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PROVIMENTO N. 69/2024-PGJ

Altera o Provimento n. 9/2022 – PGJ, que dispõe sobre a política institucional de promoção dos direitos das vítimas e cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas.

PROVIMENTO N. 69/2024-PGJ

 

Altera o Provimento n. 9/2022 – PGJ, que dispõe sobre a política institucional de promoção dos direitos das vítimas e cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 01384.000.172/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o caput, acrescenta o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 1.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1.º Institui a política de promoção dos direitos das vítimas de infrações penais, de atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A política institucional adotará as seguintes linhas de ação:

I - qualificação dos agentes envolvidos;

II - o fomento à articulação intersetorial para a estruturação da rede de apoio;

III - a conscientização social sobre a importância do tema; e

IV - o acolhimento direto das vítimas.

 

Art. 2.º  Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao art. 7.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7.º Cria Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas, destinado à formulação e à coordenação da implementação da política institucional e de um programa de atendimento multidisciplinar às vítimas, o qual abarcará Centrais Regionais de Acolhimento e projetos de iniciativa das Promotorias de Justiça Criminais.

Parágrafo único.  O Núcleo ficará vinculado ao Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, com apoio, em caráter prioritário, dos Centros de Apoio Operacionais do Tribunal do Júri, Educação Infância e Juventude, dos Direitos Humanos e de Enfrentamento à Violência contra Mulher.

 

Art. 3.º  Altera os incisos I, III, V, VI, acrescenta os incisos X e XI e acrescenta §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao art. 8.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 8.º [...]

I – articular a capacitação inicial e a formação permanente de membros, servidores e estagiários com relação aos direitos e às necessidades das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos;

[...]

III – articular a atuação integrada do sistema de justiça com vistas à implementação dos direitos das vítimas e à prevenção à revitimização;

[...]

V – articular a firmatura de parcerias e convênios para promoção dos direitos das vítimas;

VI – articular a política institucional de informação para vítimas diretas e indiretas de crimes, de atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais e graves violações de direitos humanos;

[...]

X - definir protocolos padronizados de atendimento nos casos de desastres naturais e de calamidades públicas, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas diretas e indiretas;

XI - requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítima ou testemunha, em situações emergenciais ou ad referendum do Promotor de Justiça natural, justificando a excepcionalidade da medida e sua relevância para a proteção integral de vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais.

[...]

§ 2.º  O Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas zelará pelo atendimento integral às vítimas diretas e indiretas de crimes e de atos infracionais, em cooperação com os demais órgãos públicos, em seus diversos níveis, dentro das respectivas competências legais.

§ 3.º  O atendimento integral à vítima tem por finalidade ofertar assistência jurídica, psicológica, social, à segurança e à saúde, com a sua inserção em programas de proteção, se necessário;

§ 4.º  O atendimento às vítimas diretas e indiretas poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, ou no próprio local dos atos ilícitos ou fora dele, em espaço fixo ou itinerante, acionando-se, com antecedência, a Divisão de Transportes da Diretoria-Geral para assistência no transporte e deslocamento.

§ 5.º  O NUVIT poderá atender, de forma pessoal ou virtual, vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, a pedido do membro do Ministério Público natural, em casos graves e que reclamem o atendimento de equipe especializada e multiprofissional.

 

Art. 4.º  Acrescenta parágrafo único ao art. 9 do Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9.º  [...]

Parágrafo único. O Núcleo contará com servidores e estagiários do Ministério Público, conforme disponibilidade da Administração.

 

Art. 5.º  Acrescenta o art. 9-A ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9-A.  O Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas – NUVIT deverá manter um banco de dados dos atendimentos prestados, viabilizando a construção do perfil das vítimas e norteando políticas de apoio e proteção.

Parágrafo único. O Núcleo enviará relatórios semestrais sobre suas atividades ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 6.º  Acrescenta o título>DAS CENTRAIS DE ACOLHIMENTO ÀS VÌTIMAS”, após o art. 9.º-A.

 

Art. 7.º  Acrescenta o art. 9.º-B ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9.º-B.  As Centrais Regionais de Acolhimento às Vítimas, cuja regionalização respeitará a divisão administrativa anexa, serão sediadas nas seguintes Promotorias de Justiça:

I – Porto Alegre

II – Caxias do Sul;

III – Lajeado;

IV – Passo Fundo;

V – Pelotas;

VI – Santa Maria;

VII – Santo Ângelo;

VIII – Uruguaiana.

§ 1.º  As Centrais Regionais de Acolhimento às Vítimas adotarão a nomenclatura Espaço Bem Me Quer.

§ 2.º  Poderão ser criadas novas centrais regionais de acolhimento às vítimas conforme a necessidade do serviço e interesse da administração.

 

Art. 8.º  Acrescenta o art. 9.º-C ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9.º-C.  As Centrais serão compostas por, pelo menos, um Promotor de Justiça, que atuará com prejuízo de suas funções ordinárias e coordenará os servidores, estagiários e terceirizados a ela vinculados.

§ 1º. A Central contará com servidores, inclusive com formação em psicologia ou assistência social, conforme disponibilidade da Administração.

§ 2.º  A Central atuará de forma integrada com os Centros de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, do Tribunal do Júri, Educação Infância e Juventude, dos Direitos Humanos e de Enfrentamento à Violência contra Mulher, das Promotorias de Justiça da Capital e do Interior e de outros órgãos do Ministério Público, sempre que necessário.

 

Art. 9.º  Acrescenta o art. 9.º-D ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9.º-D.  São funções das Centrais de Acolhimento às Vítimas, entre outras:

I – Atuação exclusiva na comarca da sede:

a)   promover a orientação jurídica e apoio psicológico às vítimas diretas e indiretas de crimes, de atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, mediante atendimento personalizado, preferencialmente iniciado logo após a prática do fato vitimizante, através, inclusive, de busca ativa;

b)   manter acompanhamento das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, visando prestar-lhes suporte eficaz durante o trâmite processual, bem como fomentar a atuação interinstitucional;

c)   receber, das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, informações ou outros elementos com potencial caráter informativo ou probatório sobre o evento criminal, ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público oficiante;

d)   realizar o atendimento às vítimas relacionadas aos acordos de não persecução penal dentro da comarca, sempre que solicitado pelo Promotor de Justiça com atribuição e possível diante das demandas da Central.

II – Atuação regionalizada:

a)   promover a realização de programas, projetos, congressos e demais ações que informem e sensibilizem a população sobre a importância do tema;

b)   estabelecer contatos com instituições regionais visando, quando necessário, o encaminhamento da vítima ou a atuação conjunta e multidisciplinar;

c)   atuar em âmbito regional através de contato com as demais Promotorias de Justiça da região, instituições e sociedade civil para fomentar atuação que reduza as possibilidades de revitimização, mediante a proposta de protocolos de atuação e boas práticas.

 

Art. 10.  Acrescenta o art. 9.º-E ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 9.º-E.  Mediante oportuna celebração de convênio ou termo de cooperação, as Centrais de Acolhimento às Vítimas poderão atuar, de forma conjunta, com Universidades ou entidades voltadas à tutela de vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais.

 

Art. 11. Acrescenta Anexo Único ao Provimento n. 9/2022 – PGJ, conforme Anexo Único deste Provimento.

 

Art. 12.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 4/10/2024.


 


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