PROVIMENTO N. 18/2023 - PGJ
Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO 18/2023-PGJ
Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 246, de 24 de maio de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem Programas de Residência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de edição de ato normativo para a regulamentação institucional do Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00033.000.334/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do presente Provimento.
Art. 2.º O Programa de Residência objetiva proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.
Art. 3.º A Residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito dos estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.
Art. 4.º O Programa de Residência terá jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública.
Parágrafo único. O cumprimento da jornada de atividades do Residente poderá ocorrer de forma presencial ou remota, a critério do respectivo Orientador.
Art. 5.º O Residente, ao longo do Programa de Residência, contará com Orientador de sua área de atuação, o qual será responsável pela sua supervisão e orientação teórica e prática sobre a atuação do Ministério Público, assim como sobre as demais atividades a serem desempenhadas.
§ 1.º Caso o cumprimento da jornada de atividades do Residente ocorra de forma remota, deverá o Orientador utilizar todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos, para o adequado cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2.º Cada Orientador poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.
Art. 6.º O Residente deverá, ao longo do Programa de Residência, participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SUJEITAS A RESIDÊNCIA
Art. 7.º O Programa de Residência consiste em treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 8.º O Programa de Residência será composto por:
I – Residência Jurídica, destinada aos bacharéis em Direito;
II – Residência Superior, destinada aos graduados em áreas afetas às funções institucionais do Ministério Público.
Art. 9.º São atribuições comuns a todos os Residentes:
I – o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo(s) órgão(s) auxiliado(s);
II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.
Art. 10. São atribuições comuns a todos os Residentes Jurídicos:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as privativas da polícia judiciária;
III – o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análises do órgão de execução respectivo;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
V – o controle da movimentação dos autos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 11. Para admissão no Programa de Residência, o candidato deve ser previamente aprovado em processo seletivo público promovido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, conforme edital e com ampla divulgação.
§ 1.º O processo seletivo terá caráter eliminatório e classificatório e avaliará conhecimentos na respectiva área de atuação, conforme conteúdo programático indicado no edital.
§ 2.º Aplicam-se ao Programa de Residência as disposições da Resolução CNMP no 42, de 16 de junho de 2009, referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público.
Art. 12. O ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso, que deverá, dentre outros elementos, especificar:
I – as datas de início e de término da Residência;
II – a carga horária semanal da jornada de atividades;
III – o Orientador responsável pela supervisão das atividades do Residente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 13. São direitos do Residente:
I – percepção de bolsa-auxílio mensal, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, cujas condições para concessão e valores serão definidos em Ordem de Serviço a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – seguro contra acidentes pessoais;
III – período de recesso anual de 30 (trinta) dias;
IV – obtenção do certificado de conclusão da Residência, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.
Art. 14. É vedado ao Residente:
I – exercer atividades privativas de Membros do Ministério Público;
II – atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição;
III – assinar peças privativas de Membros do Ministério Público, ainda que em conjunto com o Orientador;
IV – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal;
V – ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo;
VI – atuar sob orientação ou supervisão de Membro do Ministério Público ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 15. O Termo de Compromisso poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por interesse do Ministério Público ou a pedido do Residente.
Art. 16. O Termo de Compromisso será rescindido pelo Ministério Público se o Residente incorrer nas vedações previstas no art. 14 deste Provimento.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 17. O Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência, desde que cumprido o requisito de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.
Art. 18. O requisito de frequência para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência consiste, cumulativamente, no cumprimento mínimo de 1.000 (mil) horas e da permanência mínima pelo período de 1 (um) ano no mencionado Programa.
Art. 19. O procedimento de avaliação do Residente será realizado anualmente pelo seu Orientador.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos editará ato normativo para o cumprimento do presente Provimento.
Parágrafo único. Até que seja editado o ato normativo referido no caput, aplicar-se-á ao Programa de Residência, no que não contrariar a sua natureza e o presente Provimento, as disposições relativas ao estágio para estudantes de pós-graduação, inclusive no que concerne ao Processo Seletivo Público.
Art. 21. Acrescenta o § 6.º ao art. 3º do Provimento no 72/2009, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....
§ 6.º É permitida a adoção do regime remoto no estágio para estudantes de pós-graduação, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio por este, mediante utilização de todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos.”
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de abril de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/04/2023.