PROVIMENTO N. 65/2024 - PGJ
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Assessoramento em Execução Penal – NAEP.
PROVIMENTO N. 65/2024-PGJ
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Assessoramento em Execução Penal – NAEP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a execução penal objetiva efetivar as decisões criminais e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado/internado, nos termos do art. 1.º da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público visa assegurar e garantir direitos fundamentais, notadamente, a dignidade da pessoa humana, prevenção e correção de irregularidades e ilegalidades, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO que essas prioridades configuram, também, premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e em 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pelo Brasil por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, intituladas Regras de Mandela, aprovadas pela Resolução n. 70/175, de 17 de dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, cuja observância restou referida pelo Conselho Nacional do Ministério Público por intermédio do seu Manual de Inspeção a Unidades Prisionais, publicado em 2019, com o propósito de auxiliar os membros do Ministério Público na operacionalização dessa atividade fiscalizatória;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, ao criar o Sistema Único de Segurança Pública, também estabeleceu diretrizes, estratégias e metas relacionadas ao sistema prisional que objetivam contribuir com a segurança pública;
RESOLVE, tendo em visto o que consta nos autos do PGEA. 00018.000.077/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Assessoramento em Execução Penal – NAEP, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e integrado na estrutura do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas - CAOCRIM.
Art. 2.º O Núcleo de Assessoramento em Execução Penal tem por objetivo o acompanhamento e apoio aos membros e servidores da instituição no exercício das funções relacionadas à área da execução penal.
Art. 3.º Compete ao Núcleo de Assessoramento em Execução Penal, dentro da respectiva área de atuação, as mesmas atribuições previstas para os Centros de Apoio Operacional, conforme art. 36 da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982.
Parágrafo Único. Incumbe ao Núcleo de Assessoramento em Execução Penal dar o encaminhamento devido às demandas recebidas, direcionando-as aos Promotores de Justiça naturais com atribuição na matéria de execução penal e no local informado.
Art. 4.º A Coordenação-Geral do Núcleo de Assessoramento em Execução Penal será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas - CAOCRIM.
Art. 5.º Poderão ser designados outros membros do Ministério Público para, com ou sem prejuízo de suas funções, prestar serviços junto ao Núcleo de Assessoramento em Execução Penal.
Art. 6.º O Núcleo de Assessoramento em Execução Penal contará com núcleos regionais e especiais, os quais serão divididos de acordo com as regiões penitenciárias do Estado ou especialidades:
I - Núcleo Regional do Vale dos Sinos e Litoral – Complexo Prisional de Canoas, Instituto Penal de Canoas, Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 1ª Região, Instituto Penal de Montenegro, Instituto Penal de Novo Hamburgo, Instituto Penal de São Leopoldo, Penitenciária Estadual de Canoas I, Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul, Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro, Penitenciária Modulada Estadual de Osório, Presídio Estadual de Taquara e Presídio Estadual Feminino de Torres.
II - Núcleo Regional Central – Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 2ª Região, Instituto Penal de Santa Maria, Penitenciária Estadual de Santa Maria, Presídio Estadual de Agudo, Presídio Estadual de Caçapava do Sul, Presídio Estadual de Cacequi, Presídio Estadual de Jaguari, Presídio Estadual de Júlio de Castilhos, Presídio Estadual de Santiago, Presídio Estadual de São Francisco de Assis, Presídio Estadual de São Sepé, Presídio Estadual de São Vicente do Sul e Presídio Regional de Santa Maria.
III - Núcleo Regional das Missões e Noroeste – Instituto Penal de Ijuí, Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 3ª Região, Instituto Penal de Santo Ângelo, Penitenciária Modulada de Ijuí, Presídio Estadual de Cerro Largo, Presídio Estadual de Cruz Alta, Presídio Estadual de Santa Rosa, Presídio Estadual de Santo Cristo, Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga, Presídio Estadual de Três Passos e Presídio Regional de Santo Ângelo.
IV - Núcleo Regional do Alto Uruguai – Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 4ª Região, Instituto Penal de Passo Fundo, Penitenciária Estadual de Passo Fundo, Presídio Estadual de Carazinho, Presídio Estadual de Erechim, Presídio Estadual de Espumoso, Presídio Estadual de Frederico Westphalen, Presídio Estadual de Getúlio Vargas, Presídio Estadual de Iraí, Presídio Estadual de Lagoa Vermelha, Presídio Estadual de Palmeira das Missões, Presídio Estadual de Sarandi, Presídio Estadual de Soledade e Presídio Regional de Passo Fundo
V - Núcleo Regional do Sul – Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 5ª Região, Penitenciária Estadual de Rio Grande, Presídio Estadual de Camaquã, Presídio Estadual de Canguçu, Presídio Estadual de Jaguarão, Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar e Presídio Regional de Pelotas.
VI - Núcleo Regional da Campanha – Instituto Penal de Bagé, Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 6ª Região, Instituto Penal de Uruguaiana, Penitenciária Estadual de Santana do Livramento, Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana, Presídio Estadual de Alegrete, Presídio Estadual de Dom Pedrito, Presídio Estadual de Itaqui, Presídio Estadual de Lavras do Sul, Presídio Estadual de Quaraí, Presídio Estadual de Rosário do Sul, Presídio Estadual de São Borja, Presídio Estadual de São Gabriel e Presídio Regional de Bagé.
VII - Núcleo Regional da Serra – Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 7ª Região, Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves, Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, Presídio Estadual de Canela, Presídio Estadual de Guaporé, Presídio Estadual de Nova Prata, Presídio Estadual de São Francisco de Paula, Presídio Estadual de Vacaria e Presídio Regional de Caxias do Sul.
VIII - Núcleo Regional do Vale do Rio Pardo – Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 8ª Região, Penitenciária Estadual de Venâncio Aires, Presídio Estadual de Arroio do Meio, Presídio Estadual de Cachoeira do Sul, Presídio Estadual de Candelária, Presídio Estadual de Encantado, Presídio Estadual de Encruzilhada do Sul, Presídio Estadual de Lajeado, Presídio Estadual de Sobradinho, Presídio Estadual Feminino de Lajeado Miguel Alcides Feldens, Presídio Feminino Estadual de Rio Pardo e Presídio Regional de Santa Cruz do Sul
IX - Núcleo Regional de Porto Alegre, região Carbonífera e Unidades Especiais - Centro de Custódia Hospitalar de Charqueadas, Colônia Penal Agrícola - Charqueadas, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de São Jerônimo, Penitenciária Estadual de Arroio dos Ratos, Penitenciária Estadual de Charqueadas, Penitenciária Estadual do Jacuí - Charqueadas, Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, Instituto Psiquiátrico Forense - Porto Alegre, Cadeia Pública de Porto Alegre, Centro de Custódia Hospitalar Vila Nova, Patronato Lima Drummond, Penitenciária Estadual de Porto Alegre, Presídio Estadual Feminino Madre Pelletier, Instituto Penal Feminino de Porto Alegre, Instituto Penal Irmão Miguel Dario, Instituto Penal de Gravataí, Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba, Instituto Penal de Monitoração Eletrônica e Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional – NUGESP.
X - Núcleo Especial das Procuradorias de Justiça Criminais.
Art. 7.º A coordenação dos núcleos regionais/especiais será exercida por membros do Ministério Público, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem ônus para o Estado e sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
Art. 8.º Aos núcleos regionais/especiais, através de representação administrativa, incumbe encaminhar as demandas atinentes ao sistema prisional, considerando as especificidades de cada região.
§ 1.º Os coordenadores dos núcleos regionais poderão requerer designação conjunta para atuar em casos específicos em razão de solicitação ou anuência do Promotor de Justiça natural.
§ 2.º Eventuais solicitações de atuação dos coordenadores dos núcleos regionais serão encaminhadas à Coordenação do Núcleo de Assessoramento em Execução Penal.
Art. 9.º O Núcleo de Assessoramento em Execução Penal, conforme cronograma anual, promoverá reuniões bimestrais com os coordenadores dos núcleos regionais/especiais; alternadamente, promoverá reuniões bimestrais com convite para participação de todos os membros do Ministério Público com atuação na área de execução penal.
Art. 10. A Coordenação do Núcleo de Assessoramento em Execução Penal apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, anualmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.
Art. 11. O Núcleo de Assessoramento em Execução Penal contará com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, preferencialmente aqueles existentes no CAOCRIM.
Art. 12. As reuniões de trabalho do NAEP poderão ser promovidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real.
Art. 13. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 30/8/2024.