PROVIMENTO N. 36/2023 - PGJ
Altera o Provimento n. 37/2021-PGJ, que disciplina a criação, estrutura e funcionamento do Grupo Especial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - GEPEVID, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
PROVIMENTO
N. 36/2023-PGJ
Altera o
Provimento n. 37/2021-PGJ, que disciplina a
criação, estrutura e funcionamento do Grupo Especial de Prevenção e
Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - GEPEVID, no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da
Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos
da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO os termos
do PR.00686.00103/2021-7 e do PGEA.02528.000.003/2023,
RESOLVE editar o
seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera os
inc. I a IV do art. 3.º do Provimento n. 37/2021-PGJ, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 3.º [...]
“I – auxiliar os(as) Promotores(as) de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul na articulação e/ou criação da Rede de Proteção e Enfrentamento à
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em suas respectivas comarcas;
“II – compartilhar, com os(as) Coordenadores(as) Regionais do
GEPEVID, as atribuições do grupo, auxiliando-os(as) no que for necessário;
“III – regionalizar as ações, de acordo com as especificidades
de cada região do Estado do Rio Grande do Sul;
“IV – realizar reuniões periódicas para avaliação e diagnóstico
dos problemas enfrentados e avanços conquistados, a fim de traçar as diretrizes
da atuação do grupo.”
“[...]”
Art. 2.º Altera os incisos I a
IX do parágrafo único do art. 4.º do Provimento n. 37/2021 – PGJ, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 4.º [...]
“Parágrafo único [...]
“I – Região das Missões e do Médio Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Giruá,
Guarani das Missões, Horizontina, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo
Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva,
Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira
das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Tenente Portela, Três Passos.
“II – Região do Planalto: Campinas do
Sul, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Marau,
Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, São Valentim, Soledade, Tapejara,
Tapera.
“III – Região do Alto Jacuí: Augusto
Pestana, Cruz Alta, Ibirubá, Ijuí, Panambi, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do
Sul, Tupanciretã.
“IV – Região da Serra e dos Campos de Cima
da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do
Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Nova Petrópolis,
Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Bom Jesus, Lagoa
Vermelha, Sananduva, São José do Ouro, Vacaria.
“V – Região Metropolitana e do Vale do
Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Esteio, Igrejinha, Montenegro, Novo
Hamburgo, Parobé, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do
Sul, Taquara, Três Coroas, Arroio do Meio, Arvorezinha, Encantado, Estrela,
General Câmara, Guaporé, Lajeado, Taquari, Teutônia, Triunfo, Venâncio Aires.
“VI – Região Central: Agudo, Cacequi,
Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Santa Maria,
Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul.
“VII – Região do Vale do Rio Pardo:
Arroio do Tigre, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Rio Pardo,
Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Vera Cruz, Venâncio Aires.
“VIII – Região da Fronteira Oeste:
Alegrete, Itaqui, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis, Uruguaiana.
“IX – Região da Campanha: Bagé, Caçapava
do Sul, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São
Gabriel.”
Art. 3.º Acrescenta os incisos
X a XIII ao parágrafo único do art. 4.º do Provimento n. 37/2021 – PGJ, com as
seguintes redações:
“X – Região Sul: Arroio Grande, Camaquã,
Canguçu, Herval, Jaguarão, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini,
Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul.
“XI – Região do Litoral: Capão da Canoa,
Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres,
Tramandaí.
“XII – Região Metropolitana do Delta do
Jacuí: Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá,
Charqueadas, Eldorado do Sul, Estância Velha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Portão,
São Jerônimo, Tapes, Viamão.
“XIII – Região da Capital: Porto
Alegre.”
Art. 4.º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se os incisos
V a XVIII do art. 3.º e o art. 9.º, ambos do Provimento n. 37/2021 – PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em
Porto Alegre, 18 de agosto de 2023.
ALEXANDRE
SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral
de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 18/08/2023.