PROVIMENTO N. 07/2023 - PGJ
Dispõe sobre a elaboração e a execução do Plano de Contratações Anual – PCA, com apoio do Sistema de Elaboração do Orçamento – SEO, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 03/2023-PGJ, que trata da Governança das Contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1.º O presente Provimento regulamenta o Plano de Contratações Anual e institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os procedimentos referentes a sua elaboração, disponibilização e execução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2.º A elaboração do orçamento terá início com o levantamento das demandas para o ano seguinte, em cada área, pelos gestores responsáveis, o qual deverá estar concluído até 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único. As demandas serão classificadas por grau de prioridade, de acordo com os seguintes critérios:
I - Indispensáveis: aquelas demandas que não podem ser postergadas por representar riscos imediatos de atendimento e/ou cumprimento dos objetivos da Instituição;
II - Necessárias: aquelas demandas cuja postergação pode ensejar algum risco mediato ao atendimento e/ou cumprimento dos objetivos do setor, sendo seu atendimento atrelado a disponibilidade orçamentária;
III - Desejáveis: aquelas demandas que visam antecipar necessidade que ocorrerão em futuro próximo, cujo atendimento pode ser atrelado a eventual superávit orçamentário.
Art. 3.º De 1º a 15 de maio de cada ano, as áreas solicitantes deverão registrar no Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO, ferramenta administrada pela Assessoria de Planejamento e Orçamento da Direção-Geral, as demandas apuradas, contendo as seguintes informações:
I - projeto;
II - descrição do item;
III - área solicitante;
IV - tipo de despesa;
V - valor unitário;
VI - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
VII - prioridade;
VIII - justificativa da necessidade da contratação;
IX - tipo de procedimento de contratação;
X - data planejada para início da execução do objeto da contratação.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento e Orçamento disponibilizará na Intranet da instituição Manual Técnico Operacional com as diretrizes para a inserção dos dados no SEO.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4.º O Plano de Contratações Anual – PCA é o documento que consolida as demandas vinculadas às contratações da Instituição, com os seguintes objetivos:
I - promover o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico;
II - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
III - racionalizar as contratações, com fim de obter economia de escala, padronização de bens e serviços, bem como redução de custos processuais;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - consolidar o calendário de contratações;
VI - aprimorar a interação com o mercado fornecedor, sinalizando as aquisições pretendidas, de forma a promover o diálogo sobre soluções que maximizem a efetividade e a competitividade das contratações; e
VII - promover a transparência e permitir o controle social.
Art. 5.º O PCA será elaborado anualmente, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento – SEO, contendo as demandas aprovadas pelo Procurador-Geral de Justiça, de acordo com o planejamento estratégico e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O PCA conterá as seguintes informações:
a) área solicitante;
b) código do item;
c) descrição do item;
d) a quantidade estimada a ser contratada;
e) valor total estimado;
f) a data planejada para início da execução do objeto da contratação.
Art. 6.º O PCA será submetido à Direção-Geral para validação e, após, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Procurador-Geral de Justiça, para aprovação até 15 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Parágrafo único. O PCA será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal Transparência no sítio oficial do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul na internet, após aprovação da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7.º As áreas demandantes deverão observar os prazos para a abertura dos procedimentos de contratações previstas no PCA, observados os prazos fixados no SEO.
§ 1.º As alterações de projetos/itens constantes do Plano Anual de Contratações deverão ser formalizadas e registradas no SEO, na forma do art. 2º, no que couber, e serão validadas pela Direção Geral.
§ 2.º Alterações qualitativas que modifiquem de forma substancial o PCA aprovado somente serão validadas após prévia anuência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, após, do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º O PCA, disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal Transparência do sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet, será atualizado quadrimestralmente para refletir as alterações descritas no § 1.º deste artigo.
Art. 8.º As demandas constantes do PCA aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, que não forem realizadas, deverão ser justificadas pelas áreas solicitantes quanto aos motivos de sua não realização.
§ 1.º As justificativas deverão ser registradas no SEO até 30 de janeiro do ano seguinte.
§ 2.º As demandas classificadas como indispensáveis deverão ser acompanhadas das medidas tomadas pela área para a mitigação dos riscos indicados para a referida classificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º A elaboração, publicação e execução do PCA de 2023 observará, no que couber, os regramentos deste Provimento, considerando que os atos que compõem o Plano já foram perfectibilizados.
Art. 10. O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/01/2023.