PROVIMENTO N. 69/2024-PGJ
Altera o Provimento n. 9/2022 – PGJ, que dispõe sobre a política institucional de promoção dos direitos das vítimas e cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas.
PROVIMENTO N. 69/2024-PGJ
Altera o Provimento n. 9/2022 – PGJ, que dispõe sobre a política institucional de promoção dos direitos das vítimas e cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 01384.000.172/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o caput, acrescenta o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 1.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Institui a política de promoção dos direitos das vítimas de infrações penais, de atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A política institucional adotará as seguintes linhas de ação:
I - qualificação dos agentes envolvidos;
II - o fomento à articulação intersetorial para a estruturação da rede de apoio;
III - a conscientização social sobre a importância do tema; e
IV - o acolhimento direto das vítimas.
Art. 2.º Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao art. 7.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º Cria Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas, destinado à formulação e à coordenação da implementação da política institucional e de um programa de atendimento multidisciplinar às vítimas, o qual abarcará Centrais Regionais de Acolhimento e projetos de iniciativa das Promotorias de Justiça Criminais.
Parágrafo único. O Núcleo ficará vinculado ao Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, com apoio, em caráter prioritário, dos Centros de Apoio Operacionais do Tribunal do Júri, Educação Infância e Juventude, dos Direitos Humanos e de Enfrentamento à Violência contra Mulher.
Art. 3.º Altera os incisos I, III, V, VI, acrescenta os incisos X e XI e acrescenta §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao art. 8.º do Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 8.º [...]
I – articular a capacitação inicial e a formação permanente de membros, servidores e estagiários com relação aos direitos e às necessidades das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos;
[...]
III – articular a atuação integrada do sistema de justiça com vistas à implementação dos direitos das vítimas e à prevenção à revitimização;
[...]
V – articular a firmatura de parcerias e convênios para promoção dos direitos das vítimas;
VI – articular a política institucional de informação para vítimas diretas e indiretas de crimes, de atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais e graves violações de direitos humanos;
[...]
X - definir protocolos padronizados de atendimento nos casos de desastres naturais e de calamidades públicas, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas diretas e indiretas;
XI - requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítima ou testemunha, em situações emergenciais ou ad referendum do Promotor de Justiça natural, justificando a excepcionalidade da medida e sua relevância para a proteção integral de vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais.
[...]
§ 2.º O Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas zelará pelo atendimento integral às vítimas diretas e indiretas de crimes e de atos infracionais, em cooperação com os demais órgãos públicos, em seus diversos níveis, dentro das respectivas competências legais.
§ 3.º O atendimento integral à vítima tem por finalidade ofertar assistência jurídica, psicológica, social, à segurança e à saúde, com a sua inserção em programas de proteção, se necessário;
§ 4.º O atendimento às vítimas diretas e indiretas poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, ou no próprio local dos atos ilícitos ou fora dele, em espaço fixo ou itinerante, acionando-se, com antecedência, a Divisão de Transportes da Diretoria-Geral para assistência no transporte e deslocamento.
§ 5.º O NUVIT poderá atender, de forma pessoal ou virtual, vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, a pedido do membro do Ministério Público natural, em casos graves e que reclamem o atendimento de equipe especializada e multiprofissional.
Art. 4.º Acrescenta parágrafo único ao art. 9 do Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º [...]
Parágrafo único. O Núcleo contará com servidores e estagiários do Ministério Público, conforme disponibilidade da Administração.
Art. 5.º Acrescenta o art. 9-A ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9-A. O Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas – NUVIT deverá manter um banco de dados dos atendimentos prestados, viabilizando a construção do perfil das vítimas e norteando políticas de apoio e proteção.
Parágrafo único. O Núcleo enviará relatórios semestrais sobre suas atividades ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.º Acrescenta o título>DAS CENTRAIS DE ACOLHIMENTO ÀS VÌTIMAS”, após o art. 9.º-A.
Art. 7.º Acrescenta o art. 9.º-B ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º-B. As Centrais Regionais de Acolhimento às Vítimas, cuja regionalização respeitará a divisão administrativa anexa, serão sediadas nas seguintes Promotorias de Justiça:
I – Porto Alegre
II – Caxias do Sul;
III – Lajeado;
IV – Passo Fundo;
V – Pelotas;
VI – Santa Maria;
VII – Santo Ângelo;
VIII – Uruguaiana.
§ 1.º As Centrais Regionais de Acolhimento às Vítimas adotarão a nomenclatura Espaço Bem Me Quer.
§ 2.º Poderão ser criadas novas centrais regionais de acolhimento às vítimas conforme a necessidade do serviço e interesse da administração.
Art. 8.º Acrescenta o art. 9.º-C ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º-C. As Centrais serão compostas por, pelo menos, um Promotor de Justiça, que atuará com prejuízo de suas funções ordinárias e coordenará os servidores, estagiários e terceirizados a ela vinculados.
§ 1º. A Central contará com servidores, inclusive com formação em psicologia ou assistência social, conforme disponibilidade da Administração.
§ 2.º A Central atuará de forma integrada com os Centros de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, do Tribunal do Júri, Educação Infância e Juventude, dos Direitos Humanos e de Enfrentamento à Violência contra Mulher, das Promotorias de Justiça da Capital e do Interior e de outros órgãos do Ministério Público, sempre que necessário.
Art. 9.º Acrescenta o art. 9.º-D ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º-D. São funções das Centrais de Acolhimento às Vítimas, entre outras:
I – Atuação exclusiva na comarca da sede:
a) promover a orientação jurídica e apoio psicológico às vítimas diretas e indiretas de crimes, de atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, mediante atendimento personalizado, preferencialmente iniciado logo após a prática do fato vitimizante, através, inclusive, de busca ativa;
b) manter acompanhamento das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, visando prestar-lhes suporte eficaz durante o trâmite processual, bem como fomentar a atuação interinstitucional;
c) receber, das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, informações ou outros elementos com potencial caráter informativo ou probatório sobre o evento criminal, ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público oficiante;
d) realizar o atendimento às vítimas relacionadas aos acordos de não persecução penal dentro da comarca, sempre que solicitado pelo Promotor de Justiça com atribuição e possível diante das demandas da Central.
II – Atuação regionalizada:
a) promover a realização de programas, projetos, congressos e demais ações que informem e sensibilizem a população sobre a importância do tema;
b) estabelecer contatos com instituições regionais visando, quando necessário, o encaminhamento da vítima ou a atuação conjunta e multidisciplinar;
c) atuar em âmbito regional através de contato com as demais Promotorias de Justiça da região, instituições e sociedade civil para fomentar atuação que reduza as possibilidades de revitimização, mediante a proposta de protocolos de atuação e boas práticas.
Art. 10. Acrescenta o art. 9.º-E ao Provimento n. 9/2022 - PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º-E. Mediante oportuna celebração de convênio ou termo de cooperação, as Centrais de Acolhimento às Vítimas poderão atuar, de forma conjunta, com Universidades ou entidades voltadas à tutela de vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais.
Art. 11. Acrescenta Anexo Único ao Provimento n. 9/2022 – PGJ, conforme Anexo Único deste Provimento.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 4/10/2024.