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PROVIMENTO N. 18/2023 - PGJ

Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO 18/2023-PGJ

 

Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 246, de 24 de maio de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem Programas de Residência;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de edição de ato normativo para a regulamentação institucional do Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00033.000.334/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do presente Provimento.

 

Art. 2.º  O Programa de Residência objetiva proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.

 

Art. 3.º  A Residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito dos estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

Art. 4.º  O Programa de Residência terá jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública.

 

Parágrafo único. O cumprimento da jornada de atividades do Residente poderá ocorrer de forma presencial ou remota, a critério do respectivo Orientador.

 

Art. 5.º O Residente, ao longo do Programa de Residência, contará com Orientador de sua área de atuação, o qual será responsável pela sua supervisão e orientação teórica e prática sobre a atuação do Ministério Público, assim como sobre as demais atividades a serem desempenhadas.

 

§ 1.º Caso o cumprimento da jornada de atividades do Residente ocorra de forma remota, deverá o Orientador utilizar todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos, para o adequado cumprimento do previsto no caput deste artigo.

 

§ 2.º Cada Orientador poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.

 

Art. 6.º O Residente deverá, ao longo do Programa de Residência, participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SUJEITAS A RESIDÊNCIA

 

Art. 7.º  O Programa de Residência consiste em treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Art. 8.º  O Programa de Residência será composto por:

I – Residência Jurídica, destinada aos bacharéis em Direito;

II – Residência Superior, destinada aos graduados em áreas afetas às funções institucionais do Ministério Público.

 

Art. 9.º  São atribuições comuns a todos os Residentes:

I – o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo(s) órgão(s) auxiliado(s);

II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.

 

Art. 10.  São atribuições comuns a todos os Residentes Jurídicos:

I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;

II – a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as privativas da polícia judiciária;

III – o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análises do órgão de execução respectivo;

IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V – o controle da movimentação dos autos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA

 

Art. 11.  Para admissão no Programa de Residência, o candidato deve ser previamente aprovado em processo seletivo público promovido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, conforme edital e com ampla divulgação.

 

§ 1.º O processo seletivo terá caráter eliminatório e classificatório e avaliará conhecimentos na respectiva área de atuação, conforme conteúdo programático indicado no edital.

 

§ 2.º Aplicam-se ao Programa de Residência as disposições da Resolução CNMP no 42, de 16 de junho de 2009, referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público.

 

Art. 12.  O ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso, que deverá, dentre outros elementos, especificar:

I – as datas de início e de término da Residência;

II – a carga horária semanal da jornada de atividades;

III – o Orientador responsável pela supervisão das atividades do Residente.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13.  São direitos do Residente:

I – percepção de bolsa-auxílio mensal, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, cujas condições para concessão e valores serão definidos em Ordem de Serviço a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça;

II – seguro contra acidentes pessoais;

III – período de recesso anual de 30 (trinta) dias;

IV – obtenção do certificado de conclusão da Residência, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.

 

Art. 14.  É vedado ao Residente:

I – exercer atividades privativas de Membros do Ministério Público;

II – atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição;

III – assinar peças privativas de Membros do Ministério Público, ainda que em conjunto com o Orientador;

IV – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal;

V – ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo;

VI – atuar sob orientação ou supervisão de Membro do Ministério Público ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

 

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

 

Art. 15.  O Termo de Compromisso poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por interesse do Ministério Público ou a pedido do Residente.

 

Art. 16.  O Termo de Compromisso será rescindido pelo Ministério Público se o Residente incorrer nas vedações previstas no art. 14 deste Provimento.

 

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

 

Art. 17.  O Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência, desde que cumprido o requisito de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.

 

Art. 18.  O requisito de frequência para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência consiste, cumulativamente, no cumprimento mínimo de 1.000 (mil) horas e da permanência mínima pelo período de 1 (um) ano no mencionado Programa.

 

Art. 19.  O procedimento de avaliação do Residente será realizado anualmente pelo seu Orientador.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos editará ato normativo para o cumprimento do presente Provimento.

 

Parágrafo único. Até que seja editado o ato normativo referido no caput, aplicar-se-á ao Programa de Residência, no que não contrariar a sua natureza e o presente Provimento, as disposições relativas ao estágio para estudantes de pós-graduação, inclusive no que concerne ao Processo Seletivo Público.

 

Art. 21. Acrescenta o § 6.º ao art. 3º do Provimento no 72/2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ....

§ 6.º É permitida a adoção do regime remoto no estágio para estudantes de pós-graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos.”

 

Art. 22.  Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 23.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de abril de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 04/04/2023.


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