PROVIMENTO N. 88/2024-PGJ
Altera o Provimento n. 73/2017-PGJ, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo envio de dados, informações e documentos referentes a licitações e contratos administrativos do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 88/2024 - PGJ
Altera o Provimento n. 73/2017-PGJ, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo envio de dados, informações e documentos referentes a licitações e contratos administrativos do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a Resolução TCE n.º 1.176/2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle, dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCE n.º 06/2023, que dispõe sobre as regras e procedimentos relativos à alimentação do LicitaCon Obras;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 00001.001.408/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta o art. 1.º-A ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:
“Art.1.º-A. A remessa de dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema LicitaCon Obras, nos termos da Instrução Normativa/IN/TCE n. 06/2023, é obrigatória a partir de 07/01/2025, salvo quando se referir a contratos de cadastro facultativo, nos termos dos incisos do caput do art. 3º da referida IN/TCE.
“Parágrafo único. O cadastro sobre a execução contratual da obra ou serviço de engenharia e arquitetura no LicitaCon Obras somente poderá ser realizado após a inserção do respectivo contrato no Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon Contratos.”
Art. 2.º Altera a alínea “d” do inciso II do art. 2.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º [...]
“[...]
“II – [...]
“d) a contar da data do respectivo evento, quando houver, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorreram a partir da assinatura do contrato até ao término de sua vigência, com exceção dos referentes ao LicitaCon Obras, que obedecerão ao previsto no art.4º-A deste Provimento”.
Art. 3.º Acrescenta o art. 4.º-A ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:
“Art.4º-A. Para cumprimento do disposto no art.1º-A deste Provimento, cabe à Divisão de Arquitetura e Engenharia providenciar em até 25 (vinte e cinco) dias úteis:
“I - a contar da data da assinatura do contrato, os registros da Etapa de Cadastro, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem até a ordem de início da obra ou serviço, compreendendo:
“a) planilha contratual;
“b) garantia contratual;
“c) origem do recurso;
“d) localização georreferenciada;
“e) responsáveis técnicos; e
“f) licenças ambientais e de construção.
“II - a contar da data do evento, quando houver, os registros da Etapa de Execução, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da ordem de início do contrato até o término de sua
vigência, compreendendo:
“a) ordem de início;
“b) ordem de paralisação;
“c) ordem de reinício;
“d) cronograma;
“e) termos aditivos;
“f) medições;
“g) termos de recebimento; e
“h) rescisão contratual.
“Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.”
Art. 4.º Acrescenta o art. 4.º-B ao Provimento n.º 73/2017-PGJ, com a seguinte redação:
“Art.4º-B. A planilha contratual, a planilha de medição e a planilha de aditivos deverão ser detalhadas no nível de orçamento sintético.
“I - A planilha de medição poderá ser aprovada e cadastrada no LicitaCon Obras por:
“a) Responsável LicitaCon Obras: agente cadastrado no SISCAD, ocupante de cargo efetivo ou emprego público nos quadros permanentes da Administração Pública, com permissão para cadastrar e editar todos os registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura do órgão;
“b) Gestor, Fiscal ou Suplente: agente cadastrado no LicitaCon Contratos como Responsável do Contrato, com permissão para cadastrar e editar registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao contrato de origem.
“II – A cada medição é obrigatório o cadastro de fotografias no LicitaCon Obras que demonstrem a evolução física dos serviços realizados no período.”
Art. 5.º Altera os §§ 3.º e 5.º e o caput do art. 5.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Unidade de Apoio ao Usuário, proceder ao cadastramento no SISCAD - Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - dos perfis de “Administrador”, de “Responsável por Licitações e Contratos”, “Operador” do Sistema LicitaCon, “Responsável LicitaCon Obras”, “Gestor”, “Fiscal” ou “Suplente”.
“[...]
“§ 3.º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar os usuários com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras”.
“[...]
“§5º Cabe a Divisão de Arquitetura e Engenharia indicar os usuários com perfil de “Operador” do Sistema SISCOP e do LicitaCon Obras como “Gestor”, “Fiscal” e “Suplente”.”
Art. 6.º Altera o art. 6.º do Provimento n.º 73/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Aqueles com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras” assinarão mensalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE – encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado”.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 22/11/2024.