PROVIMENTO N. 16/2023 - PGJ
Altera o Provimento n. 04/2023-PGJ, que dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO 16/2023-PGJ
Altera o Provimento n.º 04/2023-PGJ, que dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO que a opção por licitar e contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, ou conforme as Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, conferida à Administração pelo artigo 191 daquela legislação, finda em 31 de março de 2023;
CONSIDERANDO a recente manifestação da auditoria do Tribunal de Contas da União no processo 000.586/2023-4, no sentido de que, em interpretação ao artigo 191 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, basta a instauração do respectivo processo até 31 de março de 2023 para que seja possível a tramitação das contratações públicas sob a égide das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO que a Portaria SEGES/MGI n.º 720, de 15 de março de 2023, ao fixar o regime de transição de que trata o dispositivo supracitado no âmbito da Administração Pública Federal, adota o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 56.937, de 15 de março de 2023, aplicável à Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, possui determinação na mesma linha;
CONSIDERANDO a edição de diversos normativos nesse sentido em vários Estados do país;
CONSIDERANDO a complexidade inerente à transição entre as legislações de licitações e contratos administrativos;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00565.000.015/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o artigo 100 do Provimento n.º 04/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Os processos licitatórios, inclusive para registro de preços, os avisos de contratação direta, e as demais dispensas e inexigibilidades que forem autuados, instruídos e enviados à Direção-Geral para autorização até 31 de março de 2023, com a opção expressa de processamento da contratação pública sob a égide das Leis Federais n.º 8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2022, bem como das Leis Estaduais n.º 13.191/2009 e/ou n.º 13.179/2009, serão por elas regidos, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.
“§ 1º A instrução processual referida no caput deste artigo compreende, ao menos, a juntada ao procedimento pelo setor solicitante de informação contendo o número da demanda no SEO, o valor estimado cadastrado para a referida demanda, despacho com pedido expresso e justificativa para a tramitação com fundamento na(s) lei(s) mencionada(s) no caput, bem como Termo de Referência ou, nos casos de Obras e Serviços de Engenharia, relatório de vistoria que deu origem à demanda cadastrada no SEO.
“§ 2º No caso de republicação do Edital ou Cotação Eletrônica de Preços, mantém-se o regime jurídico original.
“§ 3º Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de março de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 24/03/2023.