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PROVIMENTO N. 88/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 73/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.

PROVIMENTO N. 88/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 73/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO as deliberações dos membros integrantes do Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP, registradas na ata da reunião do dia 25 de agosto de 2023,

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 04/2012, que prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, encaminhar a representação recebida ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, quando o prejuízo ao erário não ultrapassar o valor mencionado no aludido Provimento;

 

CONSIDERANDO que a União, os Estados e os Municípios, respeitada a autonomia para legislar sobre a matéria e com fundamento na eficiência e economicidade de sua atuação, dispõem de poderes para fixar parâmetros mínimos para judicialização de  execuções fiscais e de ações para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, como consta, exemplificativamente, nos artigos 20 e 20-C, parágrafo único, da Lei federal n. 10.522/2020 e, em âmbito estadual, no artigo 2.º da Lei estadual n. 9.298/91;

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.00021.000.237/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º Acrescenta § 1.º ao art. 2.º do Provimento n. 73/2011-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º [...]

 

“§ 1.º  Quando o valor da Certidão de Débito e Multa estiver abaixo do mínimo previsto no “caput” do artigo 4.º do Provimento 04/2012-PGJ, o Promotor de Justiça poderá, depois de comunicar a Fazenda Pública interessada, deixar de instaurar ou promover o arquivamento do Procedimento Administrativo de acompanhamento.”

 

Art. 2.º Transforma o parágrafo único do artigo 2.º do Provimento n. 73/2011-PGJ em § 2.º, mantendo-se a mesma redação:

 

“§ 2º. Os registros para acompanhamento do expediente deverão ser realizados de acordo com o PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO, constante no link: https://intra.mp.rs.gov.br/areas/propad/arquivos/certidao_debito_tce_sim.pdf”.

 

Art. 3.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 08/11/2023.


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