PROVIMENTO N. 8/2024 - PGJ
Institui a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 8/2024-PGJ
Institui a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa do regime democrático, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é garantia constitucional fundamental de acesso à Justiça (arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal), sendo necessário o aprimoramento da sua atuação judicial e extrajudicial, visando à concretização e à efetivação dos direitos e garantias constitucionais;
CONSIDERANDO que o enfrentamento à violência contra a mulher constitui dever legal do Ministério Público, condizente com sua vocação institucional;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º da Lei n. 11.340/2006, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria do Ministério Público, criada pela Lei Estadual n. 12.473, de 03 de maio de 2006, é o órgão de comunicação e de interlocução direta da Instituição com a sociedade, tendo sido criada com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição e fortalecimento da cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das comunicações de vulnerabilidade, em especial na temática da violência contra a mulher, que ingressam na Ouvidoria do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de canal e sistema especializado para atendimento às demandas decorrentes de casos de violência contra a mulher, ampliando-se a rede de apoio às mulheres vítimas de violência;
CONSIDERANDO que o atendimento especializado e a repressão à violação de direitos e, notadamente, a prática de qualquer espécie de violência por questão de gênero/e ou em ambiente doméstico, exige do Ministério Público a adequação de seus órgãos;
CONSIDERANDO que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5.º lugar no Ranking Mundial de Feminicídio;
CONSIDERANDO que, de acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022, a cada minuto, 14 (quatorze) mulheres foram agredidas fisicamente com tapas, socos e chutes;
CONSIDERANDO a criação da Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, por meio da Portaria CNMP-PRESI n. 77, de 21 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 88, de 27 de janeiro de 2022, emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a criação de um canal especializado, denominado Ouvidoria das Mulheres, no âmbito das Ouvidorias-Gerais de todos os ramos e unidades do Ministério Público, e dá outras providências,
RESOLVE, nos termos do PGEA.01229.001.200/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Fica criada a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em regime de cooperação com a Ouvidoria Nacional e as demais unidades do Ministério Público brasileiro.
Art. 2.º A Ouvidoria das Mulheres tem por objetivo fundamental estabelecer um canal especializado de recebimento e encaminhamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher às autoridades competentes.
Art. 3.º Compete à Ouvidoria das Mulheres:
I - receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher que sejam dirigidas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou via Rede de Ouvidorias do Ministério Público brasileiro;
II - encaminhar as demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas autoridades competentes para atuar no caso;
III - promover sua integração às unidades do Ministério Público e às demais instituições envolvidas na prevenção e no combate da violência contra a mulher;
IV - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, relacionados à violência e abusos contra mulheres, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
V - informar aos interessados as providências adotadas pelo Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria das Mulheres;
VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VIII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria das Mulheres e pelo Ministério Público.
Art. 4.º A função de Ouvidora das Mulheres e de sua substituta será exercida por Procuradoras de Justiça em efetivo exercício do cargo, designadas pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, concomitante com o do Ouvidor do Ministério Público, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1.º A designação para Ouvidora das Mulheres e substituta não implica afastamento das funções do cargo.
§ 2.º Não poderão ser designadas para a função as Procuradoras de Justiça:
I - que estiverem no exercício das funções de Procuradora-Geral de Justiça, Corregedora-Geral e Subcorregedora-Geral do Ministério Público;
II - integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;
III - detentoras de função gratificada ou de cargo de confiança; e
IV - detentoras de mandatos de Direção na Fundação Escola Superior do Ministério Público e na Associação do Ministério Público.
§ 3.º A Procuradora de Justiça membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores poderá ser designada para a função de Ouvidora das Mulheres, caso em que deverá afastar-se das atividades no referido Órgão.
Art. 5º Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria das Mulheres, bem como apoio às suas atividades.
Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.
Art. 6.º A Ouvidoria das Mulheres utilizar-se-á da estrutura administrativa da Ouvidoria do Ministério Público.
Art. 7.º Para que haja a concomitância dos mandatos estabelecida no art. 4º, a primeira designação para a Ouvidoria das Mulheres será pelo período faltante para o cumprimento do atual mandato do Ouvidor do Ministério Público, que expira em 02 de setembro de 2024.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Raquel Isotton
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 08/03/2024.