PROVIMENTO N. 04/2023 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 104/2023 - PGJ
Dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
MARCELO LEMOS DORNELLES,
no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da
Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de
junho de 1982 e,
CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regrar
instrumentos e controles vinculados às contratações, de forma a promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e
eficácia às contratações do Ministério Público,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º As contratações realizadas no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul serão regidas pelas
regras e diretrizes constantes deste Provimento.
Art. 2.º As contratações terão como
objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os
licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou
com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV - incentivar a inovação e o
desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3.º Serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei
n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4.º O metaprocesso da contratação
possui as seguintes fases:
I - Planejamento;
II - Seleção do fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. A contratação,
em todas as suas fases, deverá ser documentada em procedimento eletrônico.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção
I
Disposições
Iniciais
Art. 5.º O planejamento é a fase preparatória
e interna da contratação, que antecede o processo licitatório ou a decisão de
contratação direta, devendo ser composto, entre outros, dos seguintes
documentos:
I - formulário da demanda;
II - estudo técnico preliminar;
III - mapa de risco;
IV - termo de referência ou projeto básico;
V - estimativa de custo;
VI - provisão de recursos;
VI - edital de licitação ou decisão de
contratação direta/adesão à Ata de Registro de Preços;
VII - minuta de contrato,
se houver.
Art. 6.º A fase de
planejamento é de responsabilidade dos seguintes setores:
I - Setor solicitante;
II - Divisão de Compras, por meio da sua
Unidade de Licitações;
III - Divisão de Contratos e Assessoramento
Jurídico, por meio de sua Unidade de Contratos;
IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento.
Art. 7.º Deverão ser utilizados, para
todas as etapas de planejamento, os modelos de minuta dos documentos
padronizados constantes da intranet da Instituição.
§ 1.º A não utilização dos modelos deverá
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo procedimento de
contratação.
§ 2.º O catálogo eletrônico de compras do
Ministério Público, baseado no Sistema de Suprimentos e no Sistema de Gestão
Administrativa disponíveis na intranet da Instituição, poderá ser
utilizado nas contratações em que o critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto.
Seção
II
Estudo
Técnico Preliminar
Art. 8.º O estudo técnico preliminar
deverá seguir as diretrizes do “Guia para elaboração de ETPs”,
disponível na intranet, em especial os seguintes elementos:
I - necessidade da contratação, considerando
o problema a ser resolvido;
II - demonstração da previsão da demanda no
Plano Anual de Contratações;
III - estimativa das quantidades,
acompanhadas de justificativa e, se for o caso, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte;
IV - levantamento de mercado, justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
V - descrição da solução como um todo;
VI - demonstrativo dos resultados pretendidos
em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis;
VII - providências a serem adotadas pela
Administração previamente à celebração do contrato;
VIII - contratações correlatas e/ou
interdependentes;
IX - descrição de possíveis impactos
ambientais e respectivas medidas mitigadoras;
X - posicionamento conclusivo sobre a
adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 9.º O Estudo Técnico Preliminar:
I - fica dispensado nas contratações:
a) cujos valores se enquadram nos limites dos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1.º de abril
de 2021;
b) cujas hipóteses se enquadrem no inciso
VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
c) quando já tenha sido realizado
previamente, por exemplo, em licitações infrutíferas, para contratações de
remanescentes do § 7.º do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de
2021, e para prorrogações de vigência contratual.
II - poderá ser dispensado,
mediante justificativa que deverá ser registrada no item “descrição da solução”
do termo de referência, nas contratações:
a) que possam se valer de Estudo Técnico
Preliminar de contratação do ano anterior, em tendo sido a solução proposta
satisfatória e desde que atenda a demanda atual e, mediante análise de mercado,
não se verifiquem soluções supervenientes, mais modernas, que devam ser
avaliadas;
b) de serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição
dos padrões almejados;
c) de bens e serviços aprovados em processo
de padronização, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei
Federal no 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 10. O levantamento de mercado nesta
etapa da contratação visa justificar economicamente a escolha da solução
indicada.
Seção
III
Mapa
de Riscos
Art. 11. A análise de riscos se dará por
meio do preenchimento do Mapa de Riscos, que é ferramenta de gestão que
instrumentaliza a gestão de riscos nos procedimentos de contratação e deverá
considerar as seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que
possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do
fornecedor e da gestão do contrato ou que impeçam o alcance dos resultados
pretendidos com a contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, de
forma a mensurar a probabilidade da ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos, por meio da
definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou
suas consequências;
IV - definição de ações de contingência para
os riscos que persistirem após o tratamento, no caso de os eventos
correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de
tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. O modelo e a
forma de preenchimento do Mapa de Riscos previsto no “caput” serão
disponibilizados na Intranet.
Art. 12. Poderá ser instituído mapa de
riscos comuns para bens e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 13. Fica dispensado o Mapa de
Riscos quando se tratar de:
I - contratações cujos valores se enquadram
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de
abril de 2021;
II - contratações cujas hipóteses se
enquadrem nos incisos III, a e b, e VIII, ambos do art. 75 da Lei Federal n.
14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - contratações de remanescentes do § 7.º
do art. 90 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
IV - prorrogações de vigência contratual.
Seção
IV
Termo
de Referência e Projeto Básico
Art. 14. O Termo de Referência ou
Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição do objeto, incluindo sua
natureza (tipo de contrato), especificações, quantitativos, prazo do contrato
e, se for o caso, possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação, inclusive
informação quanto à necessidade de apresentação de garantia contratual;
V - modelo de execução do objeto, contendo,
quando for o caso, locais de entrega dos produtos ou prestação dos serviços,
regras para recebimentos provisório e definitivo, especificação da garantia
exigida e das condições de manutenção e assistência técnica;
VI - modelo de gestão do contrato;
VII - critérios de medição e pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do
fornecedor;
IX - estimativas detalhadas dos preços.
Seção
V
Minutas
de Edital e Contrato
Art. 15. Deverão ser utilizadas as minutas de
Edital e Contrato padronizadas, conforme a modalidade de licitação e o tipo de
contrato, disponíveis na intranet da Instituição.
Art. 16. O instrumento de contrato poderá ser
substituído por nota de empenho:
I - nas contratações cujos valores sejam
inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - independentemente do valor, nas
contratações realizadas de forma imediata e integral, aquelas cujo prazo de
entrega seja de até 30 dias a contar da ordem de fornecimento ou da ordem de
início dos serviços, sem obrigações futuras.
Parágrafo único. Para efeito do
inciso II deste artigo, garantias futuras não são consideradas obrigações
futuras.
Art. 17. Os contratos serão categorizados
e intitulados da seguinte forma:
I - Compra;
II - Compra imediata com obrigações futuras;
III - Compra sob demanda
(com prazo certo, não continuado);
IV - Fornecimento contínuo (compra com prazo
certo e continuado, sob demanda);
V - Serviço (escopo, prazo certo e não
continuado);
VI - Serviço sob demanda
(prazo certo e continuado);
VII - Serviço contínuo (prazo certo e
continuado mensal);
VIII - Serviço com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra;
IX - Fornecimento e prestação de serviço
associado (contrato híbrido, continuado);
X - Obra;
XI - Serviço comum de engenharia;
XII - Serviço especial de engenharia;
XIII - Seguro;
XIV - Locações; e
XV - Cessão de uso.
Art. 18. Para efeitos de reajuste, deverão ser
utilizados, salvo índice específico, os seguintes:
I - Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), para contratos em geral;
II - Índice Nacional de Custo de Construção (INCC-DI),
para contratos que tenham por objeto obras, reformas e manutenções prediais.
Art. 19. O reajuste anual de preços deverá
obrigatoriamente estar previsto no edital de licitação, aviso de dispensa de licitação
ou respectivo contrato e terá como base a data do orçamento estimado.
Parágrafo único. Será
considerada como data do orçamento estimado:
I - nas contratações diretas dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da Lei
Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, a data da proposta;
II - nas contratações de bens e serviços, a
data do Mapa de Preços validado pela área requisitante, na fase de
planejamento, ou pelo agente de contratação, na fase de seleção do fornecedor;
III - nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a data do orçamento resumido.
Seção VI
Procedimento
Art. 20. A Fase de Planejamento da
Contratação será iniciada pelo Coordenador da área solicitante, por meio de
formulário, que contemple, entre outros requisitos, os seguintes:
I - a justificativa da necessidade da
contratação, alinhada à demanda constante
no Plano
Anual de Contratações;
II - o objeto inicial da contratação;
III - a indicação do servidor (ou servidores)
do setor solicitante que irá(ão)
elaborar os documentos da fase de planejamento sob a perspectiva técnica e
daquele a quem será confiada a fiscalização e gestão do contrato, e respectivos
substitutos.
IV - prazo para o(s) servidor(es) indicado(s) concluir(em) a instrução e enviar(em) o
procedimento à Direção-Geral;
V - data planejada para início da execução do
objeto da contratação.
Art. 21. O(s) servidor(es) indicado(s) nos termos do artigo anterior deverá(ão) elaborar Estudo Técnico Preliminar, conforme guia e modelos
disponíveis na intranet da Instituição.
§ 1.º O uso do modelo é obrigatório,
salvo justificativa.
§ 2.º A solução proposta deverá ser
aprovada pelo Diretor-Geral que poderá, se entender necessário,
também buscar aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.
Art. 22. Definida a solução, caberá aos
servidores indicados nos termos dos artigos acima elaborar o Mapa de Riscos da
fase de planejamento e a seção do Termo de Referência pertinente às
especificações técnicas.
Art. 23. Os documentos produzidos serão
remetidos à Unidade de Contratos, que deverá, conforme o caso:
I - avaliar os documentos juntados no que se
refere à fase de execução do contrato;
II - elaborar o mapa de riscos da fase de
gestão contratual;
III - recomendar boas práticas relativas à
execução contratual;
IV - indicar minuta padronizada de contrato a
ser usada, se houver, ou a substituição do contrato por nota de empenho;
V - revisar o cadastro dos itens no sistema
eletrônico;
VI - elaborar a seção do Termo de Referência
pertinente à execução contratual.
Parágrafo único. Não havendo minuta
de contrato padronizado, caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico a sua
elaboração.
Art. 24. Procedida a análise pela
Unidade de Contratos, a Unidade de Licitações deverá, conforme o caso:
I - verificar o uso dos documentos
padronizados ou, não sendo o caso, avaliar a justificativa apresentada;
II - verificar se todos os elementos
necessários e obrigatórios à fase de planejamento da contratação estão
presentes no procedimento;
III - recomendar boas práticas relativas:
a) à
modelagem do objeto ou serviço a ser contratado com relação aos documentos
técnicos a serem apresentados;
b) à
definição ou não de apresentação prévia de amostras e, sendo o caso, as
informações sobre prazo, local, responsável técnico, emissão de parecer/laudo;
IV - elaborar a seção do Termo de Referência
pertinente à fase de seleção do fornecedor, contendo no mínimo:
a) as condições de proposta;
b) os requisitos de habilitação dos
licitantes.
V - elaborar o mapa de riscos da fase de
seleção do fornecedor.
Art. 25. Finalizado o Termo de Referência,
caberá ao solicitante, neste momento, realizar a pesquisa de preços, nos termos
do Provimento próprio, bem como juntar documentos pertinentes, entre eles, mapa
de preços e lista de checagem disponível na intranet da Instituição, de
acordo com o tipo da contratação pretendida.
Parágrafo único. A pesquisa de preços
poderá ser realizada pelo próprio setor solicitante ou mediante apoio da
Unidade de Estimativa e Adiantamentos, nos termos do regulamento que disciplina
a pesquisa de preços no âmbito da Instituição.
Art. 26. O procedimento, então, será
encaminhado à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise e verificação
orçamentária.
Art. 27. Após a providência do artigo
anterior, o procedimento será encaminhado à Unidade de Licitações para:
I - analisar a pesquisa de preços, nos termos
do respectivo regulamento;
II - indicar as regras sobre a licitação,
tais como modalidade, critério de julgamento e modo de disputa, margem de
preferência, tratamento diferenciado;
III - elaborar minuta de Edital, contemplando
todos seus anexos.
Art. 28. Ao final da fase de
planejamento, o procedimento será remetido à Unidade de Assessoramento
Jurídico, que realizará controle prévio de legalidade, com remessa ao
Diretor-Geral.
Parágrafo único. Fica
dispensada a análise jurídica nas hipóteses em que, cumulativamente, seja caso
de dispensa em razão do valor (arts. 75, incisos I e
II, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021) e haja substituição do
contrato por nota de empenho ou minuta padronizada.
Art. 29. Aprovado o procedimento, será
remetido à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para análise.
Seção
VII
Dispensas,
Inexigibilidade e Adesões a Atas de Registro de Preços
Art. 30. Aplicam-se às contratações diretas
dos arts. 74 e 75, incisos III e seguintes, ambos da
Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021 às adesões a atas de registro de
preços e a outros instrumentos congêneres que impliquem geração de despesa, as
regras e procedimentos previstos no presente capítulo, no que couber.
Art. 31. As contratações
diretas e as adesões a Atas de Registro de Preços serão instruídas, além dos
documentos previstos neste capítulo, obrigatoriamente, com os seguintes
documentos de habilitação e contratação, além dos demais vinculados ao objeto
ou à modalidade jurídica:
I - contrato social;
II - certidão de regularidade com o FGTS;
III - certidão da Receita Federal;
IV - certidão da Receita Estadual do RS;
V - certidão da Receita Estadual do local da sede
do licitante;
VI - certidão da Receita Municipal;
VII - certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
VIII - CADIN/RS (todas as penalidades e
sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;
IX - CFIL/RS (todas as penalidades e sanções)
do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários;
X - CEIS (todas as penalidades e sanções) do
CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
XI - documentos de qualificação
econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133/2021,
aplicáveis ao caso;
XII - declaração de não contratação de menor,
conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, modelo disponibilizado na intranet da Instituição;
XIII - declaração antinepotismo, nos termos
da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17,
modelo disponibilizado na intranet da Instituição.
Art. 32. As situações de que trata esta
Seção contém formulário, justificativa, documentação e lista de checagem próprios, disponíveis na intranet da Instituição.
Art. 33. Caberá à Unidade de
Assessoramento Jurídico, quando do controle prévio disposto no art. 29 deste
Provimento, aplicado às contratações diretas e às adesões a Atas de Registro de
Preços:
I- revalidar o CADIN/RS (todas as penalidades
e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS (todas as
penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CEIS
(todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
II - cadastrar o procedimento de contratação
direta no Licitacon/TCE;
II – verificar a disponibilização dos dados
relativos ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO
III
DA
FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 34. A fase de seleção do fornecedor
inicia-se com a publicação do instrumento convocatório e encerra-se com a
homologação do certame.
§ 1.º A fase de seleção descrita no presente
capítulo aplica-se, no que couber, à contratação direta do art. 75, incisos I e
II, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e aos procedimentos
auxiliares.
§ 2.º A fase de seleção do fornecedor
descrita no presente capítulo não se aplica às adesões a Atas de Registro de
Preços e às contratações diretas dos arts. 74 e 75,
incisos III e seguintes, ambos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de
2021, os quais demandam justificativa da escolha do fornecedor e juntada de
documentos ainda na fase de planejamento.
Art. 35. O procedimento de toda a fase
de seleção, inclusive recursos, deverá seguir as modalidades, critérios, ritos
e prazos definidos pela Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, e pelo
instrumento convocatório.
Art. 36. As licitações e dispensas em razão do
valor poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes documentos
como condição de participação:
I - declarações antinepotismo, nos termos da
Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17;
II - comprovação de não inscrição no CADIN
(todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus
sócios majoritários;
III - comprovação de não inscrição no CFIL
(todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos seus
sócios majoritários; e
IV - comprovação de não inscrição no CEIS
(todas as penalidades e sanções) do CNPJ das licitantes e do CPF dos sócios
majoritários.
Parágrafo único. A exclusão de
participação dependerá da extensão dos efeitos da punição.
Art. 37. As licitações e dispensas em
razão do valor poderão exigir, conforme instrumento publicado, os seguintes
documentos como requisitos de habilitação:
I - documentos de habilitação jurídica a que
se refere o art. 66 da Lei
Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - documentos de qualificação técnica a que
se refere o art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - documentos de regularidade fiscal,
social e trabalhista a que se refere o art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º
de abril de 2021;
IV - documentos de qualificação
econômico-financeira a que se refere o art. 69 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º
de abril de 2021.
§ 1.º Os documentos listados acima poderão
ser substituídos pelo Certificado de Fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul,
expedido pela CELIC/RS, acompanhado de seu Anexo, com prazo de validade
vigente, inclusive para as informações nele contidas, desde que o licitante
tenha optado por apresentá-lo na fase de habilitação da Licitação ou da
dispensa em razão de valor.
§ 2.º Os documentos listados no presente
artigo serão juntados, com validade, pela Unidade de Licitações, conforme
momento indicado no respectivo edital.
Art. 38. A designação, vedações e
atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de seleção do fornecedor
será regulada em Provimento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Agente da
contratação, ao Pregoeiro, à Comissão de contratação, ou ao Leiloeiro conduzir
a fase de seleção do fornecedor, conforme a modalidade legal pertinente.
Art. 39. Caberá à Equipe de apoio
designada providenciar os atos de publicação do Edital, nos termos da
Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como o cadastro do
procedimento licitatório no Licitacon/TCE, e
verificar a disponibilização dos referidos dados no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
Art. 40. Realizada a publicação do
instrumento, o procedimento prosseguirá com as seguintes etapas:
I - saneamento, quando for o caso;
II - apresentação de propostas e lances,
quando for o caso;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - recursal;
VI - homologação.
Art. 41. Havendo impugnações ou pedido
de esclarecimento ao Edital, o referido questionamento e a resposta serão
divulgados no Portal de Compras Públicas e na página de Licitações no sítio
oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na internet, no
prazo legal.
Art. 42. Interposto recurso, o
responsável pela condução da fase de seleção analisará os pressupostos de
admissibilidade e, em o recebendo, determinará a abertura de prazo para
apresentação de razões e, sucessivamente, para contrarrazões.
Art. 43. Havendo necessidade de
manifestação técnica, o responsável pela fase de seleção fixará prazo para respectiva
manifestação da área provocada e suspenderá o procedimento, que será retomado
quando estiver apto à decisão.
Art. 44. Se o responsável pela condução
da fase de seleção não reconsiderar sua decisão, o procedimento será
encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para parecer e remessa
posterior à autoridade competente, no prazo legal.
Art. 45. A decisão da autoridade
competente resolverá o recurso e, na mesma oportunidade, decidirá o certame, na
forma do artigo subsequente.
Art. 46. Não sendo caso de recurso
e encerrada as fases de julgamento e habilitação, o procedimento será
encaminhado à Unidade de Assessoramento Jurídico para análise da fase de
seleção, com posterior encaminhamento à autoridade competente, que poderá:
I - solicitar saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivos de
conveniência e oportunidade;
III - anular, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, diante de ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Parágrafo único. Caberá à
Unidade de Assessoramento Jurídico, nesta fase, no caso do inciso IV deste
artigo, revalidar o CADIN/RS, relativamente a todas as penalidades e
sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente
a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus sócios
majoritários, e o CEIS, relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ
e do CPF dos sócios majoritários.
Art. 47. O resultado do procedimento
licitatório será divulgado no Portal de Compras Públicas e na página de
Licitações no sítio oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul na internet.
Art. 48. No caso de o procedimento
restar fracassado ou deserto, total ou parcialmente, o procedimento será
homologado e enviado, sucessivamente:
I - à Unidade de Licitações para as
publicações oficiais, com comunicação à área sobre a ocorrência do insucesso e
eventuais intercorrências na fase de seleção do
fornecedor;
II - à Assessoria de Planejamento e
Orçamento, para os procedimentos pertinentes;
III - no caso de:
a) procedimento fracassado ou deserto de
forma parcial, à Unidade de Contratos para formalização dos itens adjudicados; ou
b) procedimento fracassado ou deserto de
forma total, à Unidade solicitante para o arquivamento do procedimento.
§ 1.º Ciente do insucesso total ou parcial, a
área solicitante deverá cadastrar novo procedimento administrativo no SIM,
para, de regra, realizar nova licitação, após apurar as causas e sanear os
vícios, salvo justificativa para contratação direta nos termos do artigo 75,
inciso III, da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 2.º Sendo
caso de procedimento realizado com exclusividade para microempresas e empresas
de pequeno porte, deverá ser avaliada, pela Unidade de Licitações, a incidência
das exceções legais dos incisos I ou II do artigo 49 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de relançamento de forma
preferencial.
Art. 49. A revogação ou anulação do
procedimento dependerão, conforme o caso, de manifestação técnica, parecer
jurídico, decisão da autoridade competente e concessão de prazo aos licitantes
para manifestação prévia e recurso, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1.º
de abril de 2021.
Parágrafo único. Sendo caso de
anulação e revogação anterior à adjudicação e homologação do procedimento, é
desnecessária a concessão de prazo para manifestação prévia aos licitantes,
bastando concessão de prazo para recurso.
Art. 50. Havendo irregularidades
verificadas na fase de seleção do fornecedor, aplica-se o disposto no capítulo
IV, Seção XI, deste Provimento, para apuração de eventuais penalidades.
CAPÍTULO
IV
DA
FASE DE GESTÃO DO CONTRATO
Seção
I
Empenho
da Despesa
Art. 51. O procedimento será encaminhado à
Assessoria de Planejamento e Orçamento para atestar, na forma dos arts. 105 e 106, inciso II, ambos
da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação e providenciar, se for o caso, o
empenhamento da despesa junto à Seccional da Contadoria e Auditoria-Geral do
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1.º Caberá à
Assessoria de Planejamento e Orçamento, neste momento, revalidar o CADIN/RS,
relativamente a todas as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos seus
sócios majoritários, o CFIL/RS, relativamente a todas as penalidades e sanções,
do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, e o CEIS, relativamente a todas
as penalidades e sanções, do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários.
§ 2.º Caso se verifique a irregularidade da
empresa nesse momento, o ato administrativo não será efetivado, podendo, se for
o caso, ser retomado o procedimento na forma do artigo 54 deste Provimento.
Seção
II
Formalização
Art. 52. Havendo termo de contrato, o
procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para:
I - providenciar o preenchimento e a
assinatura do contrato;
II - elaborar e publicar a designação do
fiscal e do gestor do contrato;
III - revalidar o CADIN/RS (todas as
penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários, CFIL/RS
(todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos seus sócios majoritários,
CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
IV - publicar o extrato do contrato no DEMP;
V - cadastrar dados no sistema eletrônico;
VI - cadastrar a contratação no Licitacon/TCE;
VII - verificar a disponibilização dos dados relativos
à contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. Sendo caso de
contratação com exigência de garantia, deverá a Unidade de Contratos verificar a apresentação desta antes da assinatura do termo
contratual.
Art. 53. A assinatura do contrato se dará
eletronicamente, por meio de certificações digitais emitidas em conformidade
com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), salvo casos excepcionais, os quais, mediante
justificativa, poderão ser assinados por meio de assinatura avançada ou de
punho.
§ 1.º Caberá à
Unidade de Contratos, antes da assinatura, a revalidação dos documentos de
regularidade fiscal, CADIN, CFIL e CEIS, certidões negativas de inidoneidade,
de impedimento e de débitos trabalhistas.
§ 2.º Caso se
verifique a irregularidade da empresa nesse momento, o ato administrativo não
será efetivado, podendo, se for o caso, ser retomado o procedimento na forma do
artigo seguinte.
Art. 54. No caso da não assinatura
do termo contratual, o procedimento deverá ser restituído à Assessoria de
Planejamento e Orçamento para estorno/cancelamento do empenho, com posterior
remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para providenciar a invalidação
dos atos pertinentes.
§ 1.º Se for o
caso de tornar sem efeito os atos de adjudicação e homologação, o procedimento
será remetido ao condutor da fase de seleção do fornecedor para,
sucessivamente:
a) retomar o
procedimento, mediante convocação de todos os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, a fim de celebrar o contrato nas condições, inclusive quanto
ao preço, ofertadas pelo licitante vencedor; e
b) não sendo possível
com nenhum dos licitantes remanescentes, negociar as condições ofertadas,
observado o valor estimado para a contratação.
§ 2.º A não assinatura prevista neste artigo
implica na penalização por descumprimento total, bem como perda da garantia, na
forma prevista na Seção XI deste Capítulo.
Art. 55. A publicação no Diário
Eletrônico do Ministério Público (DEMP) e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) é condição indispensável à eficácia dos contratos.
Parágrafo único. A vigência do
contrato deverá estar disciplinada no termo contratual e somente poderá ocorrer
após sua eficácia.
Art. 56. Finalizada a etapa de
formalização do contrato, o procedimento será remetido ao gestor do contrato
para execução.
Seção
III
Responsáveis
Art. 57. A designação, as vedações e as
atribuições dos agentes públicos que atuam na fase de gestão do contrato, em
especial do Gestor de contrato e dos respectivos Fiscais, serão definidas em
Provimento próprio.
Seção
IV
Procedimentos
Iniciais da Execução Contratual
Art. 58. O Gestor do contrato notificará a contratada
acerca do início da execução contratual, encaminhando, quando for o caso, a
Ordem de Serviço ou Fornecimento, conforme modelo disponível na intranet
da Instituição.
Seção
V
Prazos
Art. 59. Os prazos contratuais se vencem
por ano e por mês, sempre no mesmo dia ou, quando não houver dia equivalente, o
último dia do mês correspondente.
Art. 60. Para efeitos de execução e
pagamento, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último dia de contrato.
Art. 61. A duração dos contratos seguirá
o rito e os prazos definidos nos respectivos termos contratuais e na Lei
Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial nos seus arts. 105 a 114.
Seção VI
Execução
dos Contratos e Recebimento
Art. 62. Todos os documentos relativos à
execução contratual deverão ser juntados em até 5
(cinco) dias da sua ocorrência, no procedimento eletrônico correspondente,
pelos responsáveis.
Art. 63. Os dados decorrentes da execução
contratual deverão ser devidamente cadastrados no sistema eletrônico, em cada
etapa de execução, para efeitos de disponibilidade automática no Portal
Nacional de Contratações Públicas e Portal Transparência.
Art. 64. O recebimento do objeto dar-se-á na
forma do contrato e do art. 140 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de
2021.
Art. 65. Requerimentos, solicitações e
reclamações relacionadas à execução dos contratos deverão ser juntados ao
procedimento eletrônico, analisadas e decididas no prazo máximo de 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada por igual período,
salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo
específico.
Parágrafo único. Apenas
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato poderão deixar de ser
analisados, mediante justificativa.
Art. 66. A emissão de atestado de
capacidade técnica pela Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido da parte
interessada, se dará nos termos constantes de Provimento próprio.
Seção
VII
Procedimentos
para Pagamento
Art. 67. Os pagamentos dos contratos
serão efetuados em atendimento ao contrato e à ordem definida pela Lei Federal
no 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o gestor do contrato encaminhá-lo, em tempo hábil, à Assessoria de Planejamento
e Orçamento – Setor Financeiro, mediante juntada da lista de checagem
disponível na intranet da Instituição e dos seguintes documentos:
I - certidão de Regularidade com o FGTS;
II - certidão da Receita Federal;
III - certidão da Receita Estadual do RS;
IV - certidão da Receita Estadual do local da
sede do Licitante;
V - certidão da Receita Municipal;
VI - certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
VII - CADIN/RS, relativamente a todas as
penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios
majoritários;
VIII - CFIL/RS, relativamente a todas as
penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios
majoritários;
IX - CEIS, relativamente a todas as
penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios
majoritários.
Art. 68. Nos pagamentos cujo cálculo
seja efetuado pro rata die,
será adotado o mês comercial (30 dias).
Art. 69. Irregularidades na
documentação de que trata o artigo anterior deverão ser indicadas pelo gestor
do contrato no procedimento, mas não obstaculizarão o pagamento dos serviços
prestados ou dos bens adquiridos, salvo contratos de cessão de mão de obra, que
observarão as regras definidas em contrato.
Art. 70. Detectadas irregularidades
nesta fase, o gestor do contrato deverá, paralelamente ao pagamento, notificar
a empresa formalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a
situação.
§ 1.º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado, mediante justificativa.
§ 2.º Em não havendo regularização da
situação pelo contratado, após a notificação a que se refere este artigo, o
gestor do contrato instaurará procedimento punitivo e/ou encaminhará processo
de rescisão contratual, nos termos da Seção XI deste Capítulo.
§ 3.º Este procedimento não se aplica
no caso de contratos com pagamentos em uma única parcela ou na hipótese em que
a irregularidade seja constatada apenas no último pagamento, bastando, neste caso,
ser processado o pagamento, com indicação do presente regulamento nos autos,
sem, portanto, a necessidade de notificação e/ou instauração de procedimento de
penalização/rescisão.
Seção
VIII
Alteração
dos Contratos
Art. 71. Os pedidos de alteração
contratual (prorrogações, reequilíbrios, alterações qualitativas e
quantitativas, etc.) serão encaminhados pelo gestor, com aval do Coordenador e
com base nas informações e/ou necessidades indicadas pelo fiscal, por meio do
sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento, para análise e, se for o
caso, previsão de recursos financeiros envolvidos.
Art. 72. As alterações contratuais que
envolvam prorrogação de contrato com aumento de despesa ou acréscimo de itens
novos dependerão de pesquisa de preços, que deverá ser realizada nos termos do
regulamento próprio, a fim de comprovar a vantajosidade
da medida.
Art. 73. As alterações contratuais, para
tramitação, dependerão da juntada da lista de checagem disponível na intranet
da Instituição e dos seguintes documentos de habilitação:
I - certidão de Regularidade com o FGTS;
II - certidão da Receita Federal;
III - certidão da Receita Estadual do RS;
IV - certidão da Receita Estadual do local da
sede do licitante;
V - certidão da Receita Municipal;
VI - certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
VII - CADIN/RS, relativamente a todas
as penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios
majoritários;
VIII - CFIL/RS, relativamente a todas as
penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF dos seus sócios
majoritários;
IX – CEIS, relativamente a todas as
penalidades e sanções, do CNPJ da contratada e do CPF seus dos sócios
majoritários.
Art. 74. Irregularidades na documentação
de que trata o artigo anterior, impedem a prorrogação do contrato ou a firmatura do aditivo, salvo manifestação do fiscal acerca
da imprescindibilidade do serviço, e tão somente pelo tempo necessário para a
realização de nova contratação, sem prejuízo da aplicação de eventuais
penalidades à contratada, na forma prevista na Seção XI deste Capítulo.
Art. 75. Após análise da Assessoria de
Planejamento e Orçamento, caberá à Unidade de Assessoramento Jurídico analisar
o pedido e formular minuta de termo aditivo, documentos que deverão ser
aprovados pelo Diretor-Geral para posterior remessa para ciência e/ou
empenhamento da despesa.
Art. 76. A Assessoria de Planejamento e
Orçamento – Setor Financeiro providenciará, se for o
caso, o empenho da despesa junto à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do
Rio Grande do Sul, com posterior remessa à formalização.
Art. 77. A Unidade de Contratos
procederá à formalização do termo aditivo, mediante a adoção, no que couber, dos procedimentos de formalização determinados na
Seção II deste Capítulo.
Art. 78. O termo aditivo é condição para
a execução, pelo contratado, das condições e prestações determinadas pela
Administração, salvo no caso de prorrogações automáticas ou quando houver
justificativa quanto à necessidade de antecipação dos seus efeitos, hipótese em
que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1
(um) mês, nos termos da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 79. As situações descritas no art.
136 da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser
realizadas por simples apostila, seguindo o mesmo rito e procedimento da seção
seguinte.
Parágrafo único. Havendo dúvidas
jurídicas, o procedimento poderá, mediante consulta, ser remetido à Unidade de
Assessoramento Jurídico para manifestação.
Seção
IX
Reajuste
de Preços
Art. 80. O reajuste de preços
será encaminhado pelo gestor do contrato, mediante informação da base de
cálculo e preenchimento da lista de checagem na intranet da Instituição,
por meio do sistema SIM, à Assessoria de Planejamento e Orçamento para análise
e indicação de recursos financeiros.
Art. 81. Estando o pedido de reajuste
apto, o procedimento será encaminhado à Unidade de Contratos para formalização
da apostila e cadastro nos sistemas SIM e Licitacon/TCE.
Art. 82. Para os fins de cálculo de
reajuste, observar-se-á o mês comercial (30 dias).
Seção
X
Extinção
dos Contratos
Art. 83. Constituindo uma das hipóteses
de extinção do contrato previstas no art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º
de abril de 2021, o contrato poderá ser extinto por ato unilateral, consensual
ou determinada por decisão arbitral ou judicial.
Art. 84. O gestor do contrato, no caso de
extinção consensual, deverá instaurar procedimento vinculado à contratação, por
meio do SIM, com título “Rescisão contratual”, contendo informações e
documentos pertinentes, com remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico da
Direção-Geral para análise, parecer e minuta de termo de rescisão.
Art. 85. A extinção determinada por ato
unilateral poderá acarretar aplicação de penalidades, caso em que o
procedimento deverá seguir os ritos da Seção XI deste Capítulo.
Art. 86. A Unidade de Contratos
procederá à formalização do termo de rescisão, na forma da Seção II, no que
couber.
Seção
XI
Penalidades
Art. 87. Havendo inexecução parcial ou
total do contrato, o fiscal, nos termos do contrato e da Lei Federal no
14.133, de 1º de abril de 2021, deverá instaurar procedimento vinculado à
contratação, por meio do SIM, com título “Descumprimento Contratual” ou
“Descumprimento Contratual e Rescisão”, contendo relato das irregularidades e
ainda:
I - a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes e
atenuantes vinculadas à execução do contrato, se houver;
IV - os danos e prejuízos advindos do caso
concreto;
V - a cláusula contratual objeto do descumprimento;
VI – o inciso do art. 155 da Lei Federal n.
14.133, de 1.º de abril de 2021, correspondente à infração.
Parágrafo único. Havendo
garantia contratual, o fiscal deverá, nesta etapa, verificar a necessidade de
acionar o agente garantidor.
Art. 88. Instruído o procedimento de
penalização, será remetido ao gestor do contrato que o analisará e poderá:
I - aplicar sanção de advertência, no caso de
inexecução parcial e desde que os fatos não indiquem penalização mais gravosa;
II - conceder prazo de 15 dias para defesa,
conforme modelo disponível na intranet da Instituição, para os casos de
multa ou multa e advertência;
III - enviar o procedimento à direção-geral
para instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão
processante composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço,
para os casos de impedimento de licitar e contratar ou declaração de
inidoneidade.
Parágrafo único. Para análise
da penalidade, o gestor deverá observar, em conjunto, o disposto nos incisos e
nos §§ 2.º a 5.º e 7.º do art. 156 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de
2021.
Art. 89. No caso de multa ou multa e
advertência, passados os 15 dias concedidos nos termos do inc. II do artigo
anterior, com ou sem resposta, o gestor manifestar-se-á acerca da penalidade,
analisando, quando houver, os argumentos da empresa, e encaminhará o
procedimento para
a Unidade de
Assessoramento Jurídico.
Art. 90. No caso de impedimento de
licitar e contratar ou declaração de inidoneidade de que trata o inciso III do
art. 88, a comissão processante seguirá o rito e os procedimentos do art. 158
da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e, após, remeterá
o expediente para a Unidade de Assessoramento Jurídico.
Art. 91. A Unidade de Assessoramento
Jurídico emitirá, exceto no caso de advertência, manifestação acerca dos fatos
e fundamentos indicados no procedimento, sugerindo, ou não, aplicação de
penalidades à autoridade competente.
Art. 92. A decisão caberá:
I - ao Diretor-Geral, no caso de aplicação de
sanção de multa ou de impedimento de licitar e contratar;
II - ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, no caso de aplicação de sanção de declaração de
inidoneidade.
§ 1.º Proferida a decisão, os autos
retornarão à Unidade de Assessoramento Jurídico para intimação da decisão e
concessão de prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação, para recurso da
decisão constante do inciso I deste artigo e pedido de reconsideração da
decisão constante do inciso II deste artigo.
§ 2.º O recurso da decisão constante do
inciso I deste artigo será analisado pela Unidade de Assessoramento Jurídico e remetido,
com parecer opinativo, ao Diretor-Geral, que, não reconsiderando a decisão
proferida, encaminhará o recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, para análise e deliberação final.
§ 3.º O pedido de reconsideração constante
do inciso II deste artigo será decidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.
§ 4.º A Unidade de Assessoramento
Jurídico publicará a decisão final no Diário Eletrônico do Ministério Público e
notificará o contratado da decisão final, no prazo do artigo 161 da Lei Federal
n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 93. Findo o processamento da
penalização, a Unidade de Contratos:
I - cadastrará as penalidades, a depender do
caso, no CFIL, no CEIS e nos cadastros internos, bem como acompanhará o
respectivo decurso dos prazos;
II - notificará o agente garantidor, se for o
caso, para pagamento da indenização;
III - acompanhará o pagamento da multa e/ou
valor vinculado aos danos, se for o caso.
Parágrafo único. Não havendo o
pagamento da multa ou da indenização no prazo estipulado, a Unidade de
Contratos remeterá o procedimento à Assessoria de Planejamento e Orçamento para
inscrição no CADIN e remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico para, se for
o caso, cobrança judicial dos valores.
Art. 94. Não será processada a multa,
cujo valor seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 1.º Nos casos deste artigo, o
procedimento será aberto na forma disciplinada na presente Seção, com o cálculo
da multa, mas restará sobrestado seu andamento e processamento, durante a
execução do contrato, sendo reaberto em caso de novas irregularidades.
§ 2.º Caberá ao gestor indicar o
sobrestamento de que trata o § 1º, na forma do modelo disponível na intranet
da Instituição.
§ 3.º Não se aplica o disposto neste
artigo se for caso de penalidade de multa, mesmo irrisória, cumulada com outras
sanções previstas na legislação ou com danos comprovados à Administração.
Art. 95. Antes do processamento da
penalização, poderá ser determinada, pelo gestor, a retenção provisória de
créditos, correspondente a pena pecuniária em tese aplicável, a fim de garantir
o seu pagamento, devendo ser devolvida em caso de não aplicação da sanção ou de
aplicação de pena inferior a inicialmente prevista.
Art. 96. Os atos previstos como
infrações administrativas que também sejam tipificados como lesivos na Lei
Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos no Provimento n.º 75/2016.
Seção
XII
Disposições
Gerais
Art. 97. Este capítulo se aplica aos
casos em que é dispensado o termo de contrato e substituído por nota de empenho,
à exceção da Seção II deste Capítulo.
Art. 98. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste capítulo às Atas de Registro de
Preços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. A
Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, será aplicada, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da entrada em vigor
deste Provimento.
Art. 100. A
aplicação concomitante da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com a
Lei Federal
n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, encerrar-se-á no
dia 31 de março de 2023, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
Art. 100.
Os processos licitatórios, inclusive para registro de preços, os avisos de
contratação direta, e as demais dispensas e inexigibilidades que forem autuados,
instruídos e enviados à Direção-Geral para autorização até 31 de março de 2023,
com a opção expressa de processamento da contratação pública sob a égide das
Leis Federais n.º 8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2022, bem como das Leis Estaduais
n.º 13.191/2009 e/ou n.º 13.179/2009, serão por elas regidos, desde que as
respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.
(Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)
Art. 100.
Os procedimentos de contratação poderão ser regidos pelas Leis Federais n.º
8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2002 até 29 de dezembro de 2023, nos termos da regra
de transição a que se refere o artigo 191 da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023. (Redação conferida
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§
1º A instrução processual referida no caput deste artigo compreende, ao menos,
a juntada ao procedimento pelo setor solicitante de informação contendo o
número da demanda no SEO, o valor estimado cadastrado para a referida demanda,
despacho com pedido expresso e justificativa para a
tramitação com fundamento na(s) lei(s) mencionada(s) no caput, bem como Termo
de Referência ou, nos casos de Obras e Serviços de Engenharia, relatório de
vistoria que deu origem à demanda cadastrada no SEO.
(Redação conferida pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 1.º A
instrução processual deverá conter: (Redação conferida
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
a)
solicitação para processamento da contratação sob a égide de uma ou mais leis
referidas no caput; (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
b)
autorização do Diretor-Geral; (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
c) menção
expressa à referida legislação no Edital ou ato autorizativo
de contratação direta; (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
d)
publicação do Edital ou do aviso autorizativo da
contratação direta até 29 de dezembro de 2023. (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 2º No caso de republicação do
Edital ou Cotação Eletrônica de Preços, mantém-se o regime jurídico original.
(Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)
§ 2.º As
licitações na modalidade Pregão serão processadas na forma eletrônica, nos
termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 10.520/2002, por meio da plataforma
eletrônica Pregão on line
– Banrisul, e serão regidas pelas Leis citadas no
caput, bem como pelo Provimento n.
47/2005-PGJ. . (Redação conferida
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 3º Os contratos, instrumentos
equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual
adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput, persistirão
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2023-PGJ)
§ 3.º As dispensas de
licitação serão processadas na forma eletrônica, com disputa, nas seguintes
hipóteses: (Redação conferida
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
I - Editais e Avisos
de contratação Direta, publicados a partir de 31 de março de 2023, inclusive,
devem ser regidos unicamente pela Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de
2021;
II - contratações
diretas (dispensas e inexigibilidades), cujos atos de autorização sejam
publicados a partir de 31 de março de 2023, inclusive, devem ser regidas unicamente pela Lei Federal n. 14.133, de 1. de abril de 2021.
a)
contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso
I do caput do art. 24 da Lei Federal
n. 8.666/1993; (Alínea
acrescentada pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
b)
aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no
inciso II do caput do art. 24 da Lei
Federal n. 8.666/1993; (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
c)
aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e
seguintes do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, quando cabível. (Alínea acrescentada
pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 4.º As dispensas de que
trata o parágrafo anterior seguirão as seguintes regras de funcionamento: (Parágrafo e suas
alíneas acrescentados pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
a) utilização dos módulos
de disputa disponíveis na plataforma eletrônica Pregão on
line – Banrisul;
b) permanecerão
disponíveis para recepção de propostas e lances, por período nunca inferior a 4 (quatro) horas;
c) demais regras, no que couber, em conformidade com o Provimento n. 47/2005-PGJ.
§ 5.º O Diretor-Geral
emitirá comunicado determinando a data limite para ingresso dos procedimentos
de que trata este artigo, devidamente instruídos, na Direção-Geral. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 6.º Os procedimentos regidos pelas Leis
citadas no caput serão processados,
até sua contratação, com base nos fluxos anteriores a este Provimento. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 7.º Não se aplica o
Provimento n. 05/2023-PGJ às dispensas eletrônicas com disputa e aos
procedimentos licitatórios regidos pela legislação mencionada neste artigo, os
quais deverão ser executados: (Parágrafo e suas
alíneas acrescentados pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
a) pela Comissão Permanente de
Licitações, composta por três integrantes titulares, um presidente e dois
membros, nas modalidades de licitação instituídas pela Lei Federal n.
8.666/1993;
b) pelo Pregoeiro, no caso de
Pregão eletrônico;
c) pelo Administrador, no caso
de dispensa eletrônica com disputa.
§ 8.º Os servidores de que
trata o § 7.º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Diretor-Geral, dentre servidores capacitados e treinados na matéria. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
§ 9.º Os contratos,
instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de
eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo,
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao
longo de suas vigências(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento n. 26/2023-PGJ)
Art. 101. Os
contratos regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, seguirão,
no que couber, os procedimentos internos e os fluxos
disciplinados por este Provimento, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 102. O Diretor-Geral poderá expedir
normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar,
em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.
Art. 103. Os
casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 104.
Revogam-se os Provimentos n. 11/1994 e n. 15/2021-SUBADM, e as Ordens de
Serviço n. 08/2020-SUBADM e n.. 13/2020-SUBADM.
Art. 105.
Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023.
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA,
em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral
de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO
DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/01/2023.