PROVIMENTO N. 74/2024-PGJ
Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 74/2024-PGJ
Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, “caput”, da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação dada pelas Leis n.s 11.297/98 e 12.497/2006, e com os artigos 22 e 23 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Fica designado o período de 26 a 28 de novembro de 2024 para a realização de eleição eletrônica para escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público, biênio 2024/2026.
Parágrafo único. O horário de votação iniciará às 12h (doze) do dia 26 de novembro e transcorrerá de forma ininterrupta até às 17h (dezessete) horas do dia 28 do mesmo mês.
Art. 2.º São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores que se encontrem em efetivo exercício do cargo.
Art. 3.º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - os membros que estiverem no exercício das funções de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto e de Ouvidora da Mulher e sua substituta (artigo 4.º, § 3.º, da Lei n. 12.473/2006);
III - os membros que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público;
IV - o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça (art. 13, § 3º, da Lei 7.669/82)
V - o Corregedor-Geral do Ministério Público em segundo mandato consecutivo (art. 13, “caput”, da Lei 7.669/82).
Art. 4.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público deverão apresentar requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, por e-mail: soc@mprs.mp.br, ou encaminhado à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 11 de novembro do corrente ano.
Art. 5.° A votação poderá ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:
I – o membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu ID do Eleitor e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II – o membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções para registrar o seu voto;
III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV – o membro do Ministério Público, em efetivo exercício, votará em apenas um candidato;
V – durante o processo de votação, o sistema solicitará que o eleitor informe seu ID do Eleitor e senha (fornecidos no e-mail). Ao clicar em “confirmar”, o voto será registrado;
VI – ao final do processo, o sistema utilizado emitirá a mensagem “Parabéns, seu voto foi depositado com sucesso!”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema, também, enviará um e-mail para o eleitor, confirmando o registro do voto;
VII – registrado o voto no sistema pelo eleitor, não poderá mais ser modificado.
§ 1.º Em caso de dificuldade de ordem técnica ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato com a área de suporte técnico (Unidade de Apoio ao Usuário) pelo telefone (51) 3295-1770.
§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.
§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de um candidato, seu voto será considerado nulo.
Art. 6.° A apuração será realizada na Sala dos Órgãos Colegiados, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n° 80, 8° andar – Torre Norte, nesta Capital, pelos 03 (três) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 28 de novembro de 2024, em horário sequencial ao término da votação.
Art. 7.º Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.
Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente o eleito, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
Art. 9.º O rol contendo os nomes dos Procuradores de Justiça que se candidataram a Corregedor-Geral estará disponível na INTRANET, acessível no link de acesso à Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 10.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 61/2022-PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JULIANA BOSSARDI,
Promotora-Assessora.
DEMP: 16/10/2024.