Menu Mobile

PROVIMENTO N. 102/2023 - PGJ

Dispõe sobre as obras e os serviços de engenharia no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 102/2023-PGJ

 

Dispõe sobre as obras e os serviços de engenharia no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos de trabalho e os canais de comunicação entre a Divisão de Arquitetura e Engenharia e os demais órgãos da Instituição quanto à programação, planejamento e execução de obras e serviços de engenharia; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regrar instrumentos de controle vinculados às contratações de obras e serviços de engenharia, de forma a promover um ambiente íntegro e confiável, assim como de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e de promover eficiência, efetividade e eficácia às contratações de obras e serviços de engenharia do Ministério Público,

 

RESOLVE, nos termos do PGEA 00677.000.651/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DEMANDAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 1.º  As obras e serviços de engenharia no âmbito do Ministério Público serão programadas, com base no ranqueamento de prioridades, no ano anterior a sua realização.

 

Art. 2.º  A lista de prioridades de obras e serviços de engenharia a que se refere o artigo 1.º deste Provimento deverá ser elaborada pela Divisão de Arquitetura e Engenharia – DAE, contemplando demandas necessárias verificadas de ofício pela DAE e requerimentos de outros setores/órgãos do Ministério Público, cuja necessidade técnica tenha sido devidamente aferida e comprovada pela DAE.

 

Art. 3.º A lista de prioridades a que se refere o artigo 1.º deste Provimento, ranqueada tecnicamente, será remetida, até 30 de março de cada ano, por meio de procedimento de gestão administrativa – PGEA, à Direção-Geral e, posteriormente, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para, respectivamente, validação e autorização prévias.

 

Art. 4.º  As obras e serviços de engenharia autorizados serão incluídas, pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, no Sistema de Elaboração de Orçamento – SEO, na forma e prazos do Provimento n. 07/2023 – PGJ e, sendo aprovadas, integrarão o Plano Anual de Contratações – PAC do ano seguinte.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 5.º  As contratações de obras e serviços de engenharia seguirão os comandos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e serão processadas na forma do Provimento que define as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com as especificidades da presente normativa.

 

Art. 6.º  O Estudo Técnico Preliminar, quando não dispensado, será elaborado pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, como primeira etapa do planejamento, a fim de caracterizar o interesse público envolvido e a melhor solução para a demanda, servindo de base para o anteprojeto, quando necessário, e para o projeto básico a serem elaborados.

 

Art. 7.º  A Divisão de Arquitetura e Engenharia encaminhará a proposta arquitetônica ou layout ao requerente responsável pelo local objeto da intervenção, para conhecimento.

 

§ 1.º  O requerente deverá anuir expressamente com o projeto ou propor as modificações que entender como necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência.

 

§ 2.º Eventuais reivindicações de alterações, que se refiram a itens não constantes do projeto proposto, deverão ser encaminhadas, devidamente justificadas, à Divisão de Arquitetura e Engenharia para análise e, dependendo do nível de alteração, para nova aprovação das autoridades competentes.

 

§ 3.º  A aprovação do requerente ou a solicitação de modificação do projeto deverão ser juntadas ao procedimento de gestão administrativa – PGEA, vinculado ao procedimento da contratação - SGA.

 

Art. 8.º  O anteprojeto, quando aplicável, será elaborado pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, e deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no artigo 6.º, inciso XXIV, da Lei n. 14.133/2021.

 

Art. 9.º  O projeto básico será elaborado pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, com base em vistoria técnica, consubstanciada em um parecer, devendo ambos serem anexados ao procedimento da contratação - SGA, salvo no caso de contratação integrada.

 

Art. 10.  O projeto básico deverá seguir o modelo padrão, contendo os elementos constantes do artigo 6.º, inc. XXV, deste Provimento, aplicáveis a cada tipo de obra e serviço de Engenharia, além do Termo de Referência e seus anexos, devendo, entre outros, definir:

 

I - o tipo de serviço de engenharia: obra, serviço comum ou especial;

 

II - o regime de execução: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada;

 

III - a adoção, ou não, da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

 

Parágrafo único. As definições constantes do presente artigo devem vir acompanhadas de justificativas técnicas.

 

Art. 11.  O valor estimado seguirá os parâmetros contidos no artigo 23, § 2.º, da Lei 14.133/2021 e Provimento 08/2023 - PGJ.

 

§ 1.º  O orçamento de referência deverá ser detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os itens em quantitativos, seus custos unitários e globais, com identificação do sistema referencial de preços adotado e respectivos códigos dos itens, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

 

§ 2.º  Na elaboração dos orçamentos, deverá ser utilizado, conforme critérios técnicos, a composição de Encargos Sociais na forma onerada ou desonerada, bem como a utilização de encargos de mão de obra remunerados na forma horária ou mensal, conforme o caso.

 

§ 3.º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

 

§ 4.º  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizadas e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 3.º.

 

§ 5.º Nos casos de insumos e/ou composições de custos não contemplados no sistema referencial de preços adotado, deverá ser apresentada a fonte de referência e a justificativa do custo.

 

§ 6.º  Todos os impostos incidentes indiretamente sobre a obra ou serviço de engenharia deverão estar discriminados no BDI, nos termos do Acórdão TCU 2622/2013.

 

§ 7.º No caso do setor de atuação dos licitantes e/ou contratados enquadrar-se na condição de beneficiário de regime fiscal de desoneração da folha de pagamentos deverão ser feitos os ajustes necessários nos demonstrativos de BDI e de Encargos Sociais, diminuindo ou excluindo o tributo desonerado dos Encargos, conforme o caso, e acrescentando o valor da alíquota determinada legalmente, como custo indireto a ser incorporado aos tributos do BDI.

 

Art. 12. O projeto executivo será, obrigatoriamente, juntado ao procedimento administrativo da contratação, até o final da fase de planejamento, salvo, justificadamente, nos casos dos artigos 14, § 4.º, e 18, § 3.º, ambos da Lei 14.133/2021.

 

Art. 13.  Em sendo caso de obras ou serviços que exijam licenciamento ambiental pela Administração, deverá a licença ou manifestação prévia, quando cabíveis, ser juntadas ao procedimento da contratação até o final da fase de planejamento.

 

Art. 14.  Ultrapassada a fase de planejamento e realizado o controle prévio de legalidade, com a aprovação do procedimento pela autoridade competente, a Unidade de Licitações cientificará o requerente da publicação do procedimento licitatório/dispensa com disputa, para ciência do teor do Edital, especialmente no que se refere ao prazo de publicidade e, querendo, divulgação do certame no local dos serviços.

 

Art. 15.  Após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 16.  A formalização e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia seguirão os comandos da Lei n. 14.133/2021 e Provimentos que regulam a matéria no âmbito do Ministério Público, com as especificidades contidas no presente capítulo.

 

Art. 17.  A Divisão de Arquitetura e Engenharia, após a formalização do contrato e a apresentação dos documentos obrigatórios, comunicará ao requerente a data de início da prestação dos serviços.

 

§ 1.º  Nas Promotorias de Justiça caberá ao Secretário de Promotoria, nos termos do Provimento n.º 81/2021 - PGJ, acompanhar a obra ou serviço.

 

§ 2.º  O Promotor de Justiça poderá indicar outro(s) servidor(es) para o acompanhamento de que trata o § 1.º.

 

Art. 18.  O início da execução dos serviços será precedido de reunião, no local de intervenção, com a presença do requerente e/ou do(s) responsável(is)designado(s), de um (ou mais) servidor da Divisão de Arquitetura e Engenharia e do representante da empresa contratada, para acordo das seguintes definições:

 

I - programação de execução dos serviços ajustados entre os presentes;

 

II - necessidades sobre alteração do horário de expediente e/ou forma de trabalho, considerando a possibilidade de estabelecimento de trabalho remoto no órgão, em função do nível de intervenção e, ainda, o prazo de execução dos serviços;

 

III - eventuais restrições de acesso;

 

IV - instalações que poderão ser disponibilizadas para uso dos funcionários da contratada, bem como para a guarda dos materiais (pessoais e da obra);

 

V - possibilidade de utilização do elevador, havendo, para o trânsito de funcionários da contratada e transporte de material.

 

§ 1.º  A reunião será registrada em Ata, contendo a concordância de todos os participantes.

 

§ 2.º  A ordem de início da execução dos serviços, a programação de execução e o registro da reunião de que trata o parágrafo anterior deverão ser juntados ao procedimento da contratação.

 

Art. 19.  A Divisão de Arquitetura e Engenharia providenciará, em até 25 dias úteis após a assinatura do contrato, a divulgação, no Portal Transparência do Ministério Público, dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados.

 

Art. 20.  Cabe à Divisão de Arquitetura e Engenharia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhar e deliberar sobre o projeto e a execução das obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo único.  Eventuais alterações no projeto e planejamentos definidos em reunião deverão ser comunicadas à fiscalização diretamente ou por email engenharia@mprs.mp.br, não cabendo ao requerente e/ou responsável(is) designado(s) proceder(em) alterações na programação planejada e ajustada.

 

Art. 21.  A medição dos contratos, sempre que possível, será mensal.

 

Art. 22. Durante a execução da obra ou serviço, o requerente e/ou o(s) responsável(is) designado(s) dará(ão) ciência de problemas e/ou fatos relevantes identificados, tais como:

 

I - descumprimento das deliberações acordadas na reunião prevista no art. 18;

 

II - problemas com a limpeza do local;

 

III - danos causados pela empresa contratada ao patrimônio do Ministério Público;

 

IV - qualquer outro fato que prejudique ou possa prejudicar a execução dos serviços.

 

Parágrafo único. Os problemas e/ou fatos relevantes identificados deverão ser comunicados pelo e-mail engenharia@mprs.mp.br.

 

Art. 23. A obra e/ou serviço de engenharia serão acompanhados por meio de sistema informatizado de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo.

 

Parágrafo único. A fiscalização registrará, de forma cronológica, no sistema de que trata este artigo, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato.

 

Art. 24.  Os contratos de obras e serviços de engenharia poderão sofrer alterações, nos termos da Lei, sendo a formalização do termo aditivo condição indispensável para a execução, pelo contratado, do serviço objeto do aditivo.

 

§ 1.º A regra determinada neste artigo poderá ser excepcionada se for o caso de necessidade de antecipação dos efeitos do termo aditivo, devendo, além dos documentos comuns às alterações, neste caso:

 

a)  ser o procedimento enviado ao setor responsável (Assessoria de Planejamento e Orçamento) em até 3 dias úteis após a autorização dos serviços;

 

b)  conter justificativa expressa para a antecipação dos efeitos, elaborada pelo fiscal e avalizada pelo gestor do contrato e Coordenador da área;

 

c)  informar a data da autorização dos serviços relativos ao aditivo e a data limite para a publicação do termo aditivo.

 

§ 2.º A autorização dos serviços referentes ao termo aditivo a ser processado somente poderá ocorrer após o recebimento da planilha e cronograma alterados da empresa contratada, bem como análise formal dos documentos e preços pela Divisão de Arquitetura e Engenharia.

 

§ 3.º O aditivo de que trata o § 1.º deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da autorização efetiva dos serviços.

 

Art. 25. As alterações e a regularização das faltas ou dos defeitos passíveis de penalização, observados durante a execução contratual, serão processadas mediante procedimento de gestão administrativa - SIM.

 

Art. 26.  As obras e serviços de engenharia serão recebidos:

 

I - provisoriamente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, pelo Fiscal designado para seu acompanhamento;

 

II - definitivamente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, por, pelo menos, dois dos membros de uma Comissão designada para tanto, sendo um deles obrigatoriamente seu Presidente.

 

Parágrafo único.  A Comissão será composta por 1 (um) Presidente e 08 (oito) servidores com formação na área de arquitetura ou engenharia.

 

Art. 27. O prazo de vigência do contrato será automaticamente prorrogado, desde que não haja alteração do cronograma físico-financeiro, quando seu objeto não for concluído no prazo contratual.

 

Art. 28. Nos casos de impedimentos, ordens de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será ajustado, a fim de refletir o lapso e determinar os novos marcos de medição, mediante apostilamento.

 

§ 1.º Os casos de impedimento, ordens de paralisação ou suspensão serão processadas mediante ordem emitida pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, com ciência expressa da empresa contratada.

 

§ 2.º  A Divisão de Arquitetura e Engenharia comunicará ao requerente as razões do impedimento, paralisação ou suspensão da obra ou serviço e, quando possível, dará ciência das novas datas.

 

§ 3.º  Nas obras ou serviços impedidos, paralisados ou suspensos por período superior a 1 (um) mês, a Divisão de Arquitetura e Engenharia comunicará o Diretor-Geral e providenciará divulgação no Portal Transparência do Ministério Público, bem como placa a ser afixada em local de fácil visualização pelos cidadãos, contendo aviso público de obra ou serviço afetado, com os motivos, o responsável pela inexecução temporária, se for o caso, e a data prevista para o reinício da execução.

 

§ 4.º  A retomada da obra será processada mediante ordem expressa emitida pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, contendo a ciência da empresa contratada.

 

§ 5.º  Os prazos de suspensão, impedimento ou paralisação serão expressamente indicados nas medições subsequentes.

 

Art. 29.  Concluída a obra ou serviço, o requerente e o(s) responsável(is) designado(s) deverão se manifestar, mediante o preenchimento de formulário enviado pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, para informar sobre:

 

I - a satisfação com o resultado da obra ou do serviço executado;

 

II - o comportamento da contratada durante a execução;

 

III - qualquer outro registro relevante para corroborar a avaliação.

 

Parágrafo único. O formulário será encaminhado à Divisão de Arquitetura e Engenharia para juntada ao processo administrativo de contratação da empresa - SGCON.

 

Art. 30.  A Divisão de Arquitetura e Engenharia providenciará, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, a divulgação, no Portal Transparência do Ministério Público, dos quantitativos executados e dos preços praticados.

 

Art. 31. Este provimento entrará em vigor a partir de 06/01/2024.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço n. 08/2015-PGJ, 14/2015-PGJ e 01/2021-PGJ.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.