PROVIMENTO N. 17/2023 - PGJ
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o disposto na Resolução CNMP n. 237, de 13 de setembro de 2021, que institui condições especiais de trabalho para membros do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.
PROVIMENTO 17/2023-PGJ
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o disposto na Resolução CNMP n.º 237, de 13 de setembro de 2021, que institui condições especiais de trabalho para membros do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n.º 237, de 13 de setembro de 2021, que instituiu condições especiais de trabalho para membros e servidores do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00001.000.953/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o regime jurídico das condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNMP n.º 237/2021 para membros da Instituição.
Art. 2º O requerimento de condição especial de trabalho deverá ser endereçado ao Procurador-Geral de Justiça e enviado, via Sistema Eletrônico, necessariamente instruído com laudo biopsicossocial e informações completas acerca da situação do requerente, tais como estrutura de saúde e acessibilidade existente na região de lotação, conjuntura familiar e outros dados indispensáveis para a apreciação do pedido, conforme o caso.
Art. 3º Cabe a Comissão de Avaliação das Condições Especiais de Trabalho para Membros, designada por ato do Procurador-Geral de Justiça, analisar e opinar sobre o requerimento do art. 2º.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput terá a seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo um deles seu presidente;
II - um membro indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os seus assessores.
Art. 4º A comissão encaminhará o requerimento à equipe técnica multidisciplinar composta pelos profissionais do Serviço de Perícias e Saúde do Ministério Público para análise.
§ 1º A equipe multidisciplinar emitirá relatório que deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar, conforme o caso, explicitando os motivos da conclusão:
I - se a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com deficiência ou com doença grave é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade;
II - se, na localidade de lotação do requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
III - se a assistência direta do membro é indispensável;
IV - se se trata de situação permanente ou de caráter temporário e, neste último caso, a época de nova avaliação pela equipe multidisciplinar.
§ 2º Após emitir seu relatório, o Serviço de Perícias e Saúde do Ministério Público o encaminhará para a comissão para parecer final.
Art. 5º A comissão poderá solicitar a realização de diligências.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária perícia por profissional de especialidade diversa da existente nos quadros de servidores do Serviço de Perícias e Saúde do Ministério Público, a comissão designará perito para realização do estudo, sendo o ônus de sua realização suportado pelo membro requerente.
Art. 6º Realizada a instrução do requerimento de condição especial de trabalho, a comissão submeterá o expediente ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 7º Ao membro que for deferida condição especial de trabalho será vedada a imposição de quaisquer espécies de trabalho extraordinário.
Parágrafo único. Eventual acúmulo de acervo do membro será aferido individualmente, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições especiais de trabalho eventualmente deferidas.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de março de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 27/03/2023.