PROVIMENTO N. 104/2023 - PGJ
Dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 104/2023-PGJ
Dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regrar instrumentos e controles vinculados às contratações, de forma a promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia às contratações do Ministério Público,
RESOLVE, nos termos do PGEA.00565.000.085/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º As contratações realizadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul serão regidas pelas regras e diretrizes constantes deste Provimento.
Art. 2.º As contratações terão como objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3.º Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4.º O metaprocesso da contratação possui as seguintes fases:
I - Planejamento;
II - Seleção do fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. A contratação, em todas as suas fases, deverá ser documentada em procedimento eletrônico.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 5.º O planejamento é a fase preparatória e interna da contratação, que antecede o processo licitatório ou a decisão de contratação direta, devendo ser composto, entre outros, dos seguintes documentos:
I - formulário da demanda;
II - estudo técnico preliminar;
III - mapa de risco;
IV - termo de referência ou projeto básico;
V - estimativa de custo;
VI - provisão de recursos;
VII - edital de licitação ou decisão de contratação direta/adesão à Ata de Registro de Preços;
VIII - minuta de contrato, se houver.
Art. 6.º Deverão ser utilizados, para todas as etapas de planejamento, os modelos de minuta dos documentos padronizados disponibilizados na intranet.
§ 1.º A não utilização dos modelos deverá ser justificada por escrito no procedimento de contratação.
§ 2.º O catálogo eletrônico de apoio à padronização de compras do Ministério Público, baseado em seus sistemas corporativos disponíveis na intranet, poderá ser utilizado nas contratações em que o critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, na forma do regulamento.
Art. 7.º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Decreto Estadual n. 57.033, de 22 de maio de 2023.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 8.º O estudo técnico preliminar deverá seguir as diretrizes do “Guia para elaboração de ETPs”, disponível na intranet, em especial os seguintes elementos:
I - necessidade da contratação, considerando a necessidade/problema do Ministério Público a ser resolvido;
II - demonstração da previsão da demanda no Plano Anual de Contratações;
III - estimativa das quantidades, acompanhadas de justificativa e, se for o caso, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
IV - levantamento de mercado, justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
V - descrição da solução como um todo;
VI - estimativa preliminar do valor, não necessariamente fundada em pesquisa de preços realizada na forma do Provimento n. 08/2023-PGJ;
VII - justificativa para o parcelamento ou não da contratação;
VIII - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
IX - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;
X - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras;
XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1.º O levantamento de mercado nesta etapa da contratação consiste na análise de mercado quanto às alternativas/soluções possíveis, bem como justificativas técnica e econômica das potenciais soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
§ 2.º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar a existência de requisitos que limitem indevidamente a participação, flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 9.º O Estudo Técnico Preliminar:
I
- fica dispensado nas contratações:
I – fica dispensado: (Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
a)
no caso dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
a) nas contratações, independente da modalidade jurídica, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
b) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
c) quando já tenha sido realizado previamente, por exemplo, em licitações infrutíferas, para contratações de remanescentes do § 7.º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133/2021;
d) no caso de prorrogações de vigência contratual em contratos de serviços e fornecimento contínuos.
II - poderá ser dispensado, mediante justificativa que deverá ser registrada no termo de referência, nas contratações:
a) que possam se valer de Estudo Técnico Preliminar de contratação anterior, em tendo sido a solução proposta satisfatória e desde que atenda à demanda atual e, mediante análise de mercado, não se verifiquem soluções supervenientes, mais modernas, que devam ser avaliadas;
b) de serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões almejados;
c) de bens e serviços aprovados em processo de padronização, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Seção III
Mapa de Riscos
Art. 10. A análise de riscos dar-se-á por meio do preenchimento do Mapa de Riscos, que é ferramenta de gestão que instrumentaliza a gestão de riscos nos procedimentos de contratação e deverá considerar as seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão do contrato ou que impeçam o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, de forma a mensurar a probabilidade da ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos, por meio da definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências.
Parágrafo único. O modelo e a forma de preenchimento do Mapa de Riscos previsto no caput serão disponibilizados na Intranet.
Art. 11. Poderá ser instituído mapa de riscos comuns para bens e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 12. Fica dispensado o Mapa de Riscos quando se tratar de:
I
- contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
I - contratações, independente da modalidade jurídica, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
II - contratações cujas hipóteses se enquadrem nos incisos III, a e b, e VIII, ambos do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
III - contratações de remanescentes do § 7.º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133/2021; e
IV - prorrogações de vigência contratual.
Seção IV
Termo de Referência e Projeto Básico
Art. 13. O Termo de Referência deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição objetiva e clara do objeto, incluindo sua natureza (tipo de contrato), e, se for o caso, quantitativos;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - especificações do produto ou do serviço;
V - requisitos da contratação, inclusive informação quanto à necessidade de apresentação de garantia contratual;
VI - modelo de execução do objeto, contendo, quando for o caso, locais de entrega dos produtos ou prestação dos serviços, regras para recebimentos provisório e definitivo, especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, possibilidade de prorrogação;
VII - modelo de gestão do contrato;
VIII - critérios de medição, se for o caso, pagamento e reajuste;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor;
X - estimativa do valor;
XI - adequação orçamentária, consubstanciada na indicação do número do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO.
§
1.º O Termo de Referência poderá ser dispensado no caso do artigo 75, III, da
Lei Federal n. 14.144/2021 e nas adesões a atas de registro de preços.
§ 1.º O Termo de Referência poderá ser dispensado no caso do artigo 75, III, da Lei Federal n. 14.133/2021 e nas adesões a atas de registro de preços.
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
§ 2.º O Projeto básico conterá todos os elementos necessários, em conformidade com o artigo 6º, inc. XXV, da Lei Federal n. 14.133/2021, assim como os elementos do Termo de Referência de que trata este artigo, no que couber.
§ 3.º Os Termos de Referência que visam à contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com no mínimo 25 trabalhadores, deverão prever percentual de vagas a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal n. 11.340/2006, nos termos da Resolução CNMP 264/2023.
§ 4.º O disposto no § 3.º poderá deixar de ser aplicado quando a contratação se mostrar inviável, justificadamente, pela indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto.
Seção V
Minutas de Edital e Contrato
Art. 14. Deverão ser utilizadas as minutas de Edital e Contrato padronizadas, conforme a modalidade de licitação e o tipo de contrato, disponíveis na intranet.
Parágrafo único. As minutas de Edital e Contrato, de acordo com o disposto nos respectivos Termos de Referência, deverão prever percentual de vagas a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal n. 11.340/2006, nos termos da Resolução CNMP 264/2023.
Art. 15. O instrumento de contrato poderá ser substituído por nota de empenho:
I - nas contratações cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
II - independentemente do valor, nas contratações realizadas de forma imediata e integral, aquelas cujo prazo de entrega ou execução seja de até 30 dias a contar da ordem de fornecimento ou da ordem de início dos serviços, sem obrigações futuras.
§ 1.º Para efeito do inciso II deste artigo, garantias futuras não são consideradas obrigações futuras.
(Parágrafo transformado pelo Provimento n.6/2024-PGJ)§ 2.º Não se aplica a substituição de que trata este artigo aos contratos de serviço ou fornecimento continuados.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
Art. 16. Os contratos serão categorizados e intitulados da seguinte forma:
I - compra;
II - compra imediata com obrigações futuras;
III - compra sob demanda (com prazo certo, não continuado);
IV - fornecimento contínuo (compra com prazo certo e continuado, sob demanda);
V - serviço (escopo, prazo certo e não continuado);
VI - serviço contínuo (prazo certo e continuado, mensal ou sob demanda);
VII - serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
VIII - fornecimento e prestação de serviço associado (contrato híbrido, continuado);
IX - obra;
X - serviço comum de engenharia;
XI - serviço especial de engenharia;
XII - seguro;
XIII - locações; e
XIV - cessão de uso.
Art. 17. Para efeitos de reajuste, deverão ser utilizados, salvo índice específico, os seguintes:
I - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para contratos em geral;
II - Índice Nacional de Custo de Construção (INCC-DI), para contratos que tenham por objeto obras, reformas e manutenções prediais.
Art. 18. O reajuste anual de preços deverá obrigatoriamente estar previsto no edital de licitação, aviso de contratação direta com disputa eletrônica ou respectivo contrato e terá como base a data do orçamento estimado.
Parágrafo único. Será considerada como data do orçamento estimado, salvo disposição diversa em edital ou contrato:
a) nas contratações diretas dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021, a data da proposta ou, posterior a ela, acordada pelas partes e constante do contrato;
b) nas contratações de bens e serviços, a data da validação do Mapa de Preços pela área solicitante, ainda na fase preparatória, ou pelo agente de contratação, na fase de seleção do fornecedor;
c) nas contratações de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento resumido.
Seção VI
Procedimento
Art. 19. A Fase de Planejamento da Contratação será inaugurada pelo Coordenador da área solicitante, por meio de cadastro de procedimento de contratação no Sistema de Gestão Administrativa – SGA, contemplando:
I - a demanda da contratação;
II - a justificativa da necessidade da contratação, alinhada à demanda constante do Plano de Contratações Anual;
III - o número da demanda, na condição “Aprovada”, registrada no Sistema de Elaboração do Orçamento – SEO;
IV - a indicação do servidor (ou servidores) do setor solicitante que irá(ão) elaborar os documentos iniciais da fase de planejamento;
V - a indicação dos servidores responsáveis pela fiscalização e gestão do contrato, e respectivos substitutos;
VI - a data limite para concluir a fase inicial do planejamento da contratação e envio do procedimento à Direção-Geral;
VII - a data limite, alinhada ao Plano de Contratações Anual, planejada para início da execução do objeto da contratação.
Art. 20. O(s) servidor(es) indicado(s) nos termos do artigo anterior deverá(ão) elaborar os seguintes documentos, conforme guias e modelos disponíveis na intranet, preenchendo o pedido de compras e juntando os seguintes documentos:
I
- Estudo Técnico Preliminar;
I - Estudo Técnico Preliminar, salvo exceções do art. 9º deste Provimento;
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
II
- Mapa de Riscos da fase de planejamento;
II - Mapa de Riscos da fase de planejamento, salvo exceções do art. 12 deste Provimento;
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
III
- Termo de Referência ou Projeto Básico.
III - Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo exceção do art. 13, § 1º, deste Provimento.
(Redação conferida pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
§ 1.º Havendo modelo implementado, seu uso é obrigatório, salvo justificativa.
§ 2.º O servidor solicitante poderá consultar, por meio do Sistema de Gestão Administrativa – SGA, outras áreas para sanar dúvidas relativas à elaboração dos documentos de que trata este artigo.
Art. 21. Os documentos previstos no artigo anterior, quando concluídos, deverão obrigatoriamente ser juntados ao procedimento de contratação e encaminhados à Direção-Geral para aprovação da demanda.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Diretor-Geral poderá buscar aprovação dos Subprocuradores-Gerais ou Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso.
Art. 22. Aprovada a solução, o procedimento será remetido à Unidade de Contratos, que deverá, conforme o caso:
I - verificar o uso dos documentos padronizados ou, não sendo o caso, avaliar a justificativa apresentada;
II - avaliar o termo de referência, de forma a verificar seus elementos, indicar ou melhorar padrões, sugerir melhorias relativas à modelagem do objeto e à execução contratual, bem como avaliar se seu conteúdo está em conformidade com o tipo de contrato que se pretende formalizar;
III - indicar a minuta padronizada de contrato a ser usada e adaptá-la ao Termo de Referência ou sugerir a substituição do termo de contrato por nota de empenho;
IV - revisar o cadastro dos itens no Sistema de Gestão Administrativa – SGA.
Parágrafo único. Não havendo minuta de contrato padronizado, o procedimento será remetido à Unidade de Assessoramento Jurídico para elaboração da minuta do contrato.
Art. 23. Finalizadas as etapas anteriores, caberá ao servidor solicitante, neste momento, consoante recomendações encaminhadas, consolidar e/ou revisar o Termo de Referência, bem como realizar a pesquisa de preços de mercado, nos termos do Provimento próprio.
§ 1.º A pesquisa de preços poderá ser realizada pela Unidade de Estimativa e Adiantamentos, mediante solicitação e encaminhamento do procedimento de contratação.
§ 2.º A pesquisa de preços será analisada e avalizada pela área solicitante.
§ 3.º As estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos serão juntadas ao procedimento da contratação.
§ 4.º Caso o preço de referência encontrado na pesquisa de preços seja superior ao valor indicado no Sistema de Elaboração do Orçamento – SEO, a área demandante deverá ajustar o pedido de compra ao orçamento já aprovado.
§ 5.º Na contratação de pessoa física, a proposta deve contemplar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor, a título de contribuição patronal à Seguridade Social.
§ 6.º Concluída a pesquisa de preços de mercado, a área solicitante instruirá o procedimento com Mapa e Média de Preços e revisará o Termo de Referência, de modo a incluir o valor estimado da contratação.
Art. 24. Concluída a etapa anterior, o procedimento será encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise e ainda:
I - verificação quanto ao atendimento do pedido ao plano anual de contratação;
II - classificação orçamentária da despesa;
III - manifestação quanto ao fracionamento, observados os limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n. 14.133/2021;
IV - declaração do ordenador, no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 1.º Para a aferição dos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, deverão ser observados:
a) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Ministério Público;
b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, utilizado para tal o critério da classificação econômica da despesa.
§ 2.º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021 serão atualizados, na forma do seu art. 182 e duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público.
Art. 25. Após a providência do artigo anterior, sendo caso de procedimento licitatório ou contratação direta com disputa eletrônica, o procedimento será encaminhado à Unidade de Licitações para:
I - analisar a pesquisa de preços de mercado, nos termos do respectivo regulamento, podendo solicitar diligências em caso de dúvidas;
II - indicar as regras sobre a licitação, tais como modalidade, critério de julgamento e modo de disputa, margem de preferência, tratamento diferenciado;
III - preencher a minuta padronizada de Edital de acordo com o Termo de Referência, contemplando todos seus anexos.
Parágrafo único. Esta etapa do procedimento não se aplica no caso de contratação direta sem disputa.
Art. 26. Concluídas as providências do artigo anterior, a Unidade de Licitações enviará o procedimento de contratação à Unidade de Assessoramento Jurídico, que realizará controle prévio de legalidade, com remessa ao Diretor-Geral.
§ 1.° Fica dispensada a análise jurídica nas hipóteses em que, cumulativamente, seja caso de dispensa em razão do valor (arts. 75, incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133/2021) e haja substituição do contrato por nota de empenho ou minuta padronizada.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a Unidade de Licitações encaminhará o procedimento à Direção-Geral para autorização.
Art. 27. Sendo aprovada a contratação ou a abertura da fase externa de seleção do fornecedor pelo Diretor-Geral, o procedimento será remetido à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para análise.
Seção VII
Dispensas, Inexigibilidade e Adesões a Atas de Registro de Preços
Art. 28. As regras e procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se, salvo exceção ou disposição legal em contrário, às adesões a atas de registro de preços, aos procedimentos auxiliares e às contratações diretas dos arts. 74 e 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 29. As contratações diretas e as adesões a Atas de Registro de Preços serão instruídas, além dos documentos previstos neste capítulo, obrigatoriamente, com os seguintes documentos de habilitação e contratação, além dos demais vinculados ao objeto ou à modalidade jurídica:
I - comprovação de existência jurídica da pessoa, mediante ato constitutivo, estatuto ou contrato social;
II - autorização para o exercício da atividade a ser contratada, se for caso;
III - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Certidão de Regularidade com o FGTS;
V - Certidão da Receita Federal (incluindo seguridade social);
VI - Certidão da Receita Estadual do RS;
VII - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VIII - Certidão da Receita Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, conforme a atividade objeto da contratação;
IX - Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;
XII - CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;
XIII - CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
XIV - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133/2021, aplicáveis ao caso;
XV - declaração de não contratação de menor, conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (modelo disponibilizado na intranet);
XVI - declaração antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17 (modelo disponibilizado na intranet);
XVII - lista de checagem própria para cada caso, disponível na intranet.
§ 1.º A fase de planejamento das contratações diretas também deverá atender ao determinado no artigo 72 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 2.º A contratação de pessoa física dispensa o documento indicado no inciso I.
§ 3.º Para o caso de empresas em recuperação judicial, a certidão de que trata o inciso IX deve ser substituída pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo.
§ 4.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata os incisos XI, XII e XIII é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 30. Caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico, quando do controle prévio aplicado às contratações diretas e às adesões a Atas de Registro de Preços:
I - revalidar o CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
II - cadastrar o procedimento de contratação direta no Licitacon/TCE;
III - verificar a disponibilização dos dados relativos ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o inciso I é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
CAPÍTULO III
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 31. A fase de seleção do fornecedor inicia-se com a publicação do instrumento convocatório e encerra-se com a homologação do certame.
Parágrafo único. A fase de seleção descrita no presente capítulo poderá ser aplicada, de acordo com as respectivas particularidades, à contratação direta do art. 75, incisos I, II, III e VIII e aos procedimentos auxiliares dos arts. 78 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 32. O procedimento de toda a fase de seleção, inclusive recursos, deverá seguir as modalidades, critérios, ritos e prazos definidos pela Lei Federal n. 14.133/2021, e pelo instrumento convocatório.
Art. 33. Os procedimentos poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos como condição de participação:
I - declarações antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17;
II - comprovação de não inscrição no CADIN (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários;
III - comprovação de não inscrição no CFIL (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus sócios majoritários;
IV - comprovação de não inscrição no CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos sócios majoritários.
§ 1.º A exclusão de participação dependerá da extensão dos efeitos da punição.
§ 2.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 34. Os procedimentos poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos como requisitos de habilitação:
I - documentos de habilitação jurídica a que se refere o art. 66 da Lei Federal n. 14.133/2021;
II - documentos de qualificação técnica a que se refere o art. 67 da Lei Federal n. 14.133/2021;
III - documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista a que se refere o art. 68 da Lei Federal n. 14.133/2021;
IV - documentos de qualificação econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 1.º Os documentos listados acima poderão ser substituídos pelo Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, expedido pela CELIC/RS, acompanhado de seu Anexo, com prazo de validade vigente, inclusive para as informações nele contidas, desde que o licitante tenha optado por apresentá-lo na fase de habilitação da Licitação ou da dispensa em razão de valor.
§ 2.º Os documentos listados no presente artigo serão juntados, com validade, pela Unidade de Licitações, conforme momento indicado no respectivo edital.
§ 3.º Quanto aos documentos de qualificação economico-financeira, caso a empresa esteja em recuperação judicial, a licitante deverá apresentar plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo.
Art. 35. Os editais ou os avisos das contratações diretas com disputa eletrônica deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas.
§ 1.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto, incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
§ 2.º O Edital ou Aviso deverá conter exigência de acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta ofertada pela pessoa física, a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
§ 3.º O valor de que trata o § 2.º será subtraído do valor da proposta final do licitante vencedor e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento do pagamento.
Art. 36. A designação, vedações e atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de seleção do fornecedor será regulada em Provimento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Agente da contratação, ao Pregoeiro, à Comissão de contratação, ou ao Leiloeiro conduzir a fase de seleção do fornecedor, conforme a modalidade legal pertinente.
Art. 37. Caberá à Equipe de apoio designada providenciar os atos de publicação do Edital, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como o cadastro do procedimento licitatório no Licitacon/TCE, e verificar a disponibilização dos referidos dados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 38. Realizada a publicação do instrumento, o procedimento prosseguirá com as seguintes etapas:
I - saneamento, quando for o caso;
II - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - recursal;
VI - homologação.
Art. 39. Havendo impugnações ou pedido de esclarecimento ao Edital, o referido questionamento e a resposta serão divulgados no Portal de Compras Públicas e na página de Licitações no sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet, no prazo legal.
Art. 40. Interposto recurso, o responsável pela condução da fase de seleção analisará os pressupostos de admissibilidade e, em o recebendo, determinará a abertura de prazo para apresentação de razões e, sucessivamente, para contrarrazões.
Art. 41. Havendo necessidade de manifestação técnica, o responsável pela fase de seleção fixará prazo para respectiva manifestação da área provocada e suspenderá o procedimento, que será retomado quando estiver apto à decisão.
Art. 42. Se o responsável pela condução da fase de seleção não reconsiderar sua decisão, o procedimento será encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para parecer e remessa posterior à autoridade competente, no prazo legal.
Art. 43. A decisão da autoridade competente resolverá o recurso e, na mesma oportunidade, decidirá o certame, na forma do artigo subsequente.
Art. 44. Não sendo caso de recurso e encerrada as fases de julgamento e habilitação, o procedimento será encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para análise da fase de seleção, com posterior encaminhamento à autoridade competente, que poderá:
I - solicitar saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade;
III - anular, de ofício ou mediante provocação de terceiros, diante de ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1.º Caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico, nesta fase, no caso do inciso IV deste artigo, consultar o CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, e o CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.
§ 2.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o § 1.º é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 45. O procedimento, contendo o resultado do procedimento licitatório, será encaminhado à Unidade de Licitações para divulgação no Portal de Compras Públicas e na página de Licitações no sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet.
Art. 46. No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, total ou parcialmente, o procedimento será homologado e enviado, sucessivamente:
I - à Unidade de Licitações para as publicações oficiais, com comunicação à área sobre a ocorrência do insucesso e eventuais intercorrências na fase de seleção do fornecedor;
II - à Assessoria de Planejamento e Orçamento, para os procedimentos pertinentes;
III - à Unidade de Contratos para formalização dos itens adjudicados, no caso de procedimento fracassado ou deserto de forma parcial; ou à Unidade solicitante para arquivamento do procedimento, no caso de procedimento fracassado ou deserto de forma total.
§ 1.º Ciente do insucesso total ou parcial, a área solicitante, deverá, caso persista a necessidade de contratação do objeto, cadastrar novo procedimento administrativo no SIM, saneando os vícios detectados, para realização de novo procedimento licitatório/contratação direta com disputa eletrônica, salvo justificativa para contratação direta nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 2.º Sendo caso de procedimento realizado com exclusividade para microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser avaliada, pela Unidade de Licitações, a incidência das exceções legais dos incisos I ou II do artigo 49 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de relançamento de forma preferencial.
Art. 47. A revogação ou anulação do procedimento dependerão, conforme o caso, de manifestação técnica, parecer jurídico, decisão da autoridade competente e concessão de prazo aos licitantes para manifestação prévia e recurso, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Sendo caso de anulação e revogação anterior à adjudicação e homologação do procedimento, é desnecessária a concessão de prazo para manifestação prévia aos licitantes, bastando concessão de prazo para recurso.
Art. 48. Havendo irregularidades verificadas na fase de seleção do fornecedor, aplica-se o disposto no Capítulo IV, Seção XI, deste Provimento, para apuração de eventuais penalidades.
Art. 49. As dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito da PGJ/MPRS, deverão ser processadas por meio de disputa eletrônica, nos termos do disposto no § 3.º do suprarreferido artigo 75.
Art. 50. O processo de contratação direta dar-se-á mediante divulgação, à disposição do público, no portal Pregão on line Banrisul (Compras Eletrônicas RS – COE), de Aviso de contratação direta com disputa eletrônica, conforme modelo disponível na intranet.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a três dias úteis, contados da data da divulgação do Aviso de contratação direta com disputa eletrônica, no Portal mencionado no caput deste artigo.
Art. 51. A fase de seleção do fornecedor descrita no presente capítulo não se aplica:
I - às adesões a Atas de Registro de Preços;
II - às contratações diretas do art. 74 e às contratações diretas do art. 75 não incluídas no parágrafo único do art. 31, que demandem justificativa de escolha do fornecedor e juntada de documentos ainda na fase de planejamento;
III
- às despesas realizadas por meio de adiantamento de numerário – as quais
observarão o disposto na Lei Estadual n. 10.282, de 4 de outubro de 1994, e
respectivos regulamentos – e às despesas de pronto pagamento – efetuadas nos
termos da Lei Estadual n. 10.066, de 17 de janeiro de 1994, respectivos
regulamentos.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE GESTÃO DO CONTRATO
Seção I
Empenho da Despesa
Art. 52. O procedimento será encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento para atestar, na forma dos arts. 105 e 106, inciso II, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e providenciar, se for o caso, o empenhamento da despesa junto à Seccional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1.º No caso de substituição do instrumento de contrato por nota de empenho, caberá à Assessoria de Planejamento e Orçamento revalidar o CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, e o CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.
§ 2.º Caso se verifique a irregularidade da empresa nesse momento, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento na forma do artigo 55 deste Provimento.
§ 3.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o § 1.º é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Seção II
Formalização
Art. 53. Havendo termo de contrato, o procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para:
I - providenciar o preenchimento e a assinatura do contrato;
II - elaborar e publicar a designação do fiscal técnico e do gestor do contrato;
III - verificar a validade dos documentos de regularidade fiscal e de débitos trabalhistas juntados aos autos, revalidando-as caso estejam vencidas, bem como o CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
IV - publicar o extrato do contrato no DEMP;
V - cadastrar dados no sistema eletrônico;
VI - cadastrar a contratação no Licitacon/TCE;
VII - verificar a disponibilização dos dados relativos à contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 1.º Sendo caso de contratação com exigência de garantia, deverá a Unidade de Contratos verificar a apresentação desta antes da assinatura do contrato.
§ 2.º Quando da verificação mencionada no inciso III, caso se constate a irregularidade da empresa, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento na forma do artigo 55 deste Provimento.
§ 3.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o inciso III é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 54. A assinatura do contrato se dará eletronicamente, por meio de certificações digitais emitidas em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), salvo casos excepcionais, os quais, mediante justificativa, poderão ser assinados por meio de assinatura avançada ou de punho.
Art. 55. No caso da não assinatura do contrato, o procedimento deverá ser restituído à Assessoria de Planejamento e Orçamento para estorno/cancelamento do empenho, com posterior remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para providenciar a invalidação dos atos pertinentes.
§ 1.º Se for o caso de tornar sem efeito os atos de adjudicação e homologação, o procedimento será remetido ao condutor da fase de seleção do fornecedor para, sucessivamente:
a) retomar o procedimento, mediante convocação de todos os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, a fim de celebrar o contrato nas condições, inclusive quanto ao preço, ofertadas pelo licitante vencedor; e
b) não sendo possível com nenhum dos licitantes remanescentes, negociar as condições ofertadas, observado o valor estimado para a contratação.
§ 2.º A não assinatura prevista neste artigo implica na penalização por descumprimento total, bem como perda da garantia, na forma prevista na Seção XI deste Capítulo.
Art. 56. A publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público (DEMP) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável à eficácia dos contratos.
Parágrafo único. A vigência do contrato deverá estar disciplinada no contrato e somente poderá ocorrer após sua eficácia.
Art. 57. Finalizada a etapa de formalização do contrato, o procedimento será remetido ao gestor do contrato para execução.
Seção III
Responsáveis
Art. 58. As regras relativas às designações, as vedações e as atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de gestão do contrato, em especial do Gestor de contrato e dos respectivos Fiscais, serão definidas em Provimento próprio.
Seção IV
Procedimentos Iniciais da Execução Contratual
Art. 59. O Gestor do contrato notificará a contratada acerca do início da execução contratual, encaminhando, quando for o caso, a Ordem de Serviço ou Fornecimento, conforme modelo disponível na intranet.
Seção V
Prazos
Art. 60. Os prazos contratuais se vencem por ano e por mês, sempre no mesmo dia ou, quando não houver dia equivalente, no último dia do mês correspondente.
Art. 61. Salvo disposição em contrário, para efeitos de execução e pagamento, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último dia de contrato.
Art. 62. A duração dos contratos seguirá o rito e os prazos definidos nos respectivos termos contratuais e na Lei Federal n. 14.133/2021, em especial nos seus arts. 105 a 114.
Seção VI
Execução dos Contratos e Recebimento
Art. 63. Todos os documentos relativos à execução contratual deverão ser juntados em até 5 (cinco) dias da sua ocorrência, no procedimento eletrônico correspondente, pelos responsáveis.
Art. 64. Os dados decorrentes da execução contratual deverão ser devidamente cadastrados no sistema eletrônico, em cada etapa de execução, para efeitos de disponibilidade automática no Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal Transparência.
Art. 65. O gestor do contrato verificará ao longo da vigência do contrato, no mínimo anualmente, e sempre que entender necessário, a manutenção das condições de habilitação técnica, fiscal, social e trabalhista, bem como CADIN/RS (relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários), CFIL/RS (relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários) e CEIS (relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários).
Parágrafo único. A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o caput é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 66. Detectadas irregularidades na documentação de que trata o artigo anterior, o gestor do contrato deverá notificar a empresa formalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1.º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa.
§ 2.º Em não havendo regularização da situação pelo contratado, após a notificação a que se refere este artigo, o gestor do contrato instaurará procedimento punitivo e/ou encaminhará processo de rescisão contratual, nos termos da
Seção XI deste Capítulo.
Art. 67. O recebimento do objeto dar-se-á na forma do contrato e do art. 140 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 68. Requerimentos, solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos deverão ser juntados ao procedimento eletrônico, analisadas e decididas no prazo máximo de 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
Parágrafo único. Apenas requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato poderão deixar de ser analisados, mediante justificativa.
Art. 69. A emissão de atestado de capacidade técnica pela Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido da parte interessada, se dará nos termos constantes de Provimento próprio.
Seção VII
Procedimentos para Pagamento
Art. 70. Os pagamentos dos contratos serão efetuados em atendimento ao contrato e à ordem definida pela Lei Federal n. 14.133/2021, devendo o gestor do contrato encaminhá-lo, em tempo hábil, à Assessoria de Planejamento e Orçamento – Setor Financeiro, acompanhado dos documentos de pagamento pertinentes, em conformidade com o disposto no Termo de Referência ou contrato.
§ 1.º Nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, além do constante do caput, o procedimento deverá ser encaminhado com a juntada da comprovação das obrigações trabalhistas vencidas e com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) relativas ao contrato, bem como dos documentos de regularidade fiscal e de débitos trabalhistas, CADIN/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.
§ 2.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o § 1º é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 71. A Assessoria de Planejamento e Orçamento deverá, no momento do pagamento, verificar o CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários.
§ 1.º Irregularidades na documentação não obstaculizarão o pagamento dos serviços prestados ou dos bens adquiridos, salvo contratos de cessão de mão de obra, que observarão as regras definidas em contrato.
§ 2.º A Assessoria de Planejamento e Orçamento, após proceder ao pagamento, deverá encaminhar o procedimento ao gestor do contrato fazendo expressa menção à irregularidade detectada para providências.
§ 3.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata o caput é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 72. Nos pagamentos cujo cálculo seja efetuado pro rata die, será adotado o mês comercial (30 dias).
Seção VIII
Alteração dos Contratos
Art. 73. Os pedidos de alteração contratual (prorrogações, reequilíbrios, alterações qualitativas e quantitativas, etc.) serão encaminhados pelo gestor do contrato, com o aval do Coordenador da área solicitante, baseados nas informações e/ou necessidades indicadas pelo fiscal, por meio do sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento, para análise e, se for o caso, previsão de recursos financeiros envolvidos.
Art. 74. As alterações contratuais que envolvam prorrogação de contrato com aumento de despesa ou acréscimo de itens novos dependerão de pesquisa de preços, que deverá ser realizada nos termos do regulamento próprio, a fim de comprovar a vantajosidade da medida.
Art. 75. As alterações contratuais que envolvam prorrogação de contrato com aumento de despesa ou acréscimo de itens novos, para tramitação, dependerão dos seguintes documentos de habilitação:
I - autorização para o exercício da atividade a ser contratada, se for caso;
II - Certidão de Regularidade com o FGTS;
III - Certidão da Receita Federal;
IV - Certidão da Receita Estadual do RS;
V - Certidão da Receita Estadual ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, conforme a atividade objeto da contratação;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VII - CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;
VIII - CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios majoritários;
IX - CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF seus dos sócios majoritários;
X - lista de checagem própria para cada caso, disponível na intranet.
§ 1.º No caso de contratação de pessoa física, fica dispensada a juntada do documento indicado no inciso I.
§ 2.º A consulta ao CPF dos sócios majoritários de que trata os incisos VII, VIII e IX é dispensada no caso de Sociedade Anônima (S/A).
Art. 76. Irregularidades na documentação de que trata o artigo anterior, impedem a prorrogação do contrato ou a firmatura do aditivo, salvo manifestação do fiscal acerca da imprescindibilidade do serviço, e tão somente pelo tempo necessário para a realização de nova contratação, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades à contratada, na forma prevista na Seção XI deste Capítulo.
Art. 77. Após análise da Assessoria de Planejamento e Orçamento, caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico analisar o pedido e formular minuta de termo aditivo, documentos que deverão ser aprovados pelo Diretor-Geral para posterior remessa para ciência e/ou empenhamento da despesa.
Art. 78. A Assessoria de Planejamento e Orçamento – Setor Financeiro providenciará, se for o caso, o empenho da despesa junto à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com posterior remessa à formalização.
Art. 79. A Unidade de Contratos procederá à formalização do termo aditivo, mediante a adoção, no que couber, dos procedimentos de formalização determinados na Seção II deste Capítulo.
Art. 80. O termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das condições e prestações determinadas pela Administração, salvo no caso de prorrogações automáticas ou quando houver justificativa quanto à necessidade de antecipação dos seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 81. As situações descritas no art. 136 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderão ser realizadas por simples apostila, seguindo o mesmo rito e procedimento da seção seguinte.
Parágrafo único. Havendo dúvidas jurídicas, o procedimento poderá, mediante consulta, ser remetido à Unidade de Assessoramento Jurídico para manifestação.
Seção IX
Reajuste de Preços
Art. 82. O reajuste de preços será encaminhado pelo gestor do contrato, contendo a base de cálculo informada pelo fiscal e por ele conferida, bem como a lista de checagem na intranet, por meio do sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise e indicação de recursos financeiros.
Art. 83. Estando o pedido de reajuste apto, o procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para formalização da apostila e cadastro nos sistemas SIM e Licitacon/TCE.
Art. 84. Para os fins de cálculo de reajuste, observar-se-á o mês comercial (30 dias).
Seção X
Extinção dos Contratos
Art. 85. Constituindo uma das hipóteses de extinção do contrato previstas no art. 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, o contrato poderá ser extinto por ato unilateral, consensual ou determinada por decisão arbitral ou judicial.
Art. 86. O gestor do contrato, no caso de extinção consensual, deverá instaurar procedimento vinculado à contratação, por meio do SIM, com título “Rescisão contratual”, contendo informações e documentos pertinentes, com remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico da Direção-Geral para análise, parecer e minuta de termo de rescisão.
Art. 87. A extinção determinada por ato unilateral poderá acarretar aplicação de penalidades, caso em que o procedimento deverá seguir os ritos da Seção XI deste Capítulo.
Art. 88. A Unidade de Contratos procederá à formalização do termo de rescisão, na forma da Seção II, no que couber.
Seção XI
Penalidades
Art. 89. Havendo inexecução parcial ou total do contrato, o fiscal, nos termos do contrato e da Lei Federal n. 14.133/2021, deverá instaurar procedimento vinculado à contratação, por meio do SIM, com título “Descumprimento Contratual” ou “Descumprimento Contratual e Rescisão”, contendo relato das irregularidades e ainda:
I - a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes vinculadas à execução do contrato, se houver;
IV - os danos e prejuízos advindos do caso concreto;
V - a cláusula contratual objeto do descumprimento;
VI - o inciso do art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, correspondente à infração.
Parágrafo único. Havendo garantia contratual, o fiscal deverá, nesta etapa, verificar a necessidade de acionar o agente garantidor.
Art. 90. Instruído o procedimento de penalização, será remetido ao gestor do contrato que o analisará e poderá:
I - conceder prazo de 15 dias úteis para defesa, conforme modelo disponível na intranet da Instituição, para os casos de advertência e/ou multa;
II - enviar o procedimento à direção-geral para instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço, para os casos de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Para análise da penalidade, o gestor deverá observar, em conjunto, o disposto nos incisos e nos §§ 2.º a 5.º e 7.º do art. 156 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 91. No caso de advertência e/ou multa, passados os 15 dias úteis concedidos nos termos do inc. I do artigo anterior, com ou sem resposta, o gestor manifestar-se-á acerca da penalidade, analisando, quando houver, os argumentos da empresa, e encaminhará o procedimento para a Unidade de Assessoramento Jurídico.
Art. 92. No caso de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade de que trata o inciso II do art. 90, a comissão processante seguirá o rito e os procedimentos do art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021 e, após, remeterá o expediente para a Unidade de Assessoramento Jurídico.
Art. 93. A Unidade de Assessoramento Jurídico emitirá manifestação acerca dos fatos e fundamentos indicados no procedimento, sugerindo, ou não, aplicação de penalidades à autoridade competente.
Art. 94. A decisão caberá:
I - ao Diretor-Geral, no caso de aplicação de sanção de advertência e/ou multa e de impedimento de licitar e contratar;
II - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade.
§ 1.º Proferida a decisão, os autos retornarão à Unidade de Assessoramento Jurídico para intimação da decisão e concessão de prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação, para recurso da decisão constante do inciso I deste artigo e pedido de reconsideração da decisão constante do inciso II deste artigo.
§ 2.º O recurso da decisão constante do inciso I deste artigo será analisado pela Unidade de Assessoramento Jurídico e remetido, com parecer opinativo, ao Diretor-Geral que, não reconsiderando a decisão proferida, encaminhará o recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para análise e deliberação final.
§ 3.º O pedido de reconsideração constante do inciso II deste artigo será decidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 4.º A Unidade de Assessoramento Jurídico publicará a decisão final no Diário Eletrônico do Ministério Público e notificará o contratado da decisão final, no prazo do artigo 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 95. Findo o processamento da penalização, a Unidade de Contratos:
I - cadastrará as penalidades, a depender do caso, no CFIL, no CEIS e nos cadastros internos, bem como acompanhará o respectivo decurso dos prazos;
II - notificará o agente garantidor, se for o caso, para pagamento da indenização;
III - acompanhará o pagamento da multa e/ou valor vinculado aos danos, se for o caso.
Parágrafo único. Não havendo o pagamento da multa ou da indenização no prazo estipulado, a Unidade de Contratos remeterá o procedimento à Assessoria de Planejamento e Orçamento para inscrição no CADIN e remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para, se for o caso, cobrança judicial dos valores.
Art. 96. Não será processada a multa, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 1.º Nos casos deste artigo, o procedimento será aberto na forma disciplinada na presente Seção, com o cálculo da multa, mas restará sobrestado seu andamento e processamento, durante a execução do contrato, sendo reaberto em caso de novas irregularidades.
§ 2.º Caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico o sobrestamento de que trata o § 1.º e sua comunicação à empresa.
§ 3.º Não se aplica o disposto neste artigo se for caso de penalidade de multa, mesmo irrisória, cumulada com outras sanções previstas na legislação ou com danos comprovados à Administração.
Art. 97. Antes do processamento da penalização, poderá ser determinada, pelo gestor, a retenção provisória de créditos, correspondente a pena pecuniária em tese aplicável, a fim de garantir o seu pagamento, devendo ser devolvida em caso de não aplicação da sanção ou de aplicação de pena inferior a inicialmente prevista.
Art. 98. Os atos previstos como infrações administrativas que também sejam tipificados como lesivos na Lei Federal n. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos no Provimento n. 75/2016-PGJ.
Seção XII
Disposições Gerais
Art. 99. Este capítulo se aplica aos casos em que a nota de empenho substitui o termo de contrato, com as seguintes particularidades:
I - não se aplica a Seção II deste Capítulo;
II - as atribuições do gestor do contrato serão de responsabilidade do fiscal, que acumula as funções.
Art. 100. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste capítulo às Atas de Registro de Preços.
Art. 100-A. Este provimento não se aplica às despesas realizadas por meio de adiantamento de numerário e às despesas de pronto pagamento, as quais deverão seguir as normas estaduais e regulamentares pertinentes à matéria.
(Artigo acrescentado pelo Provimento n.6/2024-PGJ)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Até 29 de dezembro de 2023 aplica-se a regra de transição a que se refere o art. 191 da Lei Federal n. 14.133/2021, podendo a Administração optar pelo uso das Leis Federais n. 8.666/1993 e/ou n. 10.520/2002, desde que a instrução processual contenha:
I - solicitação para processamento da contratação sob a égide de uma ou mais leis referidas no caput;
II - autorização do Diretor-Geral;
III - menção expressa à referida legislação no Edital ou ato autorizativo de contratação direta;
IV - publicação do Edital ou do aviso autorizativo da contratação direta até 29 de dezembro de 2023.
§ 1.º As licitações na modalidade Pregão serão processadas na forma eletrônica, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 10.520/2002, por meio da plataforma eletrônica Pregão on line – Banrisul, e serão regidas pelas leis citadas no caput, bem como pelo Provimento n. 47/2005-PGJ.
§ 2.º As contratações diretas serão processadas na forma eletrônica, com disputa, nas seguintes hipóteses:
a) contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993;
b) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993;
c) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, quando cabível.
§ 3.º As dispensas de que trata o parágrafo anterior seguirão as seguintes regras de funcionamento:
a) utilização dos módulos de disputa disponíveis na plataforma eletrônica Pregão on line – Banrisul;
b) permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances, por período nunca inferior a 4 (quatro) horas;
c) demais regras, no que couber, em conformidade com o Provimento n. 47/2005-PGJ.
§ 4.º O Diretor-Geral emitirá comunicado determinando a data limite para ingresso dos procedimentos de que trata este artigo, devidamente instruídos, na Direção-Geral.
§ 5.º Os procedimentos regidos pelas leis citadas no caput serão processados, até sua contratação, com base nos fluxos anteriores a este Provimento.
§ 6.º Não se aplica o Provimento n. 05/2023-PGJ às contratações diretas com disputa eletrônica e aos procedimentos licitatórios regidos pela legislação mencionada neste artigo, os quais deverão ser executados:
a) pela Comissão Permanente de Licitações, composta por três integrantes titulares, um presidente e dois membros, nas modalidades de licitação instituídas pela Lei Federal n. 8.666/1993;
b) pelo Pregoeiro, no caso de Pregão eletrônico;
c) pelo Administrador, no caso de contratação direta com disputa eletrônica.
§ 7.º Os servidores de que trata o § 6.º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Diretor-Geral, dentre servidores capacitados e treinados na matéria.
§ 8.º Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências.
Art. 102. Os contratos regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, seguirão, no que couber, os procedimentos internos e os fluxos disciplinados por este Provimento, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 103. O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.
Art. 104. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 105. Revoga-se o Provimento n. 04/2023-PGJ.
Art. 106. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.