PROVIMENTO N. 55/2023 - PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO n. 55/2023-PGJ
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO que a atividade investigatória do Ministério Público constitui realidade nacional, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dada sua instrumentalidade em relação à ação penal pública, cuja titularidade exclusiva pertence ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é missão constitucional do Ministério Público zelar pelo Estado Democrático de Direito, seriamente ameaçado pelo avanço da criminalidade organizada e da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de métodos de atuação, com equipe de especialistas, com vistas ao enfrentamento de questões complexas ou de repercussão geral, guiados pelo interesse público na elucidação de infrações relevantes no âmbito criminal;
CONSIDERANDO que a atuação do GAECO, por meio de sua Coordenadoria, favorece as ideias de concentração, mobilidade, especialização, coordenação, interdisciplinaridade, eficiência, versatilidade, organicidade, interoperabilidade, comunicação plena e instantânea, planejamento tático e estratégico e prontidão reativa diante de determinadas crises que abalam sobremaneira a ordem pública;
CONSIDERANDO a excepcionalidade e a importância da constituição do GAECO para atuação conjunta e integrada dos órgãos de execução com atribuições na investigação e reprimenda de ilícitos penais praticados por organizações criminosas, cujos resultados são mais significativos que a atuação isolada de um de seus membros;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e compatibilizar as atividades do GAECO com os demais órgãos que detêm atribuições para as investigações criminais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a fim de evitar conflitos de atribuições e operações colidentes ou conflitantes;
CONSIDERANDO, por fim, que o inciso IV do § 3.º do artigo 17 da Lei Estadual n. 7.669/1982 dispõe que compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional,
RESOLVE, nos termos do PGEA.02410.000.150/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
TÍTULO I
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Capítulo I
Criação e objetivos do GAECO
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, cujas áreas de atuação abrangem todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Constituem objetivos a serem atendidos pelo GAECO a identificação, a investigação e a persecução das atividades de organizações criminosas, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e infrações penais conexas com atos de improbidade administrativa, definidos como prioridade institucional de atuação.
Capítulo II
Composição do GAECO
Art. 3.º As atribuições extrajudiciais e/ou judiciais do GAECO serão fixadas em cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância inicial, intermediária ou final, por meio de Ato Temporário, ou em cargos de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça, mediante redistribuição de atribuições, por meio de Ato Provisório ou Ato de Redistribuição.
Parágrafo único. Incumbirá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais propor a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições dos cargos atrelados ao GAECO, de forma temporária, provisória ou definitiva, ao Procurador-Geral de Justiça, que apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, conforme incumbência legal ou regulamentar.
Art. 4.º Serão integrantes do GAECO os membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, de forma excepcional e temporária, por portaria, mediante indicação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, ouvida previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público e com o referendo do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1.º Os integrantes do GAECO poderão ser designados:
I - com exclusividade, para atuação em cargos que possuem atribuições exclusivas em núcleos regionais ou de âmbito estadual do GAECO, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, na modalidade de substituição, na forma do artigo 75, “caput”, 2.ª parte, da Lei Estadual n. 6.536/1973;
II - sem exclusividade, para atuação em cargos que possuem atribuições exclusivas, ou não, em núcleos regionais ou de âmbito estadual do GAECO, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, na modalidade de acumulação de funções, na forma do artigo 75, “caput”, 1.ª parte, da Lei Estadual n. 6.536/1973;
III - sem exclusividade, para atuação em cargos em que são titulares e possuem outras atribuições, sendo acrescidas atribuições em núcleos regionais ou de âmbito estadual do GAECO, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias;
IV - sem exclusividade, para apoio, em atuação conjunta ou integrada, ao Membro integrante do GAECO que estiver presidindo a investigação ou for responsável pela ação penal e as medidas cautelares respectivas, sem ônus e sem prejuízo de suas atribuições ordinárias;
V - sem exclusividade, para atuar, quando necessário, em notícias de fato, procedimentos investigatórios, medidas cautelares e ações penais sob responsabilidade do GAECO, para tarefas específicas e períodos determinados, com ou sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, com ou sem redução de atribuições, com ou sem ônus, a depender do caso concreto.
§ 2.º Os integrantes do GAECO designados com exclusividade, para atuação em cargos que possuem atribuições exclusivas em núcleos regionais do GAECO, deverão ser titulares de cargo de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça que esteja na circunscrição territorial do respectivo núcleo regional.
§ 3.º Serão designados Procuradores de Justiça, com ou sem exclusividade, com ou sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, com ou sem redução de atribuições, com ou sem ônus, a depender do caso concreto, que atuarão na fase recursal de ações penais e medidas cautelares sob responsabilidade do GAECO, no âmbito dos Grupos e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como apoiando operações realizadas pelos integrantes do GAECO.
Art. 5.º Aos integrantes do GAECO competirá oficiar:
I - quando possuir atribuições extrajudiciais e judiciais no cargo, nas notícias de fato e procedimentos investigatórios criminais em que concorram os objetivos do GAECO e o interesse institucional na atuação, bem como ajuizar a respectiva ação penal e as medidas cautelares cabíveis;
II - quando possuir apenas atribuições judiciais no cargo, nos inquéritos policiais que tramitam perante as Varas Estaduais do Poder Judiciário Estadual com competência especializada na matéria de crimes de organizações criminosas e de lavagem de dinheiro, na forma do artigo 4.º, inciso I, letra “f”, do Provimento de Atribuições n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça, bem como ajuizar a respectiva ação penal e as medidas cautelares cabíveis;
III - nos casos de julgamento colegiado previstos na Lei Federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. A atuação dos integrantes do GAECO, de acordo com a atribuição extrajudicial e/ou judicial, será realizada em todas as fases do procedimento investigatório criminal, do procedimento policial ou do processo judicial e em todos os respectivos atos, inclusive audiências.
Art. 6.º Excepcionalmente, após deliberação de interesse institucional, os integrantes do GAECO poderão requerer designação conjunta para atuar em casos específicos em razão de solicitação ou anuência do Promotor de Justiça natural que possuir atribuição concorrente na matéria de crimes de organizações criminosas e de lavagem de dinheiro, na forma do artigo 4.º, inciso I, letra “f”, do Provimento de Atribuições n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo III
Núcleos do GAECO
Art. 7.º O integrante do GAECO exercerá suas funções extrajudiciais na circunscrição da Comarca, da Região ou do Estado, a depender da esfera de abrangência do cargo, bem como exercerá as funções judiciais perante as unidades do Poder Judiciário na Comarca, na Região, ou no Estado, observada a especialização da matéria, quando for o caso.
Art. 8.º O GAECO será formado por núcleos regionais, para fins de organização administrativa interna e divisão territorial de atribuições, sem prejuízo de atuação conjunta e integrada de seus integrantes em âmbito estadual.
Art. 9.º Cada núcleo regional do GAECO será constituído e delimitado pela circunscrição territorial dos municípios de abrangência das Promotorias de Justiça que compõem o respectivo núcleo, da seguinte forma:
I - 1.º Núcleo Regional do GAECO (Capital): Porto Alegre;
II - 2.º Núcleo Regional do GAECO (Metropolitana): Alvorada, Barra do Ribeiro, Cachoeirinha, Canoas, Charqueadas, Eldorado do Sul, Esteio, General Câmara, Guaíba, Gravataí, São Jerônimo, Sapucaia do Sul, Tapes, Triunfo e Viamão;
III - 3.º Núcleo Regional do GAECO (Vales): Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Feliz, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Sapiranga, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Taquara e Três Coroas;
IV - 4.º Núcleo Regional do GAECO (Litoral): Capão da Canoa, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres e Tramandaí;
V - 5.º Núcleo Regional do GAECO (Serra): Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro e Vacaria;
VI - 6.º Núcleo Regional do GAECO (Missões): Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Ijuí, Iraí, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela e Três Passos;
VII - 7.º Núcleo Regional do GAECO (Planalto): Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Nonoai, Passo Fundo, Panambi, Ronda Alta, São Valentim, Sarandi, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara e Tapera;
VIII - 8.º Núcleo Regional do GAECO (Central): Agudo, Arroio do Tigre, Arroio do Meio, Butiá, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Estrela, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Lajeado, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Taquari, Teutônia, Tupanciretã, Venâncio Aires e Vera Cruz;
IX - 9.º Núcleo Regional do GAECO (Campanha): Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel e Uruguaiana;
X - 10.º Núcleo Regional do GAECO (Sul): Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Encruzilhada do Sul, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte e São Lourenço do Sul.
Art. 10. O GAECO contará com atuação exclusivamente judicial, correspondente aos cargos com atribuição judicial perante unidades jurisdicionais de competência especializada que abrangerem a matéria de crimes de organizações criminosas e de lavagem de dinheiro.
Capítulo IV
Estrutura dos cargos do GAECO
Art. 11. Os cargos que possuem atribuições exclusivas em núcleos regionais do GAECO serão sediados na circunscrição territorial do respectivo núcleo e, preferencialmente, na sede da Promotoria de Justiça em que o integrante designado estiver lotado, em razão de critérios de segurança pessoal do membro e de economicidade na disponibilidade de recursos humanos e materiais para as atividades do GAECO.
Art. 12. Os cargos com atribuições do GAECO contarão com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, preferencialmente à disposição na Promotoria de Justiça em que restarem sediados.
§ 1.º Cada cargo que possuir atribuições em núcleos regionais do GAECO constituirá equipe de trabalho composta por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça e por policiais adidos e/ou assessores de segurança institucional.
§ 2.º Em casos especiais e comprovada a necessidade e urgência, poderão ser convocados servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e/ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça para auxiliarem as atribuições dos cargos do GAECO, mediante interlocução do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 13. Por meio de convênio ou outro instrumento congênere poderão ser colocados à disposição do Ministério Público do Rio Grande do Sul, temporariamente, para atuação nos cargos do GAECO, servidores de outros órgãos públicos ou forças policiais que não se enquadrem nas hipóteses da Lei Estadual n. 14.877, de 09 de junho de 2016.
TÍTULO II
COORDENADORIA DO GAECO
Capítulo I
Composição e estrutura da Coordenadoria do GAECO
Art. 14. A Coordenadoria do GAECO é órgão de apoio administrativo vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Secretaria Executiva;
III - Unidade de Assessoria à Investigação;
IV - Unidade Operacional.
Art. 15. A Coordenação do GAECO será exercida por Membro integrante da Assessoria, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que exercerá a função de Coordenador.
Art. 16. A Secretaria Executiva será exercida por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo ou do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, competindo-lhe secretariar e assessorar diretamente o Coordenador do GAECO em suas atividades administrativas junto ao Gabinete, inclusive por delegação.
Art. 17. A Unidade de Assessoria à Investigação será composta por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, competindo-lhe o auxílio a investigações em curso e o apoio técnico, administrativo, jurídico e processual, com ênfase na especialização de determinados assuntos ou matérias, tais como lavagem de dinheiro, investigação patrimonial, crimes cibernéticos (Cyber), corrupção, facções criminosas, segurança alimentar e saúde pública.
Art. 18. A Unidade Operacional será composta por policiais adidos e/ou assessores de segurança institucional, competindo-lhe o auxílio a investigações em curso e o apoio técnico, operacional (trabalho de campo) e de segurança, com ênfase na especialização de determinados assuntos ou matérias, tais como lavagem de dinheiro, investigação patrimonial, crimes cibernéticos (Cyber), corrupção, facções criminosas, segurança alimentar e saúde pública.
Capítulo II
Do apoio aos cargos e aos integrantes do GAECO
Art. 19. Compete à Coordenadoria do GAECO promover a gestão centralizada e o assessoramento técnico especializado para os cargos com atribuições do GAECO, especialmente:
I - dar o encaminhamento devido às demandas criminais recebidas, direcionando-as aos cargos com atribuições do GAECO ou a outros órgãos de execução, a depender da matéria e do interesse institucional;
II - auxiliar no planejamento das investigações e apoiar na execução das operações realizadas pelos integrantes do GAECO;
III - auxiliar nas investigações em andamento realizadas pelos integrantes do GAECO, designando servidores, policiais adidos e assessores de segurança institucional da Unidade de Assessoria à Investigação e da Unidade Operacional;
IV - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os integrantes do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;
V - gerenciar a destinação dos servidores, policiais adidos e assessores de segurança institucional que ficarem vinculados aos cargos com atribuições exclusivas do GAECO;
VI - gerenciar a destinação dos recursos materiais nas sedes do GAECO e para as atividades de investigação;
VII - organizar a escala automática de acumulação de funções dos cargos com atribuição exclusiva e as férias dos membros integrantes do GAECO designados com exclusividade;
VIII - providenciar os pedidos de diárias e de ressarcimento de custo de deslocamentos dos servidores, policiais adidos e assessores de segurança institucional, lotados na Secretaria Executiva, na Unidade de Assessoria à Investigação e na Unidade Operacional, vinculados à Coordenadoria do GAECO, mediante o recebimento do relatório de atuação individualizada das diligências realizadas.
Capítulo III
Do apoio aos órgãos de execução do Ministério Público
Art. 20. Também compete à Coordenadoria do GAECO a integração e a compatibilização das atividades de investigação criminal a cargo dos diversos órgãos de execução com atribuição para investigar, promovendo o assessoramento técnico e operacional e buscando a otimização dos recursos humanos e operacionais disponíveis à atividade de investigação criminal, devendo:
I - articular a atuação conjunta dos órgãos com atribuições de investigação no Ministério Público;
II - auxiliar no planejamento das investigações e apoiar na execução das operações realizadas pelos demais órgãos de execução do Ministério Público, quando possível e necessário;
III - auxiliar nas investigações em andamento realizadas pelos demais órgãos de execução do Ministério Público, designando servidores, policiais adidos e assessores de segurança institucional da Unidade de Assessoria à Investigação e da Unidade Operacional, quando possível e necessário;
IV - articular a atuação em rede dos órgãos com atribuições de investigação no Ministério Público com as forças de segurança pública locais ou regionais.
Art. 21. A Coordenadoria do GAECO adotará como critérios de análise para fins de priorização de atendimento operacional das investigações dos órgãos de execução:
I - interesse institucional;
II - lesividade social;
III - efetividade e resolutividade.
Parágrafo único. Havendo excesso de demanda operacional, a Coordenadoria do GAECO também levará em conta estudo de viabilidade técnica e de custos das operações.
Art. 22. Os órgãos de execução com atribuição para investigar deverão solicitar, de forma fundamentada, para a Coordenadoria do GAECO, o apoio técnico ou operacional, apresentando o respectivo plano básico de investigação.
§ 1.º O plano básico de investigação deverá conter o objeto da investigação, o tempo estimado de duração e os recursos necessários, ficando arquivado na Coordenadoria do GAECO, em caráter sigiloso, para fins exclusivamente administrativos e de gestão dos recursos investigatórios.
§ 2.º O plano básico de investigação poderá ser modificado a qualquer tempo, de acordo com o andamento e as necessidades operacionais da atividade.
§ 3.º Ao tomar conhecimento das necessidades técnicas, operacionais ou administrativas da investigação instaurada, a Coordenadoria do GAECO adotará as providências necessárias ao seu atendimento.
§ 4.º As questões afetas à área de inteligência serão solicitadas diretamente ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público pelos órgãos de execução com atribuição para investigar.
§ 5.º A Coordenadoria do GAECO poderá indeferir o apoio técnico ou operacional quando:
I - a investigação não observar as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - a investigação não atender aos critérios de análise;
III - quando estudo de viabilidade técnica e de custos das operações indicarem a inviabilidade da investigação.
Capítulo IV
Do fomento à atividade de investigação criminal
Art. 23. Igualmente compete à Coordenadoria do GAECO:
I - articular, junto às autoridades públicas e órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, o auxílio necessário à implementação da atividade investigatória do Ministério Público;
II - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao cumprimento dos objetivos do GAECO e da missão institucional estabelecida no Planejamento Estratégico do Ministério Público;
III - promover ações de capacitação na área de investigação criminal, em conjunto com os Centros de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas e do Júri e com o Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP;
IV - estabelecer roteiros de atuação na área de investigação criminal, inclusive patrimonial, e a padronização de fluxos e medidas;
V - intermediar, perante outros órgãos da Administração Pública, a viabilização de forças-tarefas interinstitucionais ou a obtenção de informações para o combate ao crime organizado;
VI - articular com os Centros de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas e do Júri, com o Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP e com a Assessoria de Segurança Institucional a gestão de registros relativos ao crime organizado, bem como para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas;
VII - receber pedidos e prestar apoio operacional a demandas oriundas de outros Ministérios Públicos na área de investigação criminal, especialmente de outro GAECO estadual ou federal;
VIII - solicitar às respectivas Chefias o apoio de policiais adidos e de assessores de segurança institucional que prestam serviços no Ministério Público, para atuarem em tarefa específica e período determinado, especialmente na deflagração de operações do GAECO e dos demais órgãos de execução com atribuição para investigar.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Coordenadoria do GAECO enviará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, anualmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.
Parágrafo único. São indicadores de avaliação e desempenho dos cargos do GAECO, dentre outros:
I - foco das investigações nos objetivos do GAECO;
II - lesividade social dos crimes investigados;
III - complexidade da investigação, em razão do número de investigados, de crimes praticados e de medidas necessárias tomadas;
IV - celeridade, economicidade e objetividade da investigação;
V - efetividade e resolutividade da atuação, consubstanciadas pelas ações penais ajuizadas, condenações criminais obtidas e seus efeitos, prisões provisórias e definitivas alcançadas, recuperação de ativos, ressarcimento ao erário público e confisco e perda de valores e bens.
Art. 25. Os cargos com atribuições de GAECO deverão encaminhar à Coordenadoria do GAECO todas as portarias de instauração de procedimentos investigatórios criminais, os pedidos de arquivamento judicial de notícias de fato e procedimentos investigatórios criminais e as declinações de atribuições em notícias de fato ou procedimentos investigatórios criminais, bem como todas as denúncias de ações penais ajuizadas em razão de investigações próprias ou que forem decorrentes de inquéritos policiais.
Parágrafo único. A Coordenadoria do GAECO, após compilação de dados, encaminhará as portarias e denúncias, mensalmente, às Unidades de Análise e de Operações do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, devendo ser observado o sigilo das informações, quando houver.
Art. 26. Os demais órgãos de execução com atribuição para investigar deverão encaminhar à Coordenadoria do GAECO todas as portarias de instauração de procedimentos investigatórios criminais e as denúncias de ações penais ajuizadas em razão de tais investigações.
Parágrafo único. A Coordenadoria do GAECO, após compilação de dados, avaliará eventual concomitância de investigações em curso e procederá à interlocução necessária para evitar conflitos, bem como poderá difundir às Unidades de Análise e de Operações do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, quando houver interesse institucional.
Art. 27. Os Centros de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas e do Júri, o Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, a Assessoria de Segurança Institucional, o Gabinete de Assessoramento Técnico, a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais, o Laboratório de Dados e Inovação – MPRS.Labs e o Gabinete de Comunicação Social prestarão, em caráter prioritário, o apoio necessário ao desempenho das atividades do GAECO e de sua Coordenadoria.
Art. 28. É possível a constituição de forças-tarefas para atuação conjunta, integrada e temporária, na fase investigatória e durante a persecução criminal, em casos de reconhecida complexidade ou grave repercussão social, econômica ou jurídica.
§ 1.º Mediante convênio ou outro instrumento legal poderão ser criadas forças-tarefas interinstitucionais.
§ 2.º A constituição das forças-tarefas será avaliada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, que decidirá a respeito.
§ 3.º Criada a força-tarefa, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicará seu Coordenador, preferencialmente o Coordenador do GAECO ou outro membro do Ministério Público que participar da força-tarefa.
Art. 29. Fica extinto, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, vinculado à estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, em razão da assunção de suas funções e atribuições pela Coordenadoria do GAECO.
Art. 30. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos n. 13/2019-PGJ, 57/2019-PGJ, 87/2020-PGJ, 50/2021-PGJ, 49/2022-PGJ e 59/2022-PGJ.
Art. 32. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de agosto de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 02/08/2023.