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PROVIMENTO N. 1/2024 - CGMP

Dispõe sobre a organização dos serviços, as funções de Promotor-Corregedor, os Procedimentos Correicionais e os Grupos de Atuação Temática da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

PROVIMENTO N. 1/2024 – CGMP

 

Dispõe sobre a organização dos serviços, as funções de Promotor-Corregedor, os Procedimentos Correicionais e os Grupos de Atuação Temática da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de numeração da função de Promotor-Corregedor para fins de classificação e determinação de responsabilidades nos sistemas corporativos institucionais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 63, de 1º de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que criou as Tabelas Unificadas do Ministério Público, objetivando a padronização e uniformização das terminologias utilizadas pelas unidades do Ministério Público; e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento especializado, por matérias temáticas, pelos Promotores-Corregedores;

RESOLVE:

Capítulo I
Das funções dos Promotores-Corregedores

Art. 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 12 (doze) Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2.º As funções de Promotor-Corregedor, para fins deste Provimento, serão numeradas, da seguinte forma:

I - 1.º Promotor-Corregedor;

II - 2.º Promotor-Corregedor;

III - 3.º Promotor-Corregedor;

IV - 4.º Promotor-Corregedor;

V - 5.º Promotor-Corregedor;

VI - 6.º Promotor-Corregedor;

VII - 7.º Promotor-Corregedor;

VIII - 8.º Promotor-Corregedor;

IX - 9.º Promotor-Corregedor;

X - 10.º Promotor-Corregedor;

XI - 11.º Promotor-Corregedor;

XII - 12.º Promotor-Corregedor.

Art. 3.º Os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 9.º integrarão o Núcleo de Correições e Disciplinares, atuando em:

I – matérias disciplinares, atividades de orientação e fiscalização da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II – operacionalização de indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de Promotor de Justiça para atuação eleitoral;

III – matérias relativas à criação de cargos e respectiva definição de atribuições iniciais em Promotorias de Justiça.

Parágrafo Único. As áreas de atuação geográfica dos Promotores-Corregedores integrantes do Núcleo de Correições e Disciplinares serão definidas conforme Ordem de Serviço a ser expedida pelo Corregedor-Geral.

Art. 4.º Os Promotores-Corregedores classificados em 10.º e 11.º integrarão o Núcleo Administrativo, atuando em:

 I – redistribuição de atribuições em Promotorias de Justiça;

II – residualmente, demais matérias administrativas, de caráter funcional decorrentes de delegação do Procurador-Geral de Justiça à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

III – Sistema de Verificação da Regularidade do Serviço - SVRS dos cargos de Promotor de Justiça.

Art. 5.º O Promotor-Corregedor classificado em 12.º atuará em:

I – matéria administrativa, de caráter gerencial, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, com responsabilidade pelas áreas de sistemas, normas, projetos e inovações, bem como pela representação em Comitês Estratégicos, Comissões Institucionais e Grupos de Trabalho referentes à gestão administrativa;

II – matéria de organização e controle das escalas de plantão dos Promotores de Justiça;

III – na análise dos módulos de registro inicial não distribuídos automaticamente aos demais Promotores-Corregedores e, residualmente, naqueles não previstos nos artigos 3º e 4º do presente Provimento, salvo designação diversa pelo Corregedor-Geral.

Art. 6.º A escala de substituição dos Promotores-Corregedores será a seguinte:

I - o 1.º pelo 2.º, 3.º e 4.º, sucessivamente;

II - o 2.º pelo 3.º, 4.º e 5.º, sucessivamente;

III - o 3.º pelo 4.º, 5.º e 6.º, sucessivamente;

IV - o 4.º pelo 5.º, 6.º e 7.º, sucessivamente;

V - o 5.º pelo 6.º, 7.º e 8.º, sucessivamente;

VI - o 6.º pelo 7.º, 8.º e 9.º, sucessivamente;

VII - o 7.º pelo 8.º, 9.º e 1.º, sucessivamente;

VIII - o 8.º pelo 9.º, 1º e 2º, sucessivamente;

IX - o 9.º pelo 1.º, 2.º e 3.º, sucessivamente;

X - o 10.º pelo 11.º e 12.º, sucessivamente;

XI - o 11.º pelo 10.º e 12.º, sucessivamente;

XII - o 12.º pelo Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral.

§ 1.º Havendo impossibilidade de cumprir-se a escala, a substituição será exercida por Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral para o ato ou período determinado.

§ 2.º Em caso de afastamento de Promotor-Corregedor classificado de 1.º a 9.º por período superior a 30 (trinta) dias, os procedimentos sob sua responsabilidade serão redistribuídos entre todos os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 9.º, alternadamente, até quando perdurar o afastamento, retornando, após, para sua responsabilidade.

Art. 7.º A numeração das funções de Promotor-Corregedor deverá constar nos sistemas corporativos institucionais para fins de distribuição de Procedimentos Correicionais e de Procedimentos de Gestão Administrativa.

Capítulo II

Dos Procedimentos Correicionais

 

Art. 8.º A atuação da Corregedoria-Geral nas matérias disciplinares e nas atividades de orientação e fiscalização será realizada por meio da instauração de Procedimentos Correicionais, que são divididos nas seguintes Classes:

I – Notícia de Fato;

II - Reclamação Disciplinar;

III - Inquérito Administrativo;

IV - Processo Administrativo-Disciplinar;

V - Controle e Fiscalização;

VI - Estágio Probatório;

VII - Correição Ordinária;

VIII - Correição Extraordinária;

IX - Inspeção.

Art. 9.º A atuação da Corregedoria-Geral e da Subcorregedoria-Geral nas matérias de gestão administrativa, de caráter gerencial ou funcional, será realizada por meio da instauração de Procedimentos de Gestão Administrativa.

Art. 10. As Notícias de Fato e Reclamações Disciplinares referentes a Promotores de Justiça serão distribuídas, por ordem cronológica, para os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 9º.

Art. 11. As designações para a presidência de Inquéritos Administrativos e as indicações para autoridade processante dos Processos Administrativo-Disciplinares ficarão a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 12. O Procedimento de Controle e Fiscalização terá os seguintes assuntos:

I - Acompanhamento Funcional;

II - Auditoria;

III - Comunicação SVRS;

IV - Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais;

V - Institucional;

VI - Regularidade do Serviço;

VII - Verificação de Proposições.

Art. 13. Os Procedimentos de Controle e Fiscalização serão distribuídos da seguinte forma:

I - para os Promotores-Corregedores classificados de 1.º a 9.º quando o assunto for Acompanhamento Funcional, Auditoria, Regularidade do Serviço e Verificação de Proposições;

II - para os Promotores-Corregedores classificados de 10.º a 11.º, quando o assunto for Comunicação SVRS;

III - para o Promotor-Corregedor classificado em 12º, quando o assunto for Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais de caráter geral;

IV - para o Promotor-Corregedor coordenador do respectivo Grupo de Atuação Temática quando o assunto for Institucional de caráter temático.

Art. 14. Os Procedimentos de Estágio Probatório serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pelo acompanhamento do Membro do Ministério Público em estágio probatório.

Capítulo III

Dos Grupos de Atuação Temática

 

Art. 15. A atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público dar-se-á por áreas, dividindo-se em 12 (doze) grupos, denominados como Grupo de Atuação Temática, com a sigla GAT.

Art. 16. Os Grupos de Atuação Temática atenderão as seguintes áreas de atuação:

I - Criminal;

II - Execução Penal;

III - Tribunal do Júri;

IV - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial;

VI - Defesa do Patrimônio Público e Improbidade Administrativa;

VII - Defesa dos Direitos Humanos (Direitos Constitucionais, Pessoas com Deficiência, Saúde Pública e Idoso);

VIII - Infância, Juventude e Educação;

IX - Cível, Família e Sucessões;

X - Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, do Consumidor e Ordem Econômica e da Habitação e Ordem Urbanística;

XI - Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição e Eleitoral;

XII - Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 17. O Grupo de Atuação Temática da respectiva área assessorará o Corregedor-Geral em:

I - posicionamentos de caráter geral acerca das funções constitucionais do Ministério Público;

II – reconhecimento de boas práticas, experiências inovadoras e atuações de destaque;

III – auxílio no planejamento de correições;

IV – outras atividades, conforme designação.

Art. 18. Os Grupos de Atuação Temática serão compostos por 03 (três) Promotores-Corregedores, funcionando 01 (um) deles como coordenador.

Parágrafo único. Os posicionamentos dos Grupos de Atuação Temática sobre as matérias de atuação do Ministério Público serão tomados por maioria de votos.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 19. O acompanhamento de Promotores de Justiça em estágio probatório será realizado pelos Promotores-Corregedores, de acordo com a divisão feita antes da escolha das Promotorias de Justiça pelos novos membros do Ministério Público.

Art. 20. O acompanhamento funcional dos Promotores de Justiça que exercem funções eleitorais ficará a cargo dos Promotores-Corregedores integrantes do Núcleo de Correições e Disciplinares.

Art. 21. A Corregedoria-Geral estabelecerá, em sua sede administrativa, regime de atendimento presencial e de plantão pelos Promotores-Corregedores, para não prejudicar a realização de correições, reuniões e outras atividades externas.

Parágrafo único. Na hipótese de urgência, o Promotor-Corregedor plantonista atuará nos Procedimentos Correicionais e de Gestão Administrativa e prestará o atendimento ao público e aos membros do Ministério Público.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral ou por quem ele delegar.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 2/2020-CGMP.

Art. 24. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

 

Porto Alegre, 7 de junho de 2024.

 

EVA MARGARIDA BRINQUES DE CARVALHO,

Corregedora-Geral do Ministério Público.

DEMP: 12/06/2024.


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