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PROVIMENTO N. 59/2024 - PGJ

Altera o Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que estabelece o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF - do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO n. 59/2024-PGJ

 

Altera o Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que estabelece o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF - do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 01360.000.006/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o art. 66 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66. O CEAF analisará projetos educacionais organizados por outras instituições, considerando: 

“I - nome do curso ou similar; 

“II - nome da entidade de ensino; 

“III - o objetivo; 

“IV ­ o conteúdo programático e relação com as atividades funcionais do participante; 

“V ­ carga horária; 

“VI ­ o valor detalhado do investimento, discriminando custos com diária, deslocamento e inscrição, se houver;

“VII - justificativa detalhada para a participação.

“§ 1.º A solicitação de participação nos projetos descritos no caput deste artigo deve ser encaminhada ao CEAF para análise educacional, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da atividade educacional, via sistema de

protocolo eletrônico, instruído com:

“a) análise da conveniência e oportunidade pela chefia direta;

“b) ratificação pela Subprocuradoria-Geral de Justiça vinculada à área solicitante.

“§ 2.º No caso de solicitante lotado em Procuradoria ou em Promotoria de Justiça, a ratificação prevista na letra b do parágrafo § 1.º deste artigo será realizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

“§ 3.º Quando o projeto educacional importar em ônus ao MPRS, o CEAF fará a análise educacional do pedido e se manifestará sobre a disponibilidade orçamentária para as despesas de inscrição, deslocamento e diárias.

“§ 4.º Feitas as considerações dispostas nos §§ 1.º e 3.º, o CEAF remeterá a solicitação à autoridade superior competente com vistas à análise do afastamento do membro ou servidor.”

 

Art. 2.º  Altera o art. 67 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 67. Os membros e servidores interessados em averbar junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF os seus certificados de participação em atividades educacionais desenvolvidas externamente ao Ministério Público, tais como cursos, congressos, seminários ou similares deverão encaminhar a solicitação pelo sistema de gestão educacional, através de formulário próprio disponível na página do CEAF da intranet, até 31 de março do ano subsequente a sua conclusão, contendo:

“I - nome do curso ou similar;

“II - nome da entidade de ensino;

“III - conteúdo programático/programação;

“IV - carga horária;

“V - data de realização, constando início e fim;

“VI - justificativa detalhada para a participação, vinculando a importância e correlação do curso para o desempenho de suas atividades funcionais no Ministério Público;

“VII - cópia do certificado (frente e verso, quando houver).

“§ 1.º A participação a que se refere o caput deste artigo não se restringe às participações na qualidade de aluno, sendo passíveis de averbação os certificados na condição de palestrante, expositor, conferencista, painelista, mediador, debatedor ou similar, a partir da implementação, pelo CEAF, de um fluxo eletrônico que permita a inclusão dos registros.

“§ 2.º Para as atividades educacionais de que trata o caput, realizadas na modalidade à distância, a carga horária diária não poderá exceder 08 (oito) horas-aula. 

“§ 3.º No caso de realização de duas ou mais atividades educacionais realizadas na modalidade à distância em períodos concomitantes, incluindo-se, além daquelas que trata o caput, as promovidas pelo CEAF, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o § 2.º deste artigo

“§ 4.º Na hipótese de o certificado de conclusão da atividade educacional não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.

“§ 5.º Na hipótese de indeferimento do pedido de averbação da atividade educacional referida no caput deste artigo, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da ciência da decisão.

“§ 6.º Não serão passíveis de averbação certificados de participação em atividades educacionais destinadas à preparação para processos seletivos, concursos públicos ou exames da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas aquelas que se destinam à preparação para os concursos de cargos do quadro de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e para ingresso à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

“§ 7.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos de cursos de língua estrangeira, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, os quais não serão averbados pelo CEAF.

“§ 8.º Havendo interesse na averbação de certificado de participação emitido por instituição estrangeira, o participante deverá juntar documento acompanhado de tradução juramentada, arcando com o ônus correspondente.

 

Art. 3.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de agosto de 2024.

 

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 13/08/2024.


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