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PROVIMENTO N. 73/2024-PGJ

Regulamenta o artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o acordo de não persecução penal.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 73/2024-PGJ

 

Regulamenta o artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o acordo de não persecução penal.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, por ser o titular privativo da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal de 1988, possui a legitimidade para realizar o acordo de não persecução penal com o infrator que preencha os requisitos legais;

 

CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal foi criado pela Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), posteriormente alterada pela Resolução CNMP n. 183/2018 e pela Resolução CNMP n. 289/2024, com a finalidade de aprimorar o sistema penal e dar celeridade à solução dos conflitos;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que regulamentou a formalização do acordo de não persecução penal no artigo 28-A do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO a interpretação feita pelos Tribunais Superiores acerca do processamento e do cabimento do acordo de não persecução penal, especialmente o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 185.913, cuja ata de julgamento foi publicada em 20 de setembro de 2024;

 

CONSIDERANDO que apesar do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/STF, ante a ausência do seu trânsito em julgado, está indefinida a situação procedimental dos processos em tramitação nos tribunais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que as investigações criminais sejam informadas pelo princípio acusatório, tornando-as mais céleres, eficientes, desburocratizadas e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados;

 

CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal constitui importante instrumento de aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro e da atuação do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a interpretação e atuação desta Instituição quanto à referida alteração legislativa;

 

RESOLVE, a teor dos documentos informativos constantes no PGEA 01384.000.152/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º No âmbito de qualquer procedimento investigatório, seja inquérito policial, auto de prisão em flagrante, procedimento investigatório criminal (PIC) ou quaisquer outras peças investigativas, não sendo caso de arquivamento, o membro do Ministério Público analisará a presença dos requisitos ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

 

§ 1.º O acordo de não persecução penal é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público, ,uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, e poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.

 

§ 2.º Caso não tenha procurador constituído, cabe ao investigado interessado no acordo constituir ou buscar a assistência da Defensoria Pública.

 

§ 3.º Os atos destinados à realização do acordo de não persecução penal poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Art. 2.º O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.

Art. 2.º O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado, preferencialmente, em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial. (Redação conferida pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2.º do art. 3.º deste Provimento poderá o membro do Ministério Público adotar a forma que imprimir maior celeridade ao feito, preservadas as regras previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal.

 

Art. 3.º Caberá acordo de não persecução penal desde que ainda não recebida a denúncia, independentemente de o fato ser anterior ou posterior à vigência da Lei Federal n. 13.964/2019.

 

§ 1.º A apresentação da justificativa para o não oferecimento do acordo indicado no caput deve anteceder o recebimento da inicial acusatória.

 

§ 2.º Para os casos de denúncia já recebida quando da entrada em vigência da Lei Federal n. 13.964/2019, caberá acordo de não persecução penal desde que:

 

I – não tenha havido trânsito em julgado da sentença penal;

 

II – não tenha sido ele oferecido ou não tenha havido motivação para seu não oferecimento.

 

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, a falta de confissão prévia não poderá servir de óbice para o seu oferecimento, pois deverá ser ela oportunizada para fins de eventual acordo de não persecução penal.

 

§ 4.º O exame do cabimento de acordo de não persecução penal, na hipótese do § 2.º deste artigo, deve ser realizado mediante provocação do magistrado ou da defesa, essa na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após 20 de setembro de 2024, sem prejuízo da atuação de ofício do membro do Ministério Público, conforme julgado no Habeas Corpus nº 185.913/STF.

 

§ 5.º Somente será admitida a proposta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, fora das hipóteses do § 2.º deste artigo, quando a revisão pelo Procurador-Geral de Justiça for finalizada depois daquele ato processual.

 

Art. 4.º É atribuição do membro do Ministério Público oficiante, no grau de jurisdição em que se encontrar o processo, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento ou não dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal.

 

§ 1º. O procedimento das tratativas e celebração do acordo de não persecução penal para os processos em tramitação em segunda instância estará sujeito a regulamento específico, aplicável, no que couber, o disposto neste Provimento.(Parágrafo revogado pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).

 

§ 2.º Salvo quando oficiar o Procurador-Geral de Justiça ou membro do Ministério Público por ele designado, no caso de recusa, o réu ou o magistrado poderão requerer a remessa dos autos para revisão, na forma do art. 9.º deste Provimento.(Parágrafo revogado pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).


Art. 4.º-A. Fica instituído o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau, responsável pela realização das tratativas e celebração de acordos de não persecução penal em processos cuja possibilidade do benefício foi reconhecida na forma do art. 4.º, caput, deste Provimento. (Artigo e seus parágrafos acrescentados pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).


§ 1.º Concluindo pela possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, o Procurador de Justiça oficiante no processo peticionará solicitando a suspensão do feito para realização das tratativas, remetendo cópia integral dos autos ao Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau.


§ 2.º O desfecho das tratativas será informado pelo Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau ao Procurador de Justiça oficiante no processo, para que promova a homologação do acordo ou postule o prosseguimento do recurso.


§ 3.º A atuação do Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau não excluí a possibilidade de o Procurador de Justiça oficiante no processo realizar diretamente as tratativas e celebrar o acordo.


§ 4.º Para a fiscalização do acordo de não persecução penal firmado na forma deste artigo aplica-se o disposto no art. 15 deste Provimento.


§ 5.º A designação de Procurador de Justiça para o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau será cumulativa, sem prejuízo das demais atribuições do Membro, mediante compensação na forma de concessão de folgas extraordinárias, na proporção de 1 (um) dia de folga compensatória a cada 3 (três) turnos de audiências de tratativa de acordo, sem limite total de aquisição.


§ 6.º A fruição da dispensa dar-se-á na forma dos §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 8.º e do art. 9.º do Provimento n.º 59/2020-PGJ.


§ 7.º O Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau contará com estrutura de apoio administrativo a ser definida pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5.º São requisitos cumulativos para a proposta do acordo:

 

I – não ser caso de arquivamento da investigação criminal;

 

II - ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, nos termos do art. 6.º deste Provimento;

 

III – a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça;

 

IV – a prática de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;

 

V – ser, o acordo, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

 

§ 1.º É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo agente, apesar de previsível.

 

§ 2.º A prática de infração penal sem violência ou grave ameaça indicada no inciso III do caput do presente artigo refere-se às hipóteses em que a vítima for pessoa física, não se aplicando a restrição para as hipóteses em que as vítimas forem pessoas jurídicas, coisas, semoventes ou sencientes.

 

§ 3.º Para aferição da pena mínima cominada ao delito indicada no inciso IV do caput do presente artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, não sendo admissível o fracionamento das condutas para fins de tratamento individual diferenciado.

 

Art. 6.º Sendo cabível o acordo de não persecução penal conforme os demais requisitos, independentemente da existência de confissão anterior no curso do procedimento investigatório prestada perante a autoridade policial, o investigado será notificado para comparecer em local, dia e horário determinados, devendo constar expressamente da notificação que o ato pressupõe a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, bem como a necessidade de o investigado se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.

 

§ 1.º A confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, devendo o investigado estar sempre acompanhado de seu defensor.

 

§ 2.º Não será considerada presente a confissão formal e circunstanciada, para fins de atendimento no disposto no caput, quando o investigado negar a prática do fato, apresentar tese excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou permanecer em silêncio.

 

§ 3.º Considerar-se-á suprida a necessidade de possibilitar a confissão formal e circunstanciada quando o investigado não for localizado nos endereços constantes nos sistemas disponíveis ao Ministério Público do Rio Grande do Sul ou, quando localizado, não comparecer de forma injustificada na data e horário fixados para a solenidade.

 

Art. 7.º Não será cabível a proposta de acordo de não persecução penal quando:

 

I – for caso de arquivamento;

 

II – cabível a transação penal;

 

III - o investigado for reincidente, ressalvadas as hipóteses de reincidência em crime culposo ou em contravenção penal;

 

IV - houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

 

V – tiver sido o agente beneficiado, nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo;

 

VI – o crime investigado tiver sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar;

 

VII - o crime investigado tiver sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;

 

VIII – se tratar de crime de injúria racial, racismo e as figuras penais equiparadas aos crimes aqui indicados;

 

IX – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme as circunstâncias dos casos concretamente analisados.

 

§ 1  Sem prejuízo da análise dos demais casos concretamente em que cabível, desde logo se mostra insuficiente para reprovação de condutas o acordo de não persecução penal quando:

 

I - o crime objeto da investigação for hediondo ou equiparado;

 

II - houver elementos probatórios que indiquem a participação do investigado em:

 

a) associação criminosa;

 

b) organização criminosa;

 

c) associação para a prática de qualquer dos crimes previsto nos arts. 33, caput e § 1º , e 34, todos da Lei nº 11.343/2006.

 

§ 2.º A insignificância das infrações penais pretéritas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser entendida como o cometimento de delitos de menor potencial ofensivo.

 

Art. 8.º Inexitosas as tratativas de realização do acordo de não persecução penal, deverá o membro do Ministério Público anexar aos autos da investigação ou do processo judicial a íntegra do respectivo expediente administrativo.

 

Art. 9.º A negativa da proposta do acordo de não persecução penal pelo Órgão Ministerial deverá ser fundamentada e certificada no próprio procedimento investigatório, comunicando-se formalmente ao investigado, prosseguindo-se as investigações, caso não seja possível, desde já, o imediato oferecimento da denúncia, ocasião em que o prazo para o pedido de remessa ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão contará da comunicação da recusa ao interessado.

 

§ 1.º A justificativa para a não proposição do acordo de não persecução penal poderá constar em manifestação própria quando do oferecimento da respectiva denúncia, ocasião em que o prazo para o pedido de remessa ao órgão superior para fins de revisão contará da citação para resposta à acusação.

 

§ 2.º O pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão da recusa em propor o acordo de não persecução penal terá prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3.º Apresentado o pedido junto ao órgão que recusou o acordo, o membro do Ministério Público deverá remetê-lo, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com cópia das principais peças da fase pré-processual e da decisão impugnada ao órgão superior para apreciação, através do sistema interno utilizado pela Instituição.


§ 3.º Apresentado o pedido junto ao órgão que recusou o acordo, o membro do Ministério Público deverá remetê-lo, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com cópia integral dos autos ao órgão superior para apreciação, através do sistema interno utilizado pela Instituição. (Redação conferida pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).

 

§ 4.º Caso a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão for de iniciativa do juízo, de ofício ou por provocação do interessado, caberá ao juiz presidente do processo encaminhar os autos ao órgão revisor.

 

§ 5.º O denunciado poderá pleitear diretamente ao Procurador-Geral de Justiça a revisão da decisão que recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, obedecido o prazo mencionado no § 2.º deste artigo.

 

§ 6.º Recebidos os autos, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

 

I – manter a recusa na oferta do acordo;

 

II – designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la;

 

§ 7.º Nas hipóteses em que a revisão se der por descumprimento do procedimento estabelecido neste Provimento, os autos poderão ser devolvidos ao membro do Ministério Público já oficiante nos autos, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 8.º O procedimento previsto no presente artigo aplica-se à hipótese de necessidade de revisão decorrente da negativa do membro do Ministério Público em readequar as cláusulas do acordo anteriormente celebrado, nos termos do § 5.º do art. 28 do Código de Processo Penal.


§ 8.º Da decisão que recusar a oferta de acordo de não persecução penal, quando oficiar o Procurador-Geral de Justiça ou membro do Ministério Público por ele designado, não caberá revisão. (Redação conferida pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).

 

Art. 10. O pedido de remessa ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento da ação penal.

 

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá editar diretrizes, orientações, enunciados, súmulas e recomendações indicativas para a dosimetria das medidas fixadas na celebração do acordo, bem como casos para os quais o acordo não se revele medida suficiente e necessária para a reprovação ou prevenção do crime.

 

Parágrafo único. Para implementação das diretrizes expostas no caput e/ou para fins de fomento na atuação no âmbito do acordo de não persecução penal poderão ser criadas Centrais, Núcleos ou Promotorias Especializadas voltadas à mencionada atribuição, visando à concentração, à especialização, à otimização e à eficiência nos procedimentos para a celebração dos acordos.

 

Art. 12. São condições a serem ajustadas cumulativa ou alternativamente ao investigado:

 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo, observando-se o disposto no art. 11 do presente Provimento;

 

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

 

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

 

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

 

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

§ 1.º O membro do Ministério Público poderá, na formalização do acordo, sugerir ao juízo a entidade a ser beneficiada, no caso dos incisos III e IV, fundamentando a necessidade e utilidade pública, com preferência de indicação ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados (Lei Estadual n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015).

 

§ 2.º Deverá constar expressamente no termo de acordo de não persecução penal as consequências para o descumprimento das condições acordadas, bem como o compromisso do investigado em comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia.

 

§ 3.º Também é dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail para fins de que seja possível a realização de contato com ele ou para sua efetiva localização durante o cumprimento do acordo de não persecução penal.

 

Art. 13. Para fins de efetivação dos direitos indicados no art. 17 da Resolução CNMP n. 181/2018, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para que a vítima ou, na ausência desta, seus respectivos familiares, participe do acordo de não persecução penal com vistas à reparação dos danos causados pela infração, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do acordo, observando-se o seguinte:

 

I – antes da apresentação da proposta ao investigado, o Ministério Público providenciará a notificação da vítima para informar sobre os danos decorrentes da infração penal e apresentar, sempre que possível, documentos ou informações que permitam estimar o dano suportado e a capacidade econômica do investigado;

 

II – a vítima poderá figurar como interveniente no acordo de não persecução penal, no que diz respeito à reparação dos danos civis decorrentes da infração penal;

 

III – o não comparecimento da vítima ou a sua discordância em relação à composição civil dos danos, por si só, não obstará a celebração do acordo de não persecução penal;

 

IV – na hipótese de não comparecimento da vítima ou da sua discordância em relação à composição civil dos danos, o montante a ser pactuado pelo Ministério Público nos termos do artigo 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, deverá ser expressamente ressalvado como valor mínimo, não impedindo a busca da reparação integral pelo ofendido por meio das vias próprias;

 

V – a cláusula relativa à composição de danos civis poderá ser pactuada com caráter de irrevogabilidade, constituindo título executivo de natureza cível apto à execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do acordo de não persecução penal; e

 

VI – para o cumprimento das providências indicadas nos incisos anteriores o órgão de execução ministerial poderá requisitar à Autoridade Policial responsável pela investigação que traga aos autos, documentalmente, elementos de convicção que permitam estimar o dano suportado pela vítima e a capacidade econômica do investigado, sem prejuízo de a própria vítima complementar ou modificar tal documentação antes da celebração do acordo com o investigado.

 

Parágrafo único. Para efetivação do disposto no presente artigo, a vítima ou, na ausência desta, seus respectivos familiares, poderá ser consultada por qualquer meio idôneo.

 

Art. 14. O acordo de não persecução penal será formalizado nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição, e deverá conter as seguintes cláusulas:

 

I – qualificação completa do investigado, principalmente quanto ao endereço, número de telefone, e-mail, data de nascimento e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil;

 

II – a identificação do procurador constituído pelo investigado ou do membro da Defensoria Pública que o acompanhou durante a formalização do acordo;

 

III – exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e sua adequação típica;

 

IV – a confissão formal e circunstancial dos fatos, pelo investigado, observado o disposto no art. 6.º e respectivos parágrafos do presente Provimento;

 

V – estipulação clara das condições ajustadas e o prazo para seu cumprimento, com a indicação das entidades beneficiárias das medidas ajustadas ou de que estas serão indicadas no juízo competente pela execução do acordo;

VI – a cientificação de que a celebração do acordo de não persecução penal não impede que o beneficiário seja chamado para prestar declaração em juízo sobre as imputações deduzidas em desfavor dos corréus, respeitadas as regras próprias da chamada de corréu;

 

VII – a obrigação do investigado em informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;

 

VIII – a obrigação do investigado em comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições acordadas, independente de notificação ou aviso prévio;

 

IX – as consequências para o descumprimento das condições acordadas;

 

X – a obrigação de apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia;

 

XI – declaração formal do investigado de que não foi condenado à prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiado por acordos semelhantes ou transação penal, com advertência de que se faltar com a verdade sobre esses fatos o acordo será rescindido e a denúncia oferecida de imediato.

 

Parágrafo único. Juntamente com o termo, o membro do Ministério Público encaminhará ao juízo competente promoção requerendo a realização de audiência para análise e homologação do acordo de não persecução penal.

 

Art. 15. Homologado o acordo e recebidos os autos do juízo, o membro do Ministério Público deverá:

 

I - extrair dos autos os arquivos necessários e iniciar a sua execução e fiscalização ou encaminhar as aludidas peças ao órgão de execução com a respectiva atribuição;

 

II – intimar a vítima preferencialmente por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar. Não sendo possível, a intimação da vítima poderá ser realizada pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento e, em última hipótese, por edital no Diário Eletrônico do Ministério Público; e,

 

III – promover a execução judicial do acordo perante a Vara de Execuções Penais.

 

§ 1.º O membro do Ministério Público que fiscalizará esta etapa será o que oficiar perante o Juízo da Execução Penal.

 

§ 2.º Excepciona-se o disposto no parágrafo anterior se as condições estipuladas no acordo consistirem em obrigações que podem ser cumpridas instantaneamente ou em curto prazo e não se mostrar necessário o ajuizamento de ação de execução perante a Vara de Execuções Penais. Em tais condições, podem as obrigações serem cumpridas perante o órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo, desde que exista a concordância deste, que ficará responsável pela posterior declaração da extinção de punibilidade pelo cumprimento integral do acordado.

 

§ 3.º A solicitação de publicação de edital para intimação da vítima no Diário Eletrônico do Ministério Público, na hipótese do inciso II do caput, deverá vir acompanhada de comprovação do esgotamento das demais medidas de cientificação.

 

Art. 16. Sem prejuízo da fiscalização do juízo competente pela execução do acordo, poderá o membro do Ministério Público manter, para fins de controle, cadastro com as medidas pactuadas e os prazos de cumprimento, o que se dará no próprio sistema informatizado vinculado ao processo judicial correspondente.

 

Art. 17. Descumpridas quaisquer das condições do acordo de não persecução penal, e estando o investigado advertido nos moldes do § 2.º e § 3.º do art. 12 deste Provimento, o Ministério Público comunicará ao juízo da execução do acordo de não persecução penal para fins de imediata rescisão.

 

§ 1º O pedido de revogação do acordo de não persecução penal não exige que o beneficiado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas, haja vista as obrigações que constam nos incisos VII, VIII e X do art. 14 do presente Provimento.

 

§ 2.º Uma vez rescindido o acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público, se necessário, encaminhará os autos da execução ao Promotor de Justiça que deverá dar continuidade aos atos destinados ao oferecimento ou seguimento da ação penal condenatória.

 

§ 3.º A vítima deverá ser intimada da rescisão do acordo de não persecução penal para a adoção das providências que entender pertinentes acerca da reparação de seu dano no juízo cível.

 

§ 4.º O descumprimento do acordo também poderá ser utilizado pelo Ministério Público, conforme seu critério, como justificativa para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo.

 

§ 5.º Na denúncia oferecida, poder-se-á utilizar, como suporte probatório, a confissão formal e circunstanciada prestada voluntariamente na celebração do acordo.

 

Art. 18. Cumprido integralmente o acordo, o Promotor de Justiça deverá requerer a decretação da extinção da punibilidade.

 

Art. 19. Quando vislumbrada a possibilidade de acordo de não persecução penal em audiência de custódia, o Promotor de Justiça que nela oficiar poderá:

 

I – celebrar o acordo;

I – celebrar o acordo, observadas as cautelas previstas no § 1.º do art. 6.º deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n. 83/2024-PGJ).

 

II – notificar o possível beneficiário para comparecimento em audiência na Promotoria de Justiça para sua realização.

 

Art. 20. A celebração do acordo de não persecução penal não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou cível pelo mesmo ato.

 

Parágrafo único. Poderá haver celebração conjunta de acordo de não persecução penal e acordo de não persecução civil, ocasião em que as negociações serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 21. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins do pressuposto negativo previsto no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código de Processo Penal e inciso V do art. 7º do presente Provimento.

 

Art. 22. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição ficará suspensa, nos moldes do inciso IV do art. 116 do Código Penal.

 

Parágrafo único. A suspensão da fluência do prazo prescricional tem por termo inicial a data da homologação judicial do acordo de não persecução penal, devendo o Ministério Público requerer ao juiz, como efeito daquela decisão, que expressamente a declare.

 

Art. 23. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderá manter sistema próprio contendo os dados dos acordos de não persecução penal celebrados, o qual poderá servir para eventual prestação de contas, respeitadas as informações alcançadas pelo sigilo legal.

 

Art. 24. O termo de acordo de não persecução penal seguirá o modelo constante no Anexo Único deste Provimento.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições do Provimento n.º 1/2020-PGJ.

 

Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

  

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 17/10/2024.

 

 


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