PROVIMENTO N. 29/2023 - PGJ
Dispõe sobre a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2023/2025, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 29/2023-PGJ
Dispõe sobre a eleição para o Conselho
Superior do Ministério Público, biênio 2023/2025, e dá outras providências.
O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES,
no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da
Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos
da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da
Lei nº 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis n. 11.168/98,
11.734/2002, 12.497/2006, 12.796/2007 e 13.999/2012, bem como a Resolução n.
14/2022-OECP,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Fica designado o período de 21 a 23 de junho de 2023 para
a realização de eleição eletrônica de 05 (cinco) Procuradores de Justiça como
titulares, e 05 (cinco) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem
escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de 02
(dois) anos, para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, biênio
2023/2025.
Parágrafo
único. O horário de votação será das 08
(oito) horas do dia 21 (vinte e um) e transcorrerá de forma ininterrupta até às
17 (dezessete) horas do dia 23 (vinte e três) de junho de 2023.
Art. 2.º São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério
Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral do
Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei n. 7.669/82);
II - os atuais 04 (quatro) membros titulares do Conselho Superior
eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - os
membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 8.º,
inciso II, da Lei n. 7.669/82);
IV - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do
Ministério Público (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei n. 12.473/2006);
V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo
previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n. 6.536, de 31 de
janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;
VI - o Procurador de Justiça, que esteja atualmente exercendo a
função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público em segundo
mandato consecutivo (art. 11, § 3º, da Lei n. 7.669/82).
Art. 3.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição
deverão apresentar manifestação, por email: soc@mprs.mp.br,
ou por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida
Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até
o dia 14 de junho do corrente ano.
Parágrafo
único. Em não havendo inscritos em número suficiente
para o preenchimento das vagas de titular (05) e de suplente (05), serão
considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam
inelegíveis e que não tenham manifestado recusa expressa no mesmo prazo da
habilitação.
Art. 4.º Todos os membros do Ministério Público em exercício são
eleitores.
Art. 5.° A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser
realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, observada a garantia de certificação do
voto e os seguintes procedimentos:
I – o Membro
do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página
de votação, o seu ID do Eleitor e sua senha específicos para o processo
eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II – o Membro do Ministério Público deverá acessar a página de
votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as
instruções da página para registrar o seu voto;
III – a cédula
eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em
ordem alfabética;
IV – o Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá
votar em, no máximo, cinco candidatos;
V – durante o processo de votação o sistema solicitará que o
eleitor informe seu ID do Eleitor e senha (fornecidos no e-mail). Ao
clicar em “confirmar” o voto será registrado;
VI – ao final do processo, o sistema emitirá a mensagem “Parabéns
seu voto foi depositado com sucesso!”, indicando que o voto do eleitor foi
corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema
também enviará um email para o eleitor, confirmando o
registro do voto;
VII –
registrado o voto no sistema pelo eleitor, não poderá mais ser modificado.
§ 1.º Em caso
de problemas ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de
votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato a Unidade de
Apoio ao Usuário, pelo telefone (51) 3295-1770.
§ 2.º Quando o
eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será
considerado “em branco”.
§ 3.º Se o
eleitor selecionar mais de cinco nomes de candidatos para compor o Conselho
Superior do Ministério Público, seu voto será considerado “nulo”.
Art. 6.° A apuração será realizada, na Sala de Reuniões dos Órgãos
Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.° andar –
Torre Norte, nesta Capital, por 02 (dois) membros do Ministério Público,
escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, no dia 23 de
junho de 2023, em horário sequencial ao término da votação.
Parágrafo
único. Caso não seja possível a realização
presencial, a apuração poderá ser realizada à distância, por meio da plataforma
de videoconferência utilizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 7.º Serão considerados eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça
mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como titulares, e os 05 (cinco)
restantes como suplentes.
Parágrafo
único. Havendo igualdade de votos entre 02
(dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela
antiguidade na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que
tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro (art. 12,
parágrafo único, da Lei n. 7.669/82).
Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os
eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
Art. 9.º Os titulares eleitos poderão optar pelo exercício da função com dedicação
exclusiva perante o Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo
de sua classificação. (Declarada a nulidade do artigo nos autos
do PGEA nº 00012.000.105/2023).
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de maio de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO EMÍLIO
LEMES BRESSANI,
Promotor-Assessor.
DEMP:
24/05/2023.