PROVIMENTO N. 34/2024 - PGJ
Dispõe sobre as eleições para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público, Biênio 2024/2026.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, inc. VII; 10, 11, 12 e seus parágrafos, da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhes foi dada pelas Leis n. 11.252, de 03 de dezembro de 1998, e 13.999, de 29 de maio de 2012;
RESOLVE, tendo em vista o que consta do PGEA.00034.000.285/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
TÍTULO I
DA ELEIÇÃO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 1.º Fica designado o período de 17 a 21 de junho de 2024 para a realização de eleição eletrônica de 12 (doze) Procuradores de Justiça como titulares e de 12 (doze) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público, em atividade, para mandato de 02 (dois) anos, para integrarem o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, biênio 2024/2026.
Parágrafo único. O horário de votação terá início às 12h (doze) do dia 17 de junho, transcorrendo de forma eletrônica e ininterrupta até às 17h (dezessete) horas do dia 21 de junho e a apuração dos votos ocorrerá, também, de forma eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 2.° A votação poderá ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:
I – o membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional (...@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu ID do Eleitor e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II - o membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções para registrar o seu voto;
III - a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV - o membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em, no máximo, doze nomes habilitados;
V - durante o processo de votação, o sistema solicitará que o eleitor informe seu ID do Eleitor e senha (fornecidos no e-mail). Ao clicar em “confirmar”, o voto será registrado;
VI - ao final do processo, o sistema emitirá a mensagem “Parabéns, seu voto foi depositado com sucesso!”, indicando que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema também enviará um e-mail para o eleitor, confirmando o registro do voto;
VII - registrado o voto no sistema pelo eleitor, não poderá mais ser modificado.
Parágrafo único. Em caso de dificuldade de ordem técnica ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato com a área de suporte técnico (Unidade de Apoio ao Usuário) pelo telefone (51) 3295-1770.
Art. 3.º São inelegíveis para compor o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral do Ministério Público, membros natos;
II - os doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;
III - os membros que estiverem no exercício das funções de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto e de Ouvidora da Mulher e sua substituta (artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 12.473/2006);
IV - os membros que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público;
V - o Procurador de Justiça, que esteja atualmente integrando o Órgão Especial do Colégio de Procuradores em segundo mandato consecutivo (art. 10, § 4.º, da Lei n. 7.669/82).
Art. 4.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por e-mail: soc@mprs.mp.br, ou por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 07 (sete) de junho do corrente ano.
Parágrafo único. Em não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular (12) e de suplente (12), serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa expressa, no mesmo prazo da habilitação.
Art. 5.º Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores.
Art. 6.° A apuração será realizada no Sala de Reuniões dos Órgãos Colegiados, na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n.° 80, 8.° andar – Torre Norte, nesta Capital, pela Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 21 de junho de 2024, em horário sequencial ao término da votação
Art. 7.º Serão considerados eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados, que serão substituídos, nos casos de vacância ou impedimento, pelos suplentes, assim considerados os 12 (doze) Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre 2 (dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antiguidade na carreira; persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.
Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 9.º Fica designado o dia 1.º de julho de 2024, na sessão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, na Sala de Reuniões do Palácio do Ministério Público, sita na Praça Marechal Deodoro, 110, nesta Capital, para eleição de 4 (quatro) Procuradores de Justiça como titulares e de 4 (quatro) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos, para composição do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2024/2026.
Art. 10. São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral do Ministério Público, membros natos;
II - os atuais 5 (cinco) membros titulares do Conselho Superior eleitos pela classe;
III - os membros que estiverem no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça;
IV - os membros que estiverem no exercício das funções de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto e de Ouvidora da Mulher e sua substituta (artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 12.473/2006);
V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;
VI - o Procurador de Justiça que esteja atualmente exercendo a função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público em segundo mandato consecutivo (art. 11, § 3.º, da Lei n. 7.669/82).
Art. 11. Os Procuradores de Justiça que tiverem interesse em concorrer terão prazo até o dia 07 (sete) de junho de 2024 para encaminhar manifestação, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, preferencialmente através do e-mail: soc@mprs.mp.br.
Parágrafo único. Não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titulares e de suplentes, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, no mesmo prazo da habilitação.
Art. 12. Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores.
Art. 13. O voto será registrado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 4 (quatro) Procuradores de Justiça escolhidos pelo membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 1.º Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de 4 (quatro) nomes assinalados.
§ 2.º As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.
Art. 14. Após encerrada a votação, o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores procederá ao escrutínio dos votos e, após conhecido o resultado da apuração, proclamará os eleitos.
§ 1.º Considerar-se-ão eleitos os 4 (quatro) Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo, 13 (treze) votos.
§ 2.º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número dos votos dos presentes à sessão.
§ 3.º Os quatro Procuradores de Justiça que se seguirem na votação serão considerados suplentes.
§ 4.º Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça, o desempate se dará pela antiguidade na carreira; persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As listagens dos Procuradores de Justiça habilitados, dos recusantes e dos inelegíveis estarão disponíveis na intranet, no link Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 28/2022-PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de maio de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 21/05/2024.