PROVIMENTO N. 83/2024-PGJ
Altera o Provimento n. 73/2024-PGJ, que regulamenta o artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o acordo de não persecução penal.
PROVIMENTO N. 83/2024-PGJ
Altera o Provimento n. 73/2024-PGJ, que regulamenta o artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o acordo de não persecução penal.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o comando previsto no § 1.º do art. 4.º do Provimento n.º 73/2024-PGJ sujeitou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau à regulamentação posterior;
CONSIDERANDO que em Reunião Ordinária da Procuradoria de Justiça Criminal, no dia 15 de outubro de 2024, deliberou-se, por maioria, que o ANPP em segundo grau seria feito por um núcleo de Procuradores de Justiça a ser criado pelo Procuradoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e pela Coordenadoria da Procuradoria de Justiça Criminal para aperfeiçoamento do Provimento n.º 73/2024-PGJ;
RESOLVE, a teor dos documentos informativos constantes no PGEA 01384.000.152/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o caput do art. 2.º do Provimento n.º 73/2024-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado, preferencialmente, em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.”
Art. 2.º Acrescenta o art. 4.º-A ao Provimento n.º 73/2024-PGJ, com a seguinte redação:
“§ 1.º Concluindo pela possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, o Procurador de Justiça oficiante no processo peticionará solicitando a suspensão do feito para realização das tratativas, remetendo cópia integral dos autos ao Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau.
“§ 2.º O desfecho das tratativas será informado pelo Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau ao Procurador de Justiça oficiante no processo, para que promova a homologação do acordo ou postule o prosseguimento do recurso.
“§ 3.º A atuação do Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau não excluí a possibilidade de o Procurador de Justiça oficiante no processo realizar diretamente as tratativas e celebrar o acordo.
“§ 4.º Para a fiscalização do acordo de não persecução penal firmado na forma deste artigo aplica-se o disposto no art. 15 deste Provimento.
“§ 5.º A designação de Procurador de Justiça para o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau será cumulativa, sem prejuízo das demais atribuições do Membro, mediante compensação na forma de concessão de folgas extraordinárias, na proporção de 1 (um) dia de folga compensatória a cada 3 (três) turnos de audiências de tratativa de acordo, sem limite total de aquisição.
“§ 6.º A fruição da dispensa dar-se-á na forma dos §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 8.º e do art. 9.º do Provimento n.º 59/2020-PGJ.
“§ 7.º O Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau contará com estrutura de apoio administrativo a ser definida pelo Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 3.º Altera os §§ 3.º e 8.º do art. 9.º do Provimento n.º 73/2024-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º [...]
“[...]
“§ 3.º Apresentado o pedido junto ao órgão que recusou o acordo, o membro do Ministério Público deverá remetê-lo, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com cópia integral dos autos ao órgão superior para apreciação, através do sistema interno utilizado pela Instituição.
“[...]
“§ 8.º Da decisão que recusar a oferta de acordo de não persecução penal, quando oficiar o Procurador-Geral de Justiça ou membro do Ministério Público por ele designado, não caberá revisão.”
Art. 4.º Altera o inciso I do art. 19 do Provimento n.º 73/2024-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. [...]
“I – celebrar o acordo, observadas as cautelas previstas no § 1.º do art. 6.º deste Provimento;”
Art. 5.º Altera o Anexo Único do Provimento n.º 73/2024-PGJ que passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único deste Provimento.
Art. 6.º Revogam-se os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º do Provimento n.º 73/2024-PGJ.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 14/11/2024.