PROVIMENTO N. 42/2023 - PGJ
Dispõe sobre a organização e as atribuições do SISTEMA DISCIPLINAR dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, cria a Assessoria de Procedimentos Disciplinares, reorganiza a Comissão Disciplinar Permanente e a Unidade Disciplinar; e dá outras providências.
PROVIMENTO
n. 42/2023-PGJ
Dispõe
sobre a organização e as atribuições do SISTEMA DISCIPLINAR dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na estrutura
da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, cria a
Assessoria de Procedimentos Disciplinares, reorganiza a Comissão Disciplinar
Permanente e a Unidade Disciplinar; e dá outras providências.
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das
atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do
Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual
n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que
regem a administração pública, consagrados no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos
177 a 248 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n.
15.612/2021, que disciplina o Processo Administrativo no Estado do Rio Grande
do Sul;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n.
9.727/1992,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.824/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Regime Disciplinar dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento na Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, tem como objetivos a
orientação quanto aos deveres e proibições dos servidores, a prevenção de
condutas infracionais, a solução consensual dos
conflitos e a apuração para fins de responsabilização pela prática de infrações
disciplinares, e será exercido nos termos do Sistema Disciplinar criado na
estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 2.º A apuração das irregularidades
no serviço ou da prática de infração funcional cometida por servidores e adidos
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será feita mediante sindicância investigativa, sindicância
indiciária ou processo administrativo disciplinar.
§ 1.º A sindicância investigativa é o
instrumento utilizado para a elucidação preliminar das irregularidades e
infrações disciplinares, quando insuficientes as
provas para a configuração da materialidade e/ou a indicação da autoria.
§ 2.º A sindicância indiciária é o
instrumento utilizado para a aplicação de sanções disciplinares de advertência,
repreensão e suspensão de até 30 dias.
§ 3.º O processo administrativo
disciplinar em espécie é o instrumento utilizado para apurar a responsabilidade
do servidor por infração grave praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se
encontra efetivamente investido, e que seja passível de ensejar as
sanções de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de
cargo comissionado, destituição de função gratificada, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 4.º Aplicam-se às autoridades sindicantes,
membros da comissão disciplinar permanente e secretários designados para tais
procedimentos os impedimentos, suspeições ou afastamentos de qualquer natureza.
II
- DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 3.º Integram o Sistema Disciplinar
dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
sob a supervisão de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:
I - a Assessoria de Procedimentos
Disciplinares;
II - a Comissão Disciplinar Permanente – CDP;
III - a Unidade Disciplinar.
§ 1.º A Assessoria de Procedimentos
Disciplinares será supervisionada por Procurador de Justiça ou Promotor de
Justiça Assessor, estando vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
§ 2.º A Comissão Disciplinar Permanente
será presidida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, estando vinculada
à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 3.º A Unidade Disciplinar será coordenada administrativamente por servidor estável, bem como seu
substituto, ambos designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, estando vinculada à Assessoria de Procedimentos
Disciplinares.
Art. 4.º São atribuições da Assessoria
de Procedimentos Disciplinares, subordinada à Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos:
I - conhecer dos fatos e denúncias que versem
sobre possíveis irregularidades no serviço ou prática de infração funcional,
encaminhando-os à deliberação da autoridade responsável pela instauração da
apuração disciplinar;
II - sugerir à autoridade responsável pela
instauração de apuração disciplinar a celebração do Acordo de Não Persecução
Disciplinar (ANPD), quando vislumbrado seu cabimento;
III - sugerir à autoridade responsável pela
instauração de apuração disciplinar o arquivamento dos fatos ou denúncias,
quando não configurada infração disciplinar passível de ensejar qualquer
punição consignada em lei;
IV - assessorar o Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, elaborando parecer sobre o relatório conclusivo
de processo administrativo disciplinar, submetendo o parecer à decisão daquela
autoridade;
V - orientar e supervisionar as atividades
administrativas exercidas pela Unidade Disciplinar;
VI - utilizar os dados obtidos pelas
autoridades sindicantes ou integrantes das Comissões Disciplinares Permanentes
e outros procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração
Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento
e desenvolvimento de servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul;
VII - propor ao Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos alterações de estratégias e instrumentos
de coleta de dados e informações, com vistas à racionalização efetiva dos procedimentos
administrativos e agregação de valor aos resultados das políticas
Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - solicitar a realização de estudos
junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
para a atualização dos procedimentos de sindicância, inquérito administrativo e
processo administrativo disciplinar, visando à prevenção das infrações
disciplinares e a apuração cada vez mais eficaz das irregularidades; e
IX - orientar os servidores e adidos do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de
infrações disciplinares.
Art. 5.º Compete ao Coordenador
Administrativo da Unidade Disciplinar:
I - atuar como sindicante ou compor a
Comissão Disciplinar Permanente nos processos administrativos disciplinares em
espécie e outros procedimentos disciplinares para os quais for designado;
II - gerenciar banco de dados informatizado
para o acompanhamento das deliberações das Comissões Processantes dos processos
e procedimentos disciplinares;
III - manter registros dos processos e
procedimentos disciplinares, especialmente das penas disciplinares aplicadas,
exceto aquelas canceladas em face de reabilitação;
IV - propiciar suporte administrativo para a consecução
dos processos e procedimentos disciplinares;
V - realizar, inclusive de ofício,
diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos
processos e procedimentos disciplinares em tramitação;
VI - executar outras tarefas correlatas que
lhe forem atribuídas, de acordo com as atividades da Unidade que coordena
administrativamente;
VII – instruir o processamento do Acordo de
Não Persecução Disciplinar (ANPD), promovendo as medidas de execução do acordo
homologado.
III
- DA SINDICÂNCIA
Art. 6.º As sindicâncias investigativa e
indiciária serão preferencialmente instauradas por determinação do
Diretor-Geral do Ministério Público, que indicará a autoridade sindicante e 1 (um) secretário, sendo designado:
I - preferencialmente, o Coordenador
Administrativo da Unidade Disciplinar como sindicante e um secretário;
II - alternativamente, um servidor estável,
de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou
superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do
Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.
§ 1.º O servidor designado para
secretariar a sindicância será, preferencialmente, integrante do Quadro de
Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
§ 2.º As sindicâncias contarão com o auxílio do
Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar, quando este não for
designado sindicante, e dos servidores lotados na Divisão de Pessoal para a
realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à sua
instrução.
§ 3.º A instauração de sindicância ou de
qualquer outro procedimento disciplinar poderá ser determinada diretamente pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 4.º Procedida a
instrução da sindicância, o relatório conclusivo, acompanhado dos elementos que
o instruírem, será encaminhado ao Diretor-Geral do Ministério Público, que
decidirá pela procedência ou improcedência das razões, aplicando as sanções
disciplinares de advertência, repreensão ou suspensão até trinta dias.
§ 5.º Sem prejuízo da defesa promovida na
forma da lei, é facultado ao sindicado nova
manifestação após o relatório do sindicante, pelo prazo de 10 dias.
§ 6.º O Diretor-Geral poderá solicitar
parecer da Assessoria Jurídica da Direção-Geral para embasar sua decisão.
§ 7.º Da decisão caberá recurso
dirigido ao Diretor-Geral que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará
ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na forma do
artigo 72 da Lei Estadual n. 15.612/2021.
IV
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 7.º São atribuições da Comissão
Disciplinar Permanente – CDP:
I - instruir processo administrativo
disciplinar em espécie e outros procedimentos relativos a irregularidades
administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores e
adidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
excetuada a sindicância indiciária;
II – requisitar registros dos processos e
procedimentos disciplinares mantidos na Unidade Disciplinar;
III - realizar outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas por lei ou ato regulamentar.
Art. 8.º Compete ao Presidente da
Comissão Disciplinar Permanente - CDP:
I - presidir as Comissões Processantes dos
processos administrativos disciplinares em espécie e outros procedimentos para
os quais for designado a compor;
II - designar, para secretariá-lo, um
servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da comissão;
III - orientar e supervisionar os servidores
que atuam nas atividades administrativas da Comissão Disciplinar Permanente -
CDP;
IV - exercer as demais atribuições previstas
em lei ou ato regulamentar.
Art. 9.º As Comissões Processantes dos
Processos Administrativos Disciplinares em espécie serão compostas por 3 (três) integrantes e 1 (um) secretário que, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser constituídas
pelo Presidente da Comissão Disciplinar Permanente, pelo Coordenador
Administrativo da Unidade Disciplinar, por Procuradores de Justiça ou
Promotores de Justiça, por servidores estáveis, de mesmo cargo ou de cargo cuja
exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado,
integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de
Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e por
um secretário.
§ 1.º O servidor designado para secretariar a
Comissão Disciplinar Permanente do processo administrativo disciplinar em
espécie será integrante do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da
Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Rio Grande do Sul e não poderá constar na composição das Comissões antes
citadas.
§ 2.º As Comissões Processantes contarão com
o auxílio do Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar e de servidores
lotados na Divisão de Pessoal para a realização de diligências e outras
atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e
procedimentos disciplinares em tramitação.
Art. 10. O relatório da Comissão
Processante do Processo Disciplinar em espécie será encaminhado ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para apreciação
final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1.º Sem prejuízo da defesa promovida
na forma da lei, é facultado ao processado nova
manifestação após o relatório da comissão processante, pelo prazo de 10 dias.
§ 2.º O Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos poderá solicitar parecer da Assessoria de
Procedimentos Disciplinares ou da Assessoria Jurídica para embasar sua decisão.
§ 3.º Da decisão caberá recurso dirigido ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que, se não
reconsiderar sua decisão, o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
V
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Sistema Disciplinar dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
observará as disposições da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 e, no que
não conflitar, as disposições da Lei Estadual n. 15.612/2021.
Art. 12. Os casos omissos serão
submetidos à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.
Art. 13. Revogam-se os Provimentos n.
34/2016-PGJ, 71/2018-PGJ e 52/2022-PGJ.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de julho de
2023.
ALEXANDRE
SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral
de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 24/07/2023.