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PROVIMENTO N. 85/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 04/2012-GJ, que estabelece normas para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos cargos de 2.º e 4.º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e para a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público nas demais comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N. 85/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 04/2012-GJ, que estabelece normas para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos cargos de 2.º e 4.º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e para a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público nas demais comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO as deliberações dos membros integrantes do Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP, registradas na ata da reunião ocorrida no dia 25 de agosto de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso IV, “b”, da Recomendação n. 01/2021-PGJ;

 

CONSIDERANDO que o IGPM é o fator de correção monetária indicado para atualização de valores nos Acordos de Não Persecução Cível;

 

CONSIDERANDO que a União, os Estados e os Municípios, respeitada a autonomia para legislar sobre a matéria e com fundamento na eficiência e economicidade de sua atuação, dispõem de poderes para fixar parâmetros mínimos para judicialização de execuções fiscais e de ações para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, como consta, exemplificativamente, nos artigos 20 e 20-C, parágrafo único, da Lei federal n. 10.522/2020 e, em âmbito estadual, no artigo 2.º da Lei estadual n. 9.298/91,

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.00021.000.234/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o art. 4.º, caput, e o seu § 1.º, ambos do Provimento n. 04/2012-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4.º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, em que o prejuízo ao erário não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9.º, § 5.º, do Provimento n. 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências.”

 

“§ 1.º Na mesma hipótese contemplada no “caput” deste artigo, se o prejuízo for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas não ultrapassar os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o órgão ministerial poderá indeferir a instauração de expediente investigatório, devendo, no entanto, expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, se for o caso, sem prejuízo da remessa da representação ao Tribunal de Contas do Estado, quando cabível.”

 

[...]”

 

Art. 2.º  Altera o art. 4.º-A, caput, do Provimento n. 04/2012-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.ºA: O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa.”

 

“[...]”

 

Art. 3.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 08/11/2023.


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