Menu Mobile

PROVIMENTO N. 70/2024-PGJ

Estabelece fluxo de trabalho para a FICAI 4.0 – Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 70/2024-PGJ

 

Estabelece fluxo de trabalho para a FICAI 4.0 – Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que a educação é dever da família, da sociedade e do Estado, devendo ser assegurada à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 208, inc. I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

 

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 6°, determina que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação infantil a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

 

CONSIDERANDO que o art. 24, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que o controle de frequência fica a cargo da escola, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece, em seus artigos 101, inciso III, e 129, inciso V, que incumbe ao Conselho Tutelar determinar aos pais ou responsáveis que se recusarem a cumprir com as regras referentes à escolaridade dos filhos, a “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar”;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 56, inciso II, dispõe competir aos dirigentes de estabelecimentos de ensino comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul firmou Termo de Cooperação com a Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA), Secretaria Estadual da Educação, o Conselho Estadual da Educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - RS, a Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do SUL (ACONTURS), a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social,  a Secretaria Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de Saúde, buscando aprimorar  procedimento uniforme de controle do não acesso, da infrequência, do abandono e da evasão escolar no Estado do Rio Grande do Sul, por meio da nova plataforma da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI 4.0;

 

CONSIDERANDO a implantação da plataforma eletrônica da FICAI 4.0 em março de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul;

 

RESOLVE, a teor dos documentos informativos constantes no PGEA 00019.000.306/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º No início do ano letivo, o Promotor de Justiça com atuação na área da educação deverá instaurar um único Procedimento Administrativo para outras atividades no Sistema de Informações do MPRS (código 1000029) - PA, para acompanhamento de todas as FICAIs recebidas durante o ano.

 

§ 1.º Caso o Promotor entenda necessário, considerando a realidade local, poderá desmembrar o PA anual em outros procedimentos administrativos, por território, por escola, por motivo de infrequência ou da forma que entender pertinente.

 

§ 2.º Também poderá instaurar procedimento individual, caso se mostre necessário para garantir o retorno do aluno à escola.

 

§ 3.º Se for detectada situação que viole direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, o Promotor de Justiça deverá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos, juntando as fichas relativas ao caso em questão.

 

§ 4.° As fichas relativas aos casos de infrequência que serão tratados no PA anual ou em algum dos PAs descritos no § 1º devem ser juntadas ao respectivo procedimento.

 

§ 5.° Caso o Promotor constate situação de vulnerabilidade de criança ou adolescente (art. 98 do ECA), deverão ser observadas as atribuições do art. 201 do ECA.

 

Art. 2.º  Os seguintes relatórios disponibilizados na plataforma da FICAI 4.0 deverão ser juntados mensalmente no Procedimento Administrativo anual:

 

I – Fichas registradas por mês;

 

II - Localização das fichas na rede;

 

III - Fichas por ano de ensino;

 

IV - Motivos pelos quais os estudantes não vão à escola; e

 

V - Motivos de arquivamento.

 

§ 1.º O Promotor de Justiça deverá definir se os relatórios devem ser extraídos por região, Promotoria de Justiça e/ou municípios da área de sua atuação.

 

§ 2.º Independentemente do relatório mensal, a Promotoria de Justiça deverá monitorar a plataforma, objetivando identificar as fichas que estejam com o Ministério Público, especialmente com o status urgente, possibilitando a atuação do Promotor de Justiça.

 

Art. 3.º  Durante a instrução do Procedimento Administrativo anual, o Promotor de Justiça deverá adotar as medidas necessárias para o retorno dos alunos à escola, promovendo, entre outras medidas, reuniões com as escolas, com o Conselho Tutelar, Secretarias Municipais de Educação, CRAS e CREAS, podendo utilizar-se dos recursos do Conselho Tutelar ou da comunidade escolar para o chamamento dos alunos infrequentes, seus pais ou responsáveis, não sendo obrigatória a realização de audiência individual ou coletiva na Promotoria de Justiça.

 

Parágrafo único. As medidas previstas no caput não prescindem da realização de reuniões com a Rede de Apoio à Escola, preferencialmente nos meses de abril/maio e setembro/outubro, independentemente de ser o Promotor de Justiça titular ou substituto, devendo instaurar Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas (910031) para registro das atividades.

 

Art. 4.º  Ao final do ano letivo, o Promotor de Justiça determinará o arquivamento do respectivo Procedimento Administrativo anual, bem como dos PAs por território ou escola, se houver, passando as FICAIs em aberto a compor o PA do ano seguinte.

 

Parágrafo único. Constatado que o aluno que possui FICAI do ano anterior efetuou a matrícula para o ano seguinte, caberá o arquivamento da referida Ficha.

 

Art. 5.º  O Promotor de Justiça poderá arquivar a FICAI após a juntada da ficha no PA anual ou em algum dos PAs descritos no § 1º do art.1º, indicando, antes, na plataforma FICAI 4.0, o número do procedimento instaurado, ainda que não tenha ocorrido o retorno do aluno à escola.

 

Art. 6.º  Revoga-se o Provimento n. 47/2016-PGJ.

 

Art. 7.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

  

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 10/10/2024.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.