastrada no LicitaCon Obras por:

 

“a) Responsável LicitaCon Obras: agente cadastrado no SISCAD, ocupante de cargo efetivo ou emprego público nos quadros permanentes da Administração Pública, com permissão para cadastrar e editar todos os registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura do órgão;

 

“b) Gestor, Fiscal ou Suplente: agente cadastrado no LicitaCon Contratos como Responsável do Contrato, com permissão para cadastrar e editar registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao contrato de origem.

 

“II – A cada medição é obrigatório o cadastro de fotografias no LicitaCon Obras que demonstrem a evolução física dos serviços realizados no período.”

 

Art. 5.º  Altera os §§ 3.º e 5.º e o caput do art. 5.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Unidade de Apoio ao Usuário, proceder ao cadastramento no SISCAD - Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - dos perfis de “Administrador”, de “Responsável por Licitações e Contratos”, “Operador” do Sistema LicitaCon, “Responsável LicitaCon Obras”, “Gestor”, “Fiscal” ou “Suplente”.

 

“[...]

 

“§ 3.º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar os usuários com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras”.

 

“[...]

 

“§5º Cabe a Divisão de Arquitetura e Engenharia indicar os usuários com perfil de “Operador” do Sistema SISCOP e do LicitaCon Obras como “Gestor”, “Fiscal” e “Suplente”.”

 

Art. 6.º  Altera o art. 6.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6.º Aqueles com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras” assinarão mensalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE – encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado”.

 

Art. 7.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2024.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 22/11/2024.


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