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PROVIMENTO N. 22/2024 - PGJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Diligências e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 22/2024-PGJ

 

 Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Diligências e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,  no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

RESOLVE tendo em vista o que consta no PGEA 01397.000.577/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  Diligência é o ato de cumprir determinação de membro do Ministério Público ou de servidor no exercício de Coordenação de Setor, no curso da atividade investigativa, na instrução de procedimentos policiais ou de processos judiciais, bem como de expedientes administrativos, com o objetivo de obter, de forma direta ou de terceiros, informações que possibilitem a efetiva realização da missão institucional.

Art. 2.º  São espécies de Diligência:

I - Averiguação;

II - Condução Coercitiva;

III - Vistoria;

IV - Notificação;

V – Ofício;

VI - Pesquisas em Sistemas Informatizados; e

VII - Outras Providências.

§ 1.º  Os conceitos relativos às espécies de diligências, assim como a base legal, encontram-se no Anexo I.

§ 2.º  A espécie “Outras Providências” deve ser utilizada para diligências internas, como por exemplo as realizadas por telefone ou por meio de pesquisas em páginas da internet.

§ 3.º  A espécie “Pesquisas em Sistemas Informatizados” deve ser utilizada para diligências de localização de pessoas, realizadas por meio de acesso a sistemas de informações.

Art. 3.º  Na lavratura dos documentos das espécies de diligências, deverá ser observada a forma padronizada nos tipos documentais constantes no Anexo II, conforme segue:

I - Mandado de Averiguação;

II - Mandado de Condução Coercitiva;

III - Mandado de Vistoria;

IV - Mandado de Notificação;

V – Ofício; e

VI - Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados.

§ 1.º  Nas diligências externas ou nas que necessitem entrega de ofício ou cumprimento de notificação de forma pessoal, os endereços deverão ser lavrados nos documentos, mencionando logradouro, número, bairro, município, e, existindo nos autos, o número do telefone e e-mail do destinatário da diligência.

§ 2.º  Os modelos de ofício e notificação assinados por servidores constam no Anexo Único do Provimento n.º 66/2023-PGJ.  

Art. 4.º  A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul possui validade de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data de emissão, exceto nos casos urgentes, a critério do membro, em que seja necessária nova consulta.

§ 1.º A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados poderá abranger mais de uma pessoa pesquisada, no caso de feitos que tramitam no Sistema SIM, desde que referente ao mesmo procedimento e desde que seja informado o número de pessoas pesquisadas no campo específico da diligência. No caso de procedimentos que tramitam no Sistema SGP, deverá ser registrada uma diligência por pessoa pesquisada.

§ 2.º O servidor do Ministério Público que realiza a pesquisa de pessoas deverá verificar os endereços já diligenciados nos autos do procedimento ou processo e indicar, na Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados, somente os diversos que encontrar, salvo determinação em contrário da chefia imediata.

Art. 5.º  Cumprimento de diligência é o ato em que o servidor atesta, nos autos, que cumpriu a determinação do membro do Ministério Público ou de servidor no exercício de Coordenação de Setor, seja ele consistente na entrega direta dos elementos, seja pelo registro da entrega de documento.

§ 1.º Todo cumprimento de diligência deverá ser registrado no sistema informatizado da Instituição, seguindo a forma padronizada nos tipos documentais constantes no Anexo II, conforme segue:

I - Relatório de Averiguação;

II - Atestado de Condução Coercitiva;

III - Relatório de Vistoria;

IV - Informação (no caso de Notificação, Ofício e Outras Providências);

V - Certidão de Pesquisas em Sistemas Informatizados.

§ 2.º Nas diligências externas ou nas que necessitem entrega de documento de forma pessoal, o servidor deverá comparecer no endereço determinado para executar a diligência por no máximo 03 (três) vezes, em dias e horários diversos, conforme orientação do responsável do procedimento, registrando cada tentativa no sistema informatizado da Instituição.

§ 3.º Na terceira tentativa de entrega de ofício ou cumprimento de notificação e, com recebimento pessoal, caso o destinatário da diligência não esteja no endereço determinado no documento, o servidor poderá deixar “Aviso de Comunicação”, seguindo a forma padronizada no Anexo II, visando estabelecer contato com o destinatário e agilizar o cumprimento da diligência. Não havendo retorno no prazo de 5 dias corridos, o servidor deverá encerrar a diligência, elaborando uma informação.

Art. 6.º  Diligência é ato único, não importando quantas vezes o servidor deverá comparecer a um mesmo local para a sua efetiva realização, excetuando-se as reiterações, que se constituem em novas diligências.

Art. 7.º  A entrega de ofícios e de notificações deve seguir a seguinte ordem na forma de cumprimento, salvo determinação em contrário, expressa em despacho, do responsável pelo procedimento:

I - por meio eletrônico;

II - por carta registrada;

III - por correspondência (com Aviso de Recebimento AR);

IV - por Oficial ou Técnico do Ministério Público com atribuição na realização de diligências externas.

§ 1.º Poderá ser firmado Termo de Adesão com as pessoas físicas e jurídicas para recebimento de ofícios e notificações por meio eletrônico, conforme consta no Anexo II do Provimento n. 53/2018 – PGJ.

§ 2.º Poderá ser firmado Termo de Cooperação com os órgãos públicos para o envio de correspondências oficiais por meio eletrônico, conforme minuta constante no Anexo III do Provimento nº 53/2018 – PGJ.

§ 3.º O envelopamento dos documentos a serem enviados na forma dos incisos II e III deve ser realizado pelo Cartório ou Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça.

§ 4.º Quando necessária a entrega de documento por servidor do Ministério Público, conforme previsto no inciso IV deste artigo, ela deverá ser realizada de acordo com o determinado pelo responsável pelo procedimento, observando uma das seguintes formas:

I - NORMAL: quando a entrega do ofício possa ocorrer no setor de protocolo do destinatário, ou em setor equivalente, colhendo-se a assinatura, nome, RG ou CPF e cargo de quem o recebeu; ou para pessoa diversa do destinatário; 

II - PESSOAL (EM MÃOS): quando a entrega do ofício deva ocorrer somente à pessoa destinatária do documento, colhendo-se sua assinatura de recebimento. 

§ 5º A forma de entrega PESSOAL deverá estar expressa no ofício em letras maiúsculas e em negrito.

Art. 8.º  A notificação a pessoa que resida em outra comarca deverá ser realizada por meio eletrônico diretamente ao destinatário. 

Parágrafo único.  A expedição de Carta Precatória a outra Promotoria de Justiça somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de notificação direta por meio eletrônico ou correspondência.

Art. 9.º  As diligências deverão ser classificadas conforme a prioridade estabelecida pelo responsável pelo procedimento e apontados quando do cadastro das diligências no sistema informatizado da Instituição:

I - URGENTE: cumprimento em até 24 horas;

II - PRIORITÁRIO: cumprimento em até 03 (três) dias úteis;

III - NORMAL: cumprimento em ordem cronológica.

§ 1.º Os prazos mencionados nos incisos I a III referem-se:

I  -  quando de diligências internas, ao cumprimento pelo servidor;

II  - quando de diligências externas, correspondem, isoladamente, ao prazo para:

a) elaboração do documento;

b) cumprimento pelo servidor.

§ 2.º Nos casos em que houver mais de uma diligência apontada como URGENTE, a ordem para cumprimento pelo servidor responsável será a cronológica.

§ 3.º As diligências de notificação para audiência na Promotoria de Justiça deverão ser encaminhadas para cumprimento pelo servidor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização da solenidade aprazada e, neste caso, deverão ser cumpridas com o prazo PRIORITÁRIO. As demais diligências de notificação para audiência, em que a data da audiência for superior ao prazo supracitado, dispensam a classificação constante no caput, porquanto deverão ser cumpridas e devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data aprazada para a audiência. 

§ 4.º O prazo para cumprimento das diligências começa a contar a partir do recebimento pelo servidor no sistema informatizado da Instituição. 

§ 5.º O prazo para cumprimento das diligências encaminhadas à Central de Diligências e de Triagem de Atendimento ao Cidadão – CDAC, começa a contar a partir do registro de recebimento das diligências pela CDAC no sistema informatizado da Instituição.

§ 6.º Quando não for estabelecida a prioridade tratada no presente artigo, a diligência deverá ser cumprida na ordem cronológica.

§ 7.º Caso os prazos previstos nos incisos do caput sejam ultrapassados, o servidor responsável pela elaboração ou cumprimento da diligência deverá manifestar as razões que ensejaram essa circunstância em informação juntada ao procedimento e no sistema. No caso de diligências a serem cumpridas em ordem cronológica, a justificativa deverá ser elaborada se ultrapassados 30 (trinta) dias da determinação de cumprimento.

Art. 10.  Retorno de Diligência é o ato praticado por terceiros consistente na satisfação da determinação do Promotor de Justiça.

Art. 11.  Caso o terceiro não responda ou não realize o ato solicitado no prazo indicado, a diligência deverá ser reiterada por no máximo duas vezes.

§ 1.º Sempre que possível, deverá ser realizado contato telefônico com o demandado antes da reiteração.

§ 2.º A primeira reiteração deverá requisitar a resposta ou o ato, concedendo novo prazo.

§ 3.º Na segunda reiteração deverá constar aviso de que o não cumprimento no prazo estabelecido poderá acarretar a responsabilização pelo crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal, ou, no caso de inquérito civil, conforme artigo 10 da Lei nº 7.347/85.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo 3º a reiteração deve ser assinada pelo Promotor de Justiça.

§ 5.º Não havendo retorno, e após certificado nos autos, o procedimento deverá ir concluso ao Promotor de Justiça, para as medidas que entender cabíveis.

Art. 12.  A organização do Serviço de Diligências nas Promotorias de Justiça de Porto Alegre ficará a cargo da Central de Diligências e de Triagem de Atendimento ao Cidadão – CDAC, naquilo que lhe couber.

Art. 13.  As Cartas Precatórias para cumprimento de diligências na Capital deverão ser encaminhadas à Promotoria de Justiça com atribuição para atuar na matéria tratada na diligência a qual, se for o caso, poderá encaminhar à CDAC para cumprimento da diligência.

Art. 14.  A realização de diligências fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça ou pelo servidor no exercício de Coordenação de Setor demandante ou, ainda, pelo Coordenador da Central de Diligências e de Triagem de Atendimento ao Cidadão – CDAC.

Art. 15.  A realização de diligências em comarca diversa da comarca de lotação dos Oficiais ou Técnicos do Ministério Público com essa atribuição deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça ou pelo servidor no exercício de Coordenação de Setor demandante ou, ainda, pelo Coordenador da Central de Diligências e de Triagem de Atendimento ao Cidadão – CDAC.

Art. 16.  Altera o caput do art. 8.º do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º A Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial deverá elaborar a notificação para audiência, respeitando a ordem na forma de cumprimento prevista no artigo 7.º do Provimento n. 22/2024-PGJ:”

Art. 17.  Altera o art. 10 do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O envio de ofícios e notificações por via eletrônica, deverá ser realizado por meio de correio eletrônico, de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, preferencialmente o aplicativo WhatsApp, ou, no caso de órgãos públicos, por meio de portal de envio de documentos na internet.”

Art. 18.  Altera o caput do art. 12 do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12. No envio de ofício ou notificação, o servidor responsável encaminhará pelo correio eletrônico, aplicativo de envio de mensagens eletrônicas ou portal de envio de documentos na internet preferencialmente o documento em formato “pdf”, podendo, no entanto, ser enviado apenas o texto com a identificação do procedimento.”

Art. 19.  Altera o art. 13 do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13. Considerar-se-á entregue o ofício e realizada a notificação no momento do envio da mensagem por correio eletrônico, aplicativo de mensagens eletrônicas ou portal de envio de documentos na internet.

“§ 1.º  Não se aplica o disposto no caput aos terceiros que não tiverem aderido à forma de entrega eletrônica e nos casos de cientificação de arquivamento de procedimento que enseja recurso aos interessados, circunstância em que é necessária a comprovação de recebimento.

“§ 2.º Para a comprovação do recebimento nos casos do parágrafo anterior será considerada a manifestação expressa do destinatário demonstrando o recebimento, ou, no caso de correio eletrônico,quando retornar a mensagem automática de
confirmação de leitura, devendo o prazo de recurso, ou daquele determinado para resposta a ofício, ser contado a partir da confirmação da ciência do interessado/notificado.

“§ 3.º O cartório deverá certificar a confirmação de leitura, que poderá ser feita mediante a juntada das telas dos e-mails, no caso de correio eletrônico, ou dos "prints screen" (captura em forma de imagem de tudo o que está presente na tela do dispositivo), no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, ou, ainda, por meio de certidões circunstanciadas.

“§ 4.º Fica dispensada a necessidade de comprovação de recebimento na cientificação de arquivamento de notícia de fato se a parte for cientificada no decorrer da instrução e com o devido registro nos autos, de que será comunicada por meio eletrônico e que deve informar à Promotoria de Justiça eventuais alterações em seu endereço de correio eletrônico ou em seu número de aplicativo de mensagens.”

Art. 20.  Altera o art. 16 do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O envio de documentos ao Ministério Público deve ser realizado na forma eletrônica, obedecendo ao previsto no art. 2º do anexo II do Provimento n. 21/2023-PGJ.”

Art. 21. Altera o art. 20 do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Para documentos com classificação de prioridade “urgente”, “prioritário” ou “normal”, de acordo com o estabelecido no Provimento n. 22/2024-PGJ, se não houver a confirmação de recebimento ou leitura nos prazos de um, três ou cinco dias, respectivamente, o cartório providenciará o envio por outro meio idôneo.” (Artigo revogado pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)

Art. 22. Acrescenta o § 3.º ao art. 22 do Provimento n. 53/2018-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 22. [...]

[...]

“§ 3.º O termo de cooperação poderá ser dispensado nos casos em que o Promotor de Justiça entender que as comunicações por meio de correio eletrônico ou de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas não comprometam a validade dos atos.”

Art. 23. Altera o inciso III do artigo 3º do Anexo III do Provimento n. 53/2018-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º [...]

“[...]

“III – os documentos encaminhados ao Ministério Público deverão ser enviados e protocolados pelo Portal de Atendimento ao Cidadão disponível na internet (http://www.mprs.mp.br/atendimento/), utilizando a opção “Envio de documentos” (http:// www.mprs.mp.br/atendimento/envio-de-documentos/) para o caso de protocolo de documentação ou utilizando a opção “Denúncia” (http:// www.mprs.mp.br/atendimento/denuncia/) para o registro de fato novo;”

Art. 24.  Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor da Promotoria de Justiça.

Art. 25.  Revogam-se o § 2.º do art. 22 do Provimento n. 53/2018-PGJ e os Provimentos n. 79/2015, n. 12/2022-PGJ e n. 20/2023-PGJ.

Art. 26.  Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 2 de abril de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 08/04/2024.

 


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