PROVIMENTO N. 66/2023 - PGJ
Autoriza a execução de atos ordinatórios por servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 66/2023-PGJ
Autoriza a execução de atos ordinatórios por servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as rotinas de trabalho relacionadas à tramitação de procedimentos extrajudiciais, processos judiciais e procedimentos policiais nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça, com o objetivo de garantir maior celeridade na conclusão dos feitos e, dessa forma, a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul à sociedade;
CONSIDERANDO a regra do art. 93, XIV, aplicável ao Ministério Público por força do § 4.º do art. 129, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os documentos referentes a atos ordinatórios são aqueles expedidos em cumprimento ao despacho ou determinação exarada pelo membro do Ministério Público e que são instrumentos formais que apenas materializam o ato administrativo decisório e, por essa razão, delegáveis;
CONSIDERANDO que, sob a supervisão do membro do Ministério Público, os atos de simples delegação formal podem ser cumpridos pelos servidores do Ministério Público, já que o ato material continua sendo de responsabilidade da Autoridade emitente,
CONSIDERANDO a constante busca por maior eficiência, eficácia e efetividade nas atividades realizadas, com base na metodologia de melhoria contínua aplicada na Instituição,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01397.000.230/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ficam AUTORIZADOS a expedir e assinar eletronicamente os seguintes documentos na tramitação de feitos:
I - ofícios, notificações gerais e notificações para comparecimento em audiência, em cumprimento a despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, com especificação de destinatário, solicitação ou informação e, se for o caso, prazo de resposta;
II - notificações para cientificação de arquivamento, quando houver especificação dos destinatários na Promoção de Arquivamento;
III - ofícios de encaminhamento de procedimentos a Órgão Externo, observado o disposto no §1.º deste artigo, em cumprimento a despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, com especificação do destinatário e o motivo do envio, ou, no caso de documento protocolado, mediante registro de tais informações no campo “orientação para registro do ofício” do sistema SIM;
IV - documentos internos, tais como solicitações de análise técnica ao Gabinete de Assessoramento Técnico - GAT, ao Serviço de Perícias em Saúde e ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP, cartas precatórias e ofícios internos, em cumprimento a despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, especificando destinatário, solicitação e, se for o caso, prazo de resposta;
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica a documentos dirigidos a autoridades para as quais a lei estabelece incumbir ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de correspondência ou notificação, tais como ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, a Governadores de Estado, a Senadores, a Deputados Federais, Estaduais e Distritais, a Ministros de Estado, a Ministros de Tribunais Superiores, a Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a Conselheiros dos Tribunais de Contas, a Desembargadores e a Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, bem como a Secretários de Estado e a outras autoridades de hierarquia similar (Art. 32, § 2.º da Lei 7.669/82 e art. 17, § 4.º do Provimento n. 71/2017-PGJ).
§ 1.º-A. Também não se aplica o disposto neste artigo a ofícios e notificações requisitórios dirigidos a Prefeitos, Presidentes de Câmara de Vereadores, Juízes Diretores de Foro das Justiças Estaduais, Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho, Delegados de Polícias Civil e Federal, e Comandantes da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ressalvados os casos de reiteração, na forma do art. 5º deste Provimento, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 16/2024-PGJ)
§ 2.º Nos documentos assinados pelo servidor deverá constar a expressão “de ordem do(a) Procurador(a) ou Promotor(a) de Justiça “NOME DO(A) PROCURADOR(A) ou PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA”, conforme modelos constantes no anexo único deste Provimento.
Art. 2.º Os servidores ficam autorizados, de ofício, em processos judiciais eletrônicos, a promover a juntada de informações relativas a atos processuais que não dependam de análise de mérito ou que não impliquem decisão quanto à produção de provas, em especial a certidão de pesquisa de endereços de pessoa.
§ 1.º Nos processos judiciais de natureza criminal, os servidores ficam autorizados, de ofício, a promover a juntada dos documentos referidos no caput, nas seguintes hipóteses:
a) quando, ocorrida decisão pela suspensão do processo e do prazo prescricional, já tendo sido o réu citado por edital, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, venham os autos ao Ministério Público para sua localização, a fim de propiciar a citação pessoal;
b) quando, antes da realização de audiência judicial designada, restando frustrada a notificação pela não localização da(s) vítima(s), de testemunha(s) ou de informante(s), venham os autos ao Ministério Público para atualização de seus endereços, a fim de propiciar o êxito de suas oitivas;
c) quando, antes da designação da audiência judicial, em virtude do tempo transcorrido entre o oferecimento da denúncia e o início da instrução, venham os autos ao Ministério Público para atualização do endereço da(s) vítima(s), de testemunha(s) ou de informante(s), a fim de propiciar o êxito das oitivas.
§ 2.º Nos processos judiciais de natureza criminal é vedado aos servidores, de ofício, a juntada dos documentos referidos no caput, nas seguintes hipóteses:
a) quando o réu ainda não tenha sido citado pessoalmente e nem por edital, venham os autos com vista ao Ministério Público para avaliação acerca da pertinência na tentativa de citação pessoal ou pela opção pela citação por edital;
b) quando, tendo sido o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunique o novo endereço ao juízo, venham os autos com vista ao Ministério Público para avaliação acerca da decretação da revelia, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal;
c) quando, frustrada a audiência judicial pela ausência da(s) vítima(s), testemunha(s) ou informante(s), venham os autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da permanência do interesse na oitiva destas ou pela desistência formal;
d) quando necessária a avaliação do Promotor de Justiça ao conteúdo das respostas oferecidas às diligências ministeriais.
Art. 3.º Nos termos do art. 1.º, § 2.º, inc. III, da Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do art. 2.º, inc. I e II, do Provimento n. 21/2023 – PGJ, a assinatura do servidor será realizada mediante a finalização do documento no sistema informatizado, acessado via login e senha do usuário, não sendo necessária a aposição de assinatura manuscrita.
Art. 4.º O membro do Ministério Público poderá optar por não autorizar ou por restringir a prática dos atos descritos nos artigos 1.º e 2.º deste Provimento, mediante expedição de Ordem de Serviço específica indicando os respectivos atos e, se entender necessário, o(s) servidor(es) autorizados.
Art. 5.º Os servidores ficam autorizados, de ofício, independentemente de despacho, à pratica dos seguintes atos procedimentais:
I - primeira reiteração de ofício ou de notificação, quando não houver resposta no tempo estabelecido, salvo se o despacho de origem determinar a conclusão dos autos ou nova análise nessa hipótese;
II - entrega de ofício ou notificação por outro meio (eletrônico, correio, pessoalmente e cientificação por edital), quando a forma anteriormente utilizada não tiver sido exitosa;
III - realização de pesquisa de pessoas quando necessária para a elaboração de documento ordinatório;
IV - pesquisa de pessoas em processos judiciais, procedimentos policiais e procedimentos extrajudiciais, bem como a realização de diligências para confirmação de informações, quando necessário;
V - pesquisa de procedimentos correlatos, em sistemas informatizados do Ministério Público, quando da chegada de um novo fato à Promotoria de Justiça, e elaboração de informação, quando positiva a pesquisa.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público poderá regulamentar, restringir ou ampliar, por meio de Ordem de Serviço, a prática dos atos previstos nesse artigo.
Art. 6.º Nos expedientes extrajudiciais de acompanhamento de Instituições, os servidores ficam autorizados, de ofício, a elaborar minutas de prorrogação, informando o caráter permanente de tais procedimentos. Nos demais casos, deverão indicar na minuta de prorrogação as diligências pendentes de conclusão.
Art. 7.º É vedada a assinatura dos documentos mencionados neste Provimento por estagiários e/ou residentes.
Art. 8.º Em caso de dúvida no cumprimento da norma, os servidores devem, previamente à prática do ato, buscar orientação junto ao Membro responsável.
Art. 9.º Revoga-se o Provimento n. 13/2022-PGJ.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de setembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 12/09/2023.