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PROVIMENTO N. 1/2024 - PGJ

Altera o Provimento 11/2016-PGJ, que dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 01/2024-PGJ

 

Altera o Provimento 11/2016-PGJ, que dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.02415.000.101/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera a Ementa do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MEDIAR-MPRS, e dá outras providências.”

 

Art. 2.º  Altera o Capítulo I do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO I”

“DO NÚCLEO PERMANENTE DE AUTOCOMPOSIÇÃO – MEDIAR-MPRS”

 

Art. 3.º  Altera o caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1.º  Cria o Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MEDIAR-MPRS.”

 

“§ 1.º O MEDIAR-MPRS  é vinculado à Secretaria-Geral da Procuradoria Geral de Justiça.”

 

“§ 2.º O MEDIAR-MPRS tem sede na Capital, com atuação em todo o território estadual, podendo também atuar em parceria com outros Ministérios Públicos Brasileiros, mediante formalizações institucionais, respeitadas as regras de competências processuais.”

 

Art. 4.º  Altera o art. 2.º, caput, e os seus incisos I, II, III, VII, VIII, X, XI, XII, XVII, do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2.º  São atribuições do MEDIAR-MPRS:”

 

“I - implantar, promover e difundir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais, bem como fomentar a disseminação da cultura do diálogo e da autocomposição no âmbito interno e na comunidade;”

 

“II - atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio para a gestão e resolução de conflitos, controvérsias e problemas por métodos autocompositivos;”

 

“III - atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII e XVIII deste artigo;”

 

“[...]”

 

“VII - atuar na interlocução colaborativa entre Procuradores, Promotores de Justiça, servidores e setores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, assim como com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras, objetivando a facilitação de diálogos tendentes à resolução de conflitos, controvérsias ou problemas;”

 

“VIII - propor à Administração Superior a realização de convênios, termos de cooperação operacional, parcerias e instrumentos afins, para atender aos objetivos deste Provimento e às diretrizes do MPRS e do CNMP;”

 

“[...]”

 

“X - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de Membros e Servidores do MPRS, incluindo aposentados que tenham aderido ao Serviço Especializado Voluntário de Inativos, em estratégias de resolução de conflitos, controvérsias e problemas, inclusive no formato prático e experiencial, por intermédio da participação em autocomposições que tramitam no MEDIAR - MPRS;”

 

“XI - colher dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a atuação do MPRS na autocomposição;”

 

“XII - manter arquivo único e registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRS;”

 

“[...]”

 

“XVII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição para realização de atividades autocompositivas no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça.”

 

“XVIII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição que tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas autocompositivas ligadas a políticas públicas de áreas e de matérias nas quais o Ministério Público tenha legitimidade de atuação;”

 

“XIX - promover articulação, atuação conjunta e intercâmbio de informações com os Centros de Apoio Operacionais.”

 

Art. 5.º  Acrescenta ao Provimento n. 11/2016-PGJ, antes do art. 3.º, o seguinte capítulo:

 

“CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO MEDIAR-MPRS”

 

Art. 6.º  Altera o art. 3.º, caput, e os seus incisos I, II, III e IV,  e acrescenta-lhe o inciso V e os §§ 1.º ao 7.º, com as seguintes redações:

 

“Art. 3.º O MEDIAR-MPRS terá a seguinte estrutura:”

 

“I - Coordenador Administrativo;

 

“II - Coordenador Técnico;

 

“III - Coordenador Operacional;

 

“IV - Corpo Permanente de Mediadores;

 

“V - Colégio de Membros.”

 

“§ 1.º A Coordenação Administrativa será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público.”

 

“§ 2.° A Coordenação Técnica será exercida por Procurador ou por Promotor de Justiça com especialização e notório conhecimento na área de métodos autocompositivos.”

 

“§ 3.º O Corpo Permanente de Mediadores será composto por número adequado de Promotores ou Procuradores de Justiça, com formação e/ou experiência em métodos autocompositivos;”

 

“§ 4.º Um dos integrantes do Corpo Permanente de Mediação exercerá a função de Coordenador Operacional, que realizará a gestão operacional do MEDIAR;”

 

“§ 5.º Além dos Coordenadores e do Corpo Permanente de Mediadores, o Colégio de Membros será composto pelos seguintes integrantes do MP, que atuarão, sem prejuízo de suas atribuições:”

 

“I - Diretor do CEAF;”

 

“II - Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais;”

 

“III - um representante da Corregedoria-Geral do MPRS;”

 

“IV - Membros colaboradores que tenham interesse na temática, dentre ativos e jubilados. Quanto aos últimos, desde que atendidos os requisitos para o trabalho voluntário.”

 

“§ 6.° Poderão, ainda, ser designados, dentre os integrantes do Colégio de Membros, um ou mais Coordenadores Temáticos para áreas específicas.”

 

“§ 7.º O Coordenador Técnico, o Coordenador Operacional, os Membros integrantes do Corpo de Mediadores e Membros colaboradores serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 7.º  Acrescenta ao Provimento n. 11/2016-PGJ, antes do art. 4.º, o seguinte capítulo:

 

“CAPÍTULO III”

“DA ATUAÇÃO DO MEDIAR-MPRS”

 

Art. 8.º  Altera o art. 4.º, caput, e acrescenta-lhe os §§ 1.º ao 5.º, com as seguintes redações:

 

“Art. 4.º O Coordenador Administrativo, o Coordenador Técnico, o Coordenador Operacional e o Corpo Permanente de Mediadores formarão o Conselho do MEDIAR-MPRS.”

 

“§ 1.º Os pedidos de auxílio de que tratam os incisos II e III deverão ser dirigidos ao MEDIAR-MPRS, cabendo ao Conselho, composto nos termos previstos no art. 4.º deste Provimento,  analisar e aprovar aqueles que estejam alinhados à estratégia institucional e que possuam relevância social ou interesse público.”

 

“§ 2.º Os pedidos de auxílio aprovados pelo Conselho serão atendidos pelo Corpo Permanente de Mediadores e/ou pelos Núcleos de Autocomposição devidamente cadastrados junto ao MEDIAR-MPRS.”

 

“§ 3.º Em casos excepcionais, mediante solicitação dos Coordenadores do MEDIAR-MPRS, o Procurador-Geral poderá designar Membros e/ou Servidores para atuar em casos específicos ou perante Comissões ou Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos.”

 

“§ 4.º Caso o pedido de auxílio autocompositivo seja feito diretamente ao MEDIAR-MPRS pelas partes, pelos interessados e/ou pelos advogados, mediante requerimento escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada ao membro do Ministério Público com atribuições na matéria, colocando-se o MEDIAR-MPRS à disposição para prestar o auxílio necessário, nos termos deste artigo, caso haja interesse.”

 

“§ 5.º Os integrantes do MEDIAR-MPRS poderão firmar manifestações, peças ou realizar manifestações em mídias, mediante solicitação dos colegas Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça naturais, bem como participar de audiências judiciais, extrajudiciais e públicas, em conjunto com os Membros auxiliados, oriundas da atuação autocompositiva, nas hipóteses deste Provimento.”

 

Art. 9.º  Altera os incisos I, II e III e o § 1.º, todos do art. 5.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, e acrescenta-lhe § 3.º, com a seguinte redação:

 

Art. 5.º  “[...]”

 

“I - propor ao Conselho do MEDIAR-MPRS ações voltadas às atribuições especificadas no art. 2.º deste Provimento;”

 

“II - aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição nas Promotorias e Procuradorias de Justiça e de Núcleos temáticos, conforme incisos XVII e XVIII do artigo 2.º deste Provimento;”

 

“III - atuar em conjunto com o Corpo de Mediadores nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos pelo Conselho do MEDIAR-MPRS, na forma dos incisos II e III do art. 2º deste Provimento;”

 

“[...]”

 

“§ 1.º Na hipótese do inciso III, serão designados, pelo Coordenador Operacional, para participar dos casos, sempre que possível, um dos integrantes do Colégio de Membros, o que será feito seguindo uma ordem de alternância sequencial, a ser definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias do MEDIAR-MPRS.”

 

“[...]”

 

“§ 3.° Os Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais poderão ser convidados a participar das reuniões e sessões de autocomposição, com o intuito de trazer subsídios técnicos às respectivas áreas de atuação.”

 

Art. 10.  Altera o art. 6.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6.º  Os integrantes do Núcleo Permanente de Autocomposição – MEDIAR-MPRS, arrolados no art. 3.º deste Provimento, reunir-se-ão, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.”

 

Art. 11.  Acrescenta ao Provimento n. 11/2016-PGJ, antes do art. 7.º, o seguinte capítulo:

 

“CAPÍTULO IV”

“DOS DEMAIS NÚCLEOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO”

 

Art. 12.  Altera o art. 7.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7.º A criação dos Núcleos de Autocomposição prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 2.º deste Provimento será efetivada por meio de Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 13.  Altera o art. 8.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8.º  Os membros e servidores que comporão e coordenarão os Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVII e XVIII do art. 2.º deste Provimento serão indicados pelo Coordenador Administrativo do MEDIAR-MPRS ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação.”

 

Art. 14.  Altera o art. 9.º do Provimento n. 11/2016-PGJ, e acrescenta-lhe parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 9.º Os Núcleos de Autocomposição deverão observar as diretrizes expedidas pelo MEDIAR- MPRS.”

 

“Parágrafo único. Os Núcleos de Autocomposição deverão encaminhar seus dados qualitativos e quantitativos de atuação ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR-MPRS, a fim de atender ao disposto no artigo 2.º, incisos XI e XII deste Provimento.”

 

Art. 15.   Revogam-se o inciso XX e os §§ 1.º ao 5.º do art. 2.º e o parágrafo único e os incisos I ao III do art. 4.º, todos do Provimento 11/2016-PGJ.

 

Art. 16.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2024.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 25/01/2024.


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