PROVIMENTO N. 48/2024 - PGJ
Altera o Provimento n. 71/2017-PGJ, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 48/2024 – PGJ
Altera o Provimento n. 71/2017-PGJ, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 296, de 18 de junho de 2024, que alterou a Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO as normativas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Lei da Mediação) para o procedimento de autocomposição;
CONSIDERANDO que a criação das classes de Procedimentos Administrativos para acompanhar "o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível" e "o procedimento de autocomposição" é essencial para gerar dados estatísticos de atuação, racionalizar e agilizar a movimentação dos feitos, operacionalizar indicadores específicos de esforço e desempenho, aperfeiçoar o controle dos procedimentos, além de expor à sociedade a vocação resolutiva e pacificadora do Ministério Público;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 01194.000.060/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 47 do Provimento n. 71/2017-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 47. [...]
“[...]
“V - acompanhar o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível;
“VI - acompanhar o procedimento de autocomposição, avaliando-se, nessa hipótese, o sigilo do conteúdo dos diálogos autocompositivos, caso necessário.”
Art. 2.º Altera o art. 54 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. O procedimento administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior nos casos dos procedimentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 47, no prazo de 3 (três) dias, depois de cumpridas as cientificações e decorrido o prazo recursal, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento, exceto na hipótese do § 8.º do artigo 43.”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 22/07/2024.