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PROVIMENTO N. 03/2023 - PGJ

Dispõe sobre a governança das contratações no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regrar instrumentos e controles vinculados às contratações, de forma a promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia às contratações do Ministério Público,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º  Fica instituída a política de Governança das Contratações pela alta administração no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos deste Provimento.

 

Art. 2.º  Para os fins deste Provimento, considera-se:

 

I - alta administração: Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

 

II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

 

III - estrutura: forma pela qual a responsabilidade e o poder de decisão estão distribuídos;

 

IV - governança das contratações: conjunto de diretrizes, estruturas, processos e mecanismos de liderança e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, visando alinhá-la com o planejamento estratégico, para o alcance dos objetivos institucionais;

 

V - gestão: conjunto de práticas de planejamento, execução e controles, em consonância com a direção definida pela governança das contratações, com fim de atingir os objetivos institucionais;

 

VI - metaprocesso de contratação: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados.

 

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 3.º  São diretrizes da governança nas contratações:

 

I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

 

II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

 

III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

 

IV – implementação de processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos;

 

 

V - alinhamento das contratações ao planejamento estratégico, bem como às leis orçamentárias;

 

VI - fomento à gestão por competências;

 

VII - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

 

VIII - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

 

IX - desburocratização, uso de linguagem simples e de tecnologia;

 

X - transparência processual e controle social;

 

XI - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 4.º São instrumentos de governança nas contratações, dentre outros:

 

I - Plano de Logística Sustentável;

 

II - Plano de Contratações Anual;

 

III – Gestão por competências;

 

IV - Gestão de riscos.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si e com o planejamento estratégico da Instituição.

 

Seção II

Plano de Logística Sustentável

 

Art. 5.º  O Plano de Logística Sustentável - PLS é o instrumento de governança que estabelece as diretrizes para a gestão das contratações e da logística da Instituição, considerando critérios e práticas de sustentabilidade, nos aspectos ambiental, econômico, social e cultural.

 

Art. 6.º  O PLS deve conter, no mínimo, ações voltadas para:

 

I - promover o uso consciente e racional dos recursos, bens e serviços;

 

II - contribuir com a identificação de bens e serviços que visem o alcance de resultados ambientalmente adequados, economicamente viáveis, socialmente justos e culturalmente diversos;

 

III - divulgar, sensibilizar e capacitar acerca da logística sustentável;

 

IV - contribuir com o desenvolvimento e aprimoramento das contratações, de forma a que se opte pela opção mais vantajosa à Administração, considerando questões relacionadas às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;

 

V - implementar metodologia para monitoramento e avaliação do Plano, inclusive por meio de indicadores;

 

VI - dar transparência aos resultados da Instituição quanto à sustentabilidade.

 

Art. 7.º  O PLS deverá nortear a elaboração das contratações, em especial estudos técnicos preliminares, anteprojetos, projetos básicos ou termos de referência de cada contratação.

 

Art. 8.º  O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Instituição.

 

Art. 9.º  Cabe à Comissão Institucional Permanente de Gestão Ambiental, com o apoio da Direção-Geral, elaborar o PLS, nos termos deste Provimento.

 

Seção III

Plano de Contratações Anual

 

Art. 10.  O Plano de Contratações Anual - PCA é o instrumento de governança e planejamento que visa garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico, assim como subsidiar a elaboração da lei orçamentária da Instituição.

 

Art. 11.  O PCA deverá ser elaborado anualmente e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente.

 

Art. 12.  Caberá ao Diretor-Geral, com o auxílio da Assessoria de Planejamento e Orçamento, planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações.

 

Art. 13.  O processo de elaboração, modificação, publicação, execução e controle da PCA será estabelecido na forma de regulamento.

 

Seção IV

Gestão por competências

 

Art. 14.  A gestão por competências é o instrumento de governança, cujo propósito é promover o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções e dotar a área de contratações de agentes públicos que detenham conhecimento técnico, aptidão para a matéria, habilidades comportamentais e perfil ético; definir papéis e responsabilidades; bem como manter a qualificação e o desenvolvimento de competências através de capacitações periódicas.

 

Art. 15.  A gestão por competências deverá conter ações voltadas para:

 

I - regulamentar as competências, os requisitos e a forma de designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais às contratações;

 

II - garantir que a escolha dos agentes públicos na área de contratações seja fundamentada nos perfis de competências, bem como nos requisitos definidos no art. 7.º da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

III – elaborar ações de desenvolvimento dos agentes públicos que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

 

Art. 16. Cabe ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais às contratações.

 

Art. 17.  As ações de desenvolvimento previstas no inciso III do art. 15 deste Provimento deverão ser incluídas anualmente no Plano Anual de Capacitação, a fim de promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos, de forma sistemática e orientada às competências necessárias às funções e à eficiência das contratações.

 

Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos indicações sobre:

 

a)    os agentes a serem capacitados anualmente, em especial aqueles que desempenhem funções essenciais às contratações;

 

b)    os temas, as metodologias e os programas de capacitações alinhados às funções desempenhadas.

 

Seção V

Gestão de Riscos

 

Art. 18.  A gestão de riscos deve agregar valor às contratações e contribuir para que os objetivos delineados pela Administração sejam atingidos, na forma de regulamento próprio e, para isso, deverá:

 

I - estabelecer diretrizes para identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos que envolvem o metaprocesso de contratações;

 

II - promover práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle interno, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação;

 

III - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso;

 

IV - promover ações para concretizar, no âmbito do controle das contratações, as linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021.

 

Art. 19.  A gestão de riscos e os controles internos da gestão deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do metaprocesso de contratação, estabelecendo controles proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício, e suprimindo rotinas puramente formais.

 

CAPÍTULO IV

DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES

 

Art. 20. Os atos administrativos relacionados às contratações deverão ser documentados em procedimentos eletrônicos, por meio do Sistema de Informações do Ministério Publico – SIM - e seus módulos, respeitado o previsto no Provimento n. 63/2016.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.

 

Art. 22.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 23. Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.

 

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 16/01/2023.


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