PROVIMENTO N. 97/2023 - PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N. 97/2023-PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO que a Atividade de Inteligência do Ministério Público é fundamental para o exercício da autonomia funcional e representa o substrato de independência da Instituição, predicado inarredável para o desempenho, com êxito, de suas relevantes atribuições constitucionais, nos termos da Resolução n. 260, de 28 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Atividade de Inteligência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, à Doutrina de Inteligência do Ministério Público, nos termos da Resolução n. 260, de 28 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, adotando padrões de ações e de estratégias institucionais, uniformizando a tramitação e a guarda segura de dados e conhecimentos, bem como favorecendo a integração e formalização de cooperação técnica entre os órgãos internos e externos de Inteligência;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o regramento relativo ao funcionamento do Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a reorganizar e estruturar suas Unidades internas e atribuições;
CONSIDERANDO, por fim, que o inciso IV do § 3.º do artigo 17 da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, dispõe que compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
RESOLVE, nos termos do PGEA.01365.000.494/2023, editar o seguinte Provimento:
Capítulo I
Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP
Art. 1.º O Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2.º O Núcleo de Inteligência do Ministério Público tem como função precípua o exercício permanente de ações especializadas destinadas à produção, difusão e salvaguarda de dados e de conhecimento de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e as ações ministeriais, utilizando-se, para tanto, do exercício metodológico das atividades de inteligência.
Art. 3.º As atividades de inteligência serão desenvolvidas pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público com plena observância à Constituição Federal, à Lei, aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios que regem os interesses e a segurança do Estado.
Capítulo II
Estrutura do NIMP
Art. 4.º O Núcleo de Inteligência do Ministério Público terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Supervisão;
III - Unidade de Análise de Inteligência;
IV - Unidade de Operações de Inteligência;
V - Unidade de Contrainteligência;
VI - Unidade de Inteligência Cibernética;
VII - Unidade de Inteligência de Sinais;
VIII - Unidade de Inteligência Financeira;
IX - Unidade de Inteligência Digital;
X - Unidade de Inteligência de Sons e Imagens;
XI - Unidade de Análise Técnica;
XII - Unidade de Capacitação e Inovação.
Capítulo III
Coordenação do NIMP
Art. 5.º A Coordenação do Núcleo de Inteligência do Ministério Público será exercida por Membro integrante da Assessoria, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que exercerá a função de Coordenador.
Art. 6.º Compete ao Membro Coordenador do NIMP:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - NIMP;
II - implementar as políticas e diretrizes oriundas da Administração Superior na área da inteligência;
III - estabelecer contatos internos e externos e interagir com órgãos de inteligência de outras instituições, visando a troca de experiências e conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades nessa área;
IV - representar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando necessário e conveniente, em eventos e atividades relacionadas à área de inteligência;
V - desenvolver e coordenar o processo de inteligência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando atender às necessidades da Administração Superior e da rede de inteligência;
VI - programar, em conjunto com o CEAF – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cursos, treinamentos e estágios para os membros, servidores e policiais adidos desta Instituição;
VII - apoiar operações na área de inteligência;
VIII - apoiar na área de segurança institucional, especialmente a Assessoria de Segurança Institucional - ASI;
IX - apoiar na área de investigação, especialmente o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;
X - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Capacitação e Inovação;
XI - delegar atribuições à Supervisão do NIMP;
XII - indicar, dentre os integrantes do NIMP, o Supervisor-Geral, o Supervisor-Adjunto de Inteligência, o Supervisor-Adjunto Técnico, os Administradores dos Sistemas do MP-RS vinculados ao NIMP e os servidores das Unidades internas.
Capítulo IV
Supervisão do NIMP
Art. 7.º A Supervisão do Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será exercida por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo assim composta:
I - Supervisor-Geral;
II - Supervisor-Adjunto de Inteligência;
III - Supervisor-Adjunto Técnico.
Art. 8.º Compete ao Supervisor-Geral do NIMP:
I - auxiliar a Coordenação no desenvolvimento das atividades de inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - propor à Coordenação medidas e ações destinadas ao atendimento dos objetivos e melhoria das atividades do NIMP;
III - disseminar o conhecimento produzido pelo NIMP, preservadas as necessidades de prover, conhecer e compartilhar;
IV - promover melhorias e desenvolvimento tecnológico aos sistemas administrados pelo MPRS, essenciais ao apoio à atividade finalística;
V - realizar as tarefas delegadas pelo Membro Coordenador do NIMP, especialmente as de cunho administrativo e de gerenciamento de recursos humanos e materiais;
VI - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Secretaria do NIMP;
VII - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Análise Técnica;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades do NIMP para ser apresentado ao Procurador-Geral de Justiça e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais pelo Coordenador do NIMP;
IX – organizar as informações das atividades do NIMP no espaço institucional.
Art. 9.º Compete ao Supervisor-Adjunto de Inteligência do NIMP:
I - auxiliar a Coordenação no desenvolvimento das atividades de inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente a difusão da Doutrina de Inteligência do Ministério Público, nos termos de normativa do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - executar as tarefas determinadas e delegadas pela Coordenação;
III - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Análise de Inteligência, da Unidade de Operações de Inteligência, da Unidade de Contrainteligência e da Unidade de Inteligência Cibernética.
Art. 10. Compete ao Supervisor-Adjunto Técnico do NIMP:
I - auxiliar a Coordenação no desenvolvimento das atividades de inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas áreas de inteligência de sinais, financeira, digital, sons e imagens;
II - executar as tarefas determinadas e delegadas pela Coordenação;
III - organizar, orientar e inspecionar as atividades da Unidade de Inteligência de Sinais, da Unidade de Inteligência Financeira, da Unidade de Inteligência Digital e da Unidade de Inteligência de Sons e Imagens;
IV - administrar o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD/MP-RS;
V - administrar o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA/MP-RS;
VI - administrar o Sistema Guardião/MP-RS;
VII - administrar o Sistema de Investigação de Registros Telefônicos e Telemáticos - SITTEL/MP-RS.
Art. 11. A Secretaria do NIMP ficará vinculada à Supervisão, ficando responsável pelo fluxo e trâmite de todas as demandas internas e externas do NIMP.
Art. 12. Ao Supervisor-Geral compete substituir os SupervisoresAdjuntos na ausência destes.
Parágrafo único. Na ausência do Supervisor-Geral, compete ao Supervisor-Adjunto Técnico o substituir, e, na ausência deste, caberá ao Supervisor-Adjunto de Inteligência.
Capítulo V
Unidades do NIMP
Art. 13. Compete à Unidade de Análise de Inteligência:
I - produzir conhecimentos mediante a aplicação de metodologia própria, utilizando-se da análise dos dados e informações obtidas pela Unidade de Operações de Inteligência ou por qualquer outra fonte, tornando-os utilizáveis para a tomada de decisões, para o planejamento de operações e para o conhecimento de fatos que possam ser úteis no desenvolvimento das atividades dos órgãos do Ministério Público;
II - produzir relatórios de inteligência das análises realizadas, dando ciência à Coordenação e à Supervisão do NIMP sobre os assuntos demandados e o conhecimento produzido;
III - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos acerca de matéria correlata à área de inteligência, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 14. Compete à Unidade de Operações de Inteligência:
I - coletar dados, informações e conhecimento necessários às atividades dos membros do Ministério Público;
II - buscar dados, informações e conhecimentos com o objetivo de atender às necessidades da Unidade de Análise de Inteligência e da Unidade de Contrainteligência;
III - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos acerca de matéria correlata à área de inteligência, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 15. Compete à Unidade de Contrainteligência:
I - desenvolver atividades relativas à proteção do conhecimento no âmbito do Ministério Público e do NIMP;
II - fomentar e difundir, conforme determinação da Coordenação, a cultura da proteção ao conhecimento sensível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III - planejar e executar medidas de proteção física e eletrônica visando salvaguardar a integridade de dados, informações e conhecimentos, orientando e acompanhando, no âmbito do Ministério Público, o atendimento das normas da Política de Proteção do Conhecimento recomendadas pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e das Políticas de Segurança da Informação, Segurança Institucional e Cibernética recomendadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
IV - realizar, quando requerido pela Administração Superior do Ministério Público, a coleta de dados acerca da vida pregressa de candidatos do concurso para ingresso na carreira de Promotor de Justiça e nos demais cargos desta Instituição;
V - realizar, quando requerido pela Administração Superior do Ministério Público, a coleta de dados referentes à vida pregressa de candidatos a cargos públicos de outros Órgãos, Poderes ou Instituições;
VI - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos acerca de matéria correlata à área de inteligência, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 16. Compete à Unidade de Inteligência Cibernética:
I - realizar atividades relacionadas à área da inteligência cibernética, especialmente fomentando a produção de conhecimento;
II - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos acerca de matéria correlata à área de inteligência cibernética, quando determinado pela Coordenação do NIMP;
III - atuar em conjunto com as demais áreas relacionadas na prevenção de ataques cibernéticos contra o Ministério Público.
Art. 17. Compete à Unidade de Inteligência de Sinais:
I - promover as medidas necessárias para a implementação da interceptação telefônica, na forma legal e da regulamentação institucional;
II - identificar, captar, produzir e tratar dados e informações referentes a áudios;
III - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos acerca de matéria correlata à área de inteligência de sinais, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 18. Compete à Unidade de Inteligência Financeira:
I - orientar os membros do Ministério Público na busca e na coleta de dados e informações no âmbito das investigações em que haja indicativo de prática de lavagem de dinheiro;
II - apoiar o desenvolvimento de ações contra a lavagem de dinheiro;
III - tratar e analisar os dados e informações que lhe forem submetidos;
IV - produzir análises, informações ou relatórios técnicos de inteligência financeira mediante a aplicação da metodologia de produção do conhecimento;
V - elaborar análises, informações ou relatórios técnicos de inteligência financeira acerca de matéria correlata à Lavagem de Dinheiro e movimentação bancária, fiscal e financeira;
VI - gerar e apresentar o conhecimento produzido com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões e a produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, além de outras atribuições correlatas.
§ 1.º O Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD/MP-RS, implementado por intermédio de convênio firmado entre o MPRS e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, integra a Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2.º Compete à Unidade de Inteligência Financeira executar as ações previstas para o LAB-LD e representar o MPRS em eventos organizados pela REDE-LAB do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 19. Compete à Unidade de Inteligência Digital:
I - realizar atividades relacionadas à área da inteligência digital, especialmente tratar os dados e informações, viabilizando a sua análise pelas demais Unidades, quando necessário;
II - realizar a extração de dados de dispositivos móveis e mídias, bem como a disponibilização desse material para análise pelos responsáveis;
III - disponibilizar apoio técnico, quando solicitado, no cumprimento de medidas requeridas pelo Ministério Público;
IV - propor a adoção de metodologias e procedimentos relacionados à extração de dados digitais;
V - elaborar análises, informações ou relatório técnico acerca de matéria correlata à área de inteligência digital, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 20. Compete à Unidade de Inteligência de Sons e Imagens:
I - realizar atividades relacionadas à área da inteligência de sons e imagens, especialmente processar dados e informações;
II - processar dados e informações referentes ao geoprocessamento;
III - identificar, captar, produzir e tratar dados e informações referentes a sons e imagens;
IV - elaborar análises, informações ou relatório técnico acerca de matéria correlata à área de inteligência de sons e imagens, quando determinado pela Coordenação do NIMP.
Art. 21. Compete à Unidade de Análise Técnica:
I - atender demandas oriundas de Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a produção de análises, informações ou relatórios técnicos;
II - atender demandas oriundas da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a produção de análises, informações ou relatórios técnicos.
Art. 22. Compete à Unidade de Capacitação e Inovação:
I - organizar e realizar, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, atividades de capacitação com foco em temas nas áreas de inteligência, contrainteligência, segurança institucional e investigação criminal e/ou cível;
II - articular e desenvolver a cultura de inovação digital e gerencial no âmbito do NIMP, promovendo a prospecção de conhecimentos, metodologias, ferramentas tecnológicas e base de dados;
III - assessorar a Coordenação do NIMP na estruturação da gestão estratégica e na condução do processo de planejamento das ações do NIMP, bem como no planejamento e aplicação de metodologias de gestão por processos e projetos em suas Unidades, buscando transpor e adotar métodos e ferramentas de gestão ágil, quando cabível.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Art. 23. A Coordenação do NIMP adotará como critérios de análise para fins de priorização de atendimento operacional das demandas oriundas dos Órgãos de Execução:
I - interesse institucional;
II - lesividade social;
III - efetividade e resolutividade.
§ 1.º Havendo excesso de demanda operacional, a Coordenação do NIMP também levará em conta estudo de viabilidade técnica e de custos das análises e das operações.
§ 2.º As questões afetas à área de investigação serão solicitadas diretamente à Coordenadoria do GAECO do Ministério Público pelos órgãos de execução com atribuição para investigar.
§ 3.º A Coordenação do NIMP poderá indeferir o apoio técnico ou operacional quando:
I - a demanda não observar as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - a demanda não atender aos critérios de análise;
III - quando estudo de viabilidade técnica e de custos das análises e das operações indicarem a inviabilidade da demanda.
Art. 24. Os Centros de Apoio Operacional, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, a Assessoria de Segurança Institucional, o Gabinete de Assessoramento Técnico, a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais, o Laboratório de Dados e Inovação - MPRS.Labs e o Gabinete de Comunicação Social prestarão, em caráter prioritário, o apoio necessário ao desempenho das atividades do NIMP.
Art. 25. Os servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça que forem lotados no NIMP poderão ser designados para atuar em mais de uma área ou Unidade, a critério da Coordenação do NIMP.
Art. 26. A Coordenação do NIMP apresentará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, anualmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.
Art. 27. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 20/2010, do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 29. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de dezembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWZKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 07/12/2023.