PROVIMENTO N. 88/2023 - PGJ
Altera o Provimento n. 73/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.
PROVIMENTO N. 88/2023-PGJ
Altera o Provimento n. 73/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO as deliberações dos membros integrantes do Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP, registradas na ata da reunião do dia 25 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 04/2012, que prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, encaminhar a representação recebida ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, quando o prejuízo ao erário não ultrapassar o valor mencionado no aludido Provimento;
CONSIDERANDO que a União, os Estados e os Municípios, respeitada a autonomia para legislar sobre a matéria e com fundamento na eficiência e economicidade de sua atuação, dispõem de poderes para fixar parâmetros mínimos para judicialização de execuções fiscais e de ações para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, como consta, exemplificativamente, nos artigos 20 e 20-C, parágrafo único, da Lei federal n. 10.522/2020 e, em âmbito estadual, no artigo 2.º da Lei estadual n. 9.298/91;
RESOLVE, nos termos do PGEA.00021.000.237/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta § 1.º ao art. 2.º do Provimento n. 73/2011-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 2.º [...]
“§ 1.º Quando o valor da Certidão de Débito e Multa estiver abaixo do mínimo previsto no “caput” do artigo 4.º do Provimento 04/2012-PGJ, o Promotor de Justiça poderá, depois de comunicar a Fazenda Pública interessada, deixar de instaurar ou promover o arquivamento do Procedimento Administrativo de acompanhamento.”
Art. 2.º Transforma o parágrafo único do artigo 2.º do Provimento n. 73/2011-PGJ em § 2.º, mantendo-se a mesma redação:
“§ 2º. Os registros para acompanhamento do expediente deverão ser realizados de acordo com o PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO, constante no link: https://intra.mp.rs.gov.br/areas/propad/arquivos/certidao_debito_tce_sim.pdf”.
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 08/11/2023.