Menu Mobile

PROVIMENTO N. 81/2023 - PGJ

Dispõe sobre o calendário de feriados do ano de 2024, e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 81/2023 - PGJ

 

Dispõe sobre o calendário de feriados do ano de 2024, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento dos serviços do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no decorrer do ano de 2024,

 

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

 

Art. 1.º  Não haverá, no ano de 2024, expediente no Ministério Público nos seguintes feriados nacionais, estaduais e municipais e dias de festas ou santificados:

 

1.º de janeiro – Confraternização Universal – segunda-feira;

02 de fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes – sexta-feira;

13 de fevereiro – Carnaval – terça-feira;

29 de março – Paixão de Cristo – sexta-feira;

31 de março – Páscoa – domingo;

21 de abril – Tiradentes – domingo;

1.º de maio – Dia do Trabalho – quarta-feira;

30 de maio – “Corpus Christi” – quinta-feira;

07 de setembro – Independência do Brasil – sábado;

20 de setembro – Revolução Farroupilha – sexta-feira;

12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – sábado;

02 de novembro – Finados – sábado;

15 de novembro – Proclamação da República – sexta-feira;

20 de novembro – Consciência Negra – quarta-feira;

(Redação inserida pelo Provimento n. 71/2024-PGJ),

08 de dezembro – Dia da Justiça – domingo;

25 de dezembro – Natal – quarta-feira.

 

§ 1.º  O dia 02 de fevereiro é declarado feriado por lei do Município de Porto Alegre[1]. Não será feriado nos Municípios em que não houver legislação municipal nesse sentido.

 

§ 2.º  O feriado de “Corpus Christi” é declarado feriado por lei do Município de Porto Alegre[2].

 

§ 3.º  O dia 20 de setembro é data magna, sendo feriado estadual, nos termos do parágrafo único do art. 6.º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2.º  Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado não haverá expediente nos feriados definidos em Lei Municipal.

 

Art. 3.º  Os pontos facultativos instituídos pelo Poder Executivo não obrigam a observância pelo Ministério Público.

 

Art. 4.º  No dia 12 de fevereiro de 2024, segunda-feira de Carnaval, não haverá expediente no Ministério Público.

 

Art. 5.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 24/11/2023.

 



[1] Lei n. 4.453, de 18 de setembro de 1978.

[2] Lei n. 4.453, de 18 de setembro de 1978.

 


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.