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PROVIMENTO N. 29/2023 - PGJ

Dispõe sobre a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2023/2025, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 29/2023-PGJ

 

Dispõe sobre a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2023/2025, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e 

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis n. 11.168/98, 11.734/2002, 12.497/2006, 12.796/2007 e 13.999/2012, bem como a Resolução n. 14/2022-OECP,

 

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

 

Art. 1.º  Fica designado o período de 21 a 23 de junho de 2023 para a realização de eleição eletrônica de 05 (cinco) Procuradores de Justiça como titulares, e 05 (cinco) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de 02 (dois) anos, para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2023/2025.

 

Parágrafo único.  O horário de votação será das 08 (oito) horas do dia 21 (vinte e um) e transcorrerá de forma ininterrupta até às 17 (dezessete) horas do dia 23 (vinte e três) de junho de 2023.

 

Art. 2.º  São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

 

I - o Procurador-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral do Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei n. 7.669/82);

 

II - os atuais 04 (quatro) membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

 

III - os membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 8.º, inciso II, da Lei n. 7.669/82);

 

IV - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei n. 12.473/2006);

 

V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;

 

VI - o Procurador de Justiça, que esteja atualmente exercendo a função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público em segundo mandato consecutivo (art. 11, § 3º, da Lei n. 7.669/82).

 

Art. 3.º  Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por email: soc@mprs.mp.br, ou por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 14 de junho do corrente ano.

 

Parágrafo único. Em não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular (05) e de suplente (05), serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não tenham manifestado recusa expressa no mesmo prazo da habilitação.

 

Art. 4.º  Todos os membros do Ministério Público em exercício são eleitores.

 

Art. 5.°  A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observada a garantia de certificação do voto e os seguintes procedimentos:

 

I – o Membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu ID do Eleitor e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;

 

II – o Membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;

 

III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;

 

IV – o Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em, no máximo, cinco candidatos;

 

V – durante o processo de votação o sistema solicitará que o eleitor informe seu ID do Eleitor e senha (fornecidos no e-mail). Ao clicar em “confirmar” o voto será registrado;

 

VI – ao final do processo, o sistema emitirá a mensagem “Parabéns seu voto foi depositado com sucesso!”, indicando que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema também enviará um email para o eleitor, confirmando o registro do voto;

 

VII – registrado o voto no sistema pelo eleitor, não poderá mais ser modificado.

 

§ 1.º Em caso de problemas ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato a Unidade de Apoio ao Usuário, pelo telefone (51) 3295-1770.

 

§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.

 

§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de cinco nomes de candidatos para compor o Conselho Superior do Ministério Público, seu voto será considerado “nulo”.

 

Art. 6.°  A apuração será realizada, na Sala de Reuniões dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.° andar – Torre Norte, nesta Capital, por 02 (dois) membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, no dia 23 de junho de 2023, em horário sequencial ao término da votação.

 

Parágrafo único.  Caso não seja possível a realização presencial, a apuração poderá ser realizada à distância, por meio da plataforma de videoconferência utilizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

Art. 7.º  Serão considerados eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como titulares, e os 05 (cinco) restantes como suplentes.

 

Parágrafo único.  Havendo igualdade de votos entre 02 (dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antiguidade na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 7.669/82).

 

Art. 8.º  O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

 

Art. 9.º  Os titulares eleitos poderão optar pelo exercício da função com dedicação exclusiva perante o Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo de sua classificação. (Declarada a nulidade do artigo nos autos do PGEA nº 00012.000.105/2023).

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de maio de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

MÁRCIO EMÍLIO LEMES BRESSANI,

Promotor-Assessor.

DEMP: 24/05/2023.


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