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PROVIMENTO N. 28/2024 - PGJ

Altera o Provimento n. 5/2018 – PGJ, que regulamenta a indicação e a designação de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a função eleitoral e dá outras providências para o exercício das funções eleitorais.

PROVIMENTO N. 28/2024-PGJ

 

Altera o Provimento n. 5/2018 – PGJ, que regulamenta a indicação e a designação de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a função eleitoral e dá outras providências para o exercício das funções eleitorais.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta do PGEA.00983.001.863/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o art. 2.º do Provimento n. 5/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º Na hipótese de eventual ausência ou impedimento de Promotor de Justiça para exercer, temporariamente, as funções eleitorais, terá preferência, para efeito de indicação e designação da substituição, o Promotor de Justiça que, sucessivamente, exercer suas funções e estiver classificado:

 

“I – em Promotoria de Justiça que integra a respectiva Zona Eleitoral;

 

“II - em Promotoria de Justiça que não integre a Zona Eleitoral, desde que esteja exercendo acúmulo de função em cargo de Promotoria de Justiça situada na sede da respectiva Zona Eleitoral;

 

“III – em Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral.

 

“§ 1.º Considera-se Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, para efeitos deste Provimento, aquela em que algum dos Municípios que a integrem tenha limite territorial com algum dos Municípios que integrem a Zona Eleitoral.

 

“§ 1.º-A Em cada um dos casos dos incisos I, II e III, havendo mais de um Promotor de Justiça, terá preferência o membro que não tenha designação em função eleitoral e que mais remotamente exerceu a função eleitoral na respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na Zona Eleitoral;

 

“§ 2.º Em havendo mais de uma Promotoria de Justiça contígua à sede da Zona Eleitoral, terá preferência o membro que estiver classificado na Promotoria de Justiça que possuir a menor distância entre as sedes dos Cartórios das Zonas Eleitorais.

 

“§ 5.º Em não havendo Promotores de Justiça para serem indicados, conforme critérios deste Provimento, e nos casos omissos, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em decorrência da necessidade de serviço e do interesse da Instituição, e na forma do artigo 10, inciso IX, letra “f”, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, indicar para designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, outros Promotores de Justiça para as funções eleitorais.

 

“§ 6.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.”

 

Art. 2.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de abril de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 29/04/2024.


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