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PROVIMENTO N. 33/2024 - PGJ

Institui a Carteira de Identidade Funcional, em formato analógico e digital, para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N. 33/2024-PGJ

 

Institui a Carteira de Identidade Funcional, em formato analógico e digital, para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir novo modelo e de regulamentar a expedição e utilização da Carteira de Identidade Funcional digital por membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO que o atual estado tecnológico permite a adoção de mecanismos de segurança que garantem a autenticidade, a integridade, a veracidade e a validade jurídica do documento;

 

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional pode ser expedida por meio digital, com a adoção de um código de barras bidimensional (QR-Code), possibilitando ser lida e validada quando necessário;

 

CONSIDERANDO que a versão digital da Carteira de Identidade Funcional gerará praticidade e mobilidade, por estar sempre disponível nos smartphones de membros e servidores;

 

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional em meio digital oferece menos riscos à segurança dos membros do Ministério Público, na medida em que reduz a exposição capaz de potencializar o risco a que naturalmente submetidos, em razão do cargo ocupado ou da função exercida, decorrente do porte do documento físico;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta do PGEA.02434.000.050/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Carteira de Identidade Funcional, em formatos analógico e digital, para os membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, conforme padrões constantes dos Anexos I, II e III deste Provimento.

§ 1.º  A Carteira de Identidade Funcional, em formato analógico, conterá mídia de suporte digital sem contato destinado para o acesso físico acionado por proximidade.

§ 2.º  Os procedimentos referentes à distribuição, controle e recolhimento das Carteiras de Identidade Funcional analógicas dos membros do Ministério Público ficarão a cargo da Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e a dos servidores, à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, por meio da Unidade de Registros Funcionais.

§ 3.º  As informações para a emissão do documento serão obtidas do Sistema ARH - Administração de Recursos Humanos, em cumprimento a Instrução Normativa n. 02/2018 – PGJ.

§ 4.º A Carteira de Identidade Funcional digital será idêntica, graficamente, à versão analógica, à exceção do QR-CODE que constará unicamente na versão digital.

§ 5.º  As Carteiras de Identidade Funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, versão analógica e digital, deverão atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade (DNI), nos termos do art. 10 da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017.

§ 6.º  O suporte técnico para utilização dos cartões nos sistemas de processo digital e outros sistemas eletrônicos será realizado pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação e para o acesso físico acionado por proximidade, pela Divisão de Engenharia.

Art. 2.º  Os requerimentos para a emissão da Carteira de Identidade Funcional digital e analógica serão realizados exclusivamente via sítio do Ministério Público do Rio Grande do Sul, no endereço https://www.mprs.mp.br/carteirasfuncionais.

Art. 3.º  No caso de emissão de Carteira de Identidade Funcional digital, após a ativação do cadastro pelos setores responsáveis elencados no art. 1º, § 2º, deste Provimento, o membro e o servidor do Ministério Público deverão fazer o download (baixar) e instalar o aplicativo institucional em aparelho de tecnologia compatível.

Art. 4.º  A Carteira de Identidade Funcional digital deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR-Code), que poderá ser lido e validado, quando necessário.

§ 1.º  O QR-Code será gerado de forma automatizada e criptografada e deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do titular.

§ 2.º  A autenticidade da Carteira de Identidade Funcional digital poderá ser verificada por meio da leitura do QR-Code em aplicativo próprio.

Art. 5.º  A Carteira de Identidade Funcional dos membros ativos e aposentados do Ministério Público valerá como cédula de identidade civil em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e parágrafos 2º e 4º do inciso XXI do art. 35 da Lei n. 7.669/82, Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, assegurado o porte de arma, nos termos da legislação vigente.

Art. 6.º  A Carteira de Identidade Funcional dos servidores de cargo de provimento efetivo, cargos em comissão e adidos terá por finalidade exclusiva identificar o titular como servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser utilizada estritamente no exercício das atribuições do cargo ou função, não conferindo quaisquer prerrogativas ao seu portador.

Art. 7.º  A Carteira de Identidade Funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização.

§ 1.º  O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente.

§ 2.º  A Carteira de Identidade Funcional, em formato digital, somente será acessível por meio de senha pessoal.

Art. 8.º  O membro, servidor ou adido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deverá comunicar imediatamente à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral ou à Unidade de Registros Funcionais - Divisão de Pessoal, respectivamente, dano que importe inutilização, extravio ou subtração do smartphone que contenha o aplicativo da Carteira de Identidade Funcional digital ou do documento analógico, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência ou de termo de declaração, firmado pelo próprio membro,  servidor ou adido, sob as penas da lei.

§ 1.º  Recebida a comunicação, a Unidade de Registros Funcionais - Divisão de Pessoal deverá providenciar o imediato bloqueio da Carteira de Identidade Funcional digital.

Art. 9.º  A requerimento do interessado, será emitida segunda via da Carteira de Identidade Funcional analógica, nos seguintes casos:

I - perda, dano ou extravio;

II - furto e roubo;

III - alteração de dados, por motivo legal;

IV - alterações de dados a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e IV, será cobrado valor equivalente ao custo para emissão da nova carteira de identidade funcional.

Art. 10.  O membro, servidor ou adido do Ministério Público devolverá a Carteira de Identidade Funcional analógica, respectivamente, à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral e à Unidade de Registros Funcionais - Divisão de Pessoal, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou retorno ao órgão de origem.

§ 1.º  Nos casos de exoneração, demissão e retorno à origem, a Unidade de Registros Funcionais - Divisão de Pessoal providenciará a exclusão da Carteira de Identidade Funcional digital.

§ 2.º  Na hipótese de aposentadoria, o membro do Ministério Público poderá solicitar a expedição de uma nova Carteira de Identidade Funcional, onde será acrescentado ao cargo o termo “Aposentado”.

Art. 11.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 17/2015-PGJ. 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de abril de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 31/07/2024.


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