PROVIMENTO N. 59/2023 - PGJ
Dispõe sobre a regulamentação da concessão do benefício do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 59/2023-PGJ
Dispõe sobre a regulamentação da concessão do benefício do auxílio-creche/babá para membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º, inciso XXV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a decisão exarada no Pedido de Providências n. 000743406.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 177 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 e na Lei Estadual n. 11.358, de 20 de julho de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n. 7/2010, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental no Brasil a partir dos 6 (seis) anos de idade;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça; e
CONSIDERANDO o artigo 4.º, item 1, alínea “a”, da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal n. 6.949/2009), o artigo 54, inciso III, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e artigo 28, inciso II, da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência);
RESOLVE, nos termos do PGEA.00001.000.507/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º O auxílio-creche/babá será concedido ao membro do Ministério Público em atividade, que tenha filho(s) ou dependente(s) com idade igual ou inferior a seis anos, e desde que não estejam no 1.º ano do ensino fundamental.
§ 1.º Considera-se idade igual a seis anos o tempo de vida até um dia antes da criança completar 7 (sete) anos.
§ 2.º Tanto o filho quanto o dependente, para os fins da Lei que instituiu o auxílio-creche/babá, devem ter sua relação de dependência comprovada no Portal de Atualização Cadastral.
§ 3.º A frequência no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do auxílio-creche/babá, ainda que a criança não tenha completado sete anos de idade.
§ 4.º O auxílio-creche/babá poderá, quando houver efetiva necessidade, ser concedido para filho ou dependente com deficiência mental ou intelectual, devidamente comprovada, independentemente da idade cronológica, mediante apresentação anual de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 5.º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível.
§ 6.º Considera-se pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, para efeitos deste Provimento, aquela que, nos termos do artigo 3.º, inciso XII, da Lei Brasileira de Inclusão, é assistida por terceiro, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, lhe auxilia no exercício de atividades diárias e cuidados básicos.
Art. 2.º Não terá direito ao benefício o membro do Ministério Público:
I - em gozo de licença não remunerada;
II - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
III - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar no Ministério Público ou em outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 3.º O auxílio creche/babá será constituído de 12 (doze) parcelas, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do vencimento da classe "C", do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência.
Art. 4.º É possível a concessão de auxílio para creche e de auxílio para babá concomitantemente, desde que para filhos distintos.
§ 1.º É vedada a concessão de dois auxílios para babá, ainda que para filhos distintos.
§ 2.º A contratação de pais, avós, irmãos e tios não autoriza a concessão do auxílio para babá.
Art. 5.º A solicitação para pagamento de auxílio-creche/babá deverá ser efetivada através do envio de Procedimento Eletrônico Administrativo pelo Sistema SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário padrão de requerimento disponível na página da Unidade de Pagamento de Pessoal na intranet do Ministério Público, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II - atestado de matrícula emitido por creche ou pré-escola regularmente constituída, constando o número do CNPJ e da Inscrição Municipal;
III - Carteira do Trabalho e Previdência Social comprovadora do vínculo empregatício;
§ 1.º O benefício será concedido a partir da data do protocolo do pedido devidamente instruído com a documentação prevista neste artigo.
§ 2.º O membro do Ministério Público que requerer o benefício na forma do caput deverá comprovar junto à Unidade de Pagamento de Pessoal:
I - Nas hipóteses de auxílio-creche:
a) anualmente, a matrícula do filho ou dependente, em creche ou em pré-escola, através do encaminhamento, até 15 de janeiro, de comprovante de pagamento da matrícula;
b) semestralmente, a frequência do filho ou dependente em creche ou pré-escola no semestre anterior, através do encaminhamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, do atestado expedido pelo respectivo estabelecimento.
II - Nas hipóteses de auxílio-babá, deverão ser encaminhados, até o dia 10 ou o primeiro dia útil subsequente, os seguintes documentos:
a) recibo emitido pelo eSocial ou recibo fornecido pela babá contendo, além da sua assinatura e do nome, o endereço residencial e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Guia do eSocial com o respectivo comprovante de quitação das parcelas de contribuição.
§ 3.º O beneficiário deverá comunicar imediatamente à Administração a dispensa da babá ou cancelamento da matrícula em creche ou pré-escola cadastrada, devendo, nas hipóteses de alteração de babá, creche ou pré-escola, proceder na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4.º O descumprimento de qualquer uma das disposições deste artigo, a inexatidão das informações prestadas, a ocorrência de fraude para o recebimento do benefício ou a ausência de comunicação prevista no parágrafo único do artigo seguinte acarretarão a suspensão do pagamento e o desconto, em folha de pagamento, dos valores recebidos referentes aos períodos não comprovados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, incluindo, se for o caso, aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6.º A concessão do benefício cessará a partir:
I - do implemento da idade prevista no art. 1.º, §1.º, deste Provimento ou do ingresso no 1.º ano do ensino fundamental, nos termos do art. 1.º, § 3.º, deste Provimento;
II - da perda da guarda ou tutela do dependente;
III - do falecimento do dependente;
IV - da concessão de licença para tratar de assuntos particulares ou outro afastamento não considerado como efetivo exercício ou, ainda, cumprimento de penalidade de disponibilidade.
Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à Administração qualquer situação que acarrete a perda do auxílio-saúde/babá.
Art. 7.º O auxílio-creche/babá não será incorporado para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 25/08/2023.