PROVIMENTO N. 72/2022 - PGJ
Altera o Provimento n. 27/2022-PGJ, que Regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o tempo transcorrido desde a implementação e a necessidade de revisão das hipóteses geradoras da gratificação especial, nos termos do disposto no art. 23, §1º, do Provimento n.º 27/2022-PGJ;
CONSIDERANDO também a necessidade de restringir a vedação temporária de percepção da gratificação de acumulação de acervo às situações decorrentes de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função nas hipóteses de instauração de expediente de natureza disciplinar;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.02509.000.013/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Acrescenta o Art. 6.º-A ao Provimento n. 27/2022-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Os quantitativos previstos no artigo 6.º poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação do Membro.”
“Parágrafo único: A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos.”
Art. 2.º Acrescenta o Art. 10-A ao Provimento n. 27/2022-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Os quantitativos previstos no artigo 10 poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação do Membro.”
“Parágrafo único: A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos.”
Art. 3.º Acrescenta o Capítulo VI ao artigo 11 do Provimento n. 27/2022, com o seguinte título:
“Capítulo VI”
“Da limitação do excedente de acervo:”
Art. 4.º Altera o título do Capítulo VI, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo VI”
“Da acumulação de acervo em decorrência de atribuição em matéria especializada, regional ou estadual”
Art. 5.º Altera o caput do artigo 12, acrescenta no mesmo artigo o inciso VI ao § 2.º e o § 3.º, todos do Provimento n. 27/2022-PGJ, com as seguintes redações:
“Art. 12. Na hipótese de excedente de funções judiciais, pela especialização da competência das unidades jurisdicionais perante as quais atue o cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos:”
“[...]”
“§ 2.º [...]”
“VI – em cargo de Promotor de Justiça com atuação em crimes militares com abrangência regional.”
“§ 3.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício das atribuições do cargo de Procurador de Justiça junto à Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões.”
Art. 6.º Altera os incisos VI e VII do art. 19 do Provimento n. 27/2022-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. [...]”
“[...]”
“VI - não estar respondendo a Inquérito Administrativo por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;”
“VII - não estar respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;”
“[...]”
Art. 7.º Altera o § 5.º do art. 20 do Provimento n. 27/2022-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]”
“§ 5.º O período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial, relativo ao ano de 2023, será de 1º de janeiro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.”
“[...]”
Art. 8.º Na hipótese de atuação junto à Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, na forma do art. 5.º, a verificação do período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial ocorrerá a contar de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 9.º Acrescenta Anexo Único ao Provimento n. 27/2022-PGJ estabelecendo o Regimento Interno da COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE ACERVO – CPAA.
Art. 10. Em razão do disposto no art. 3.º, renumeram-se os capítulos subsequentes.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Ricardo Schinestsck Rodrigues,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMISÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE ACERVO
Art. 1.º A Comissão Permanente de Acumulação de Acervo, criada pelo Provimento n. 27/2022-PGJ, para fins de avaliação dos dados sobre os critérios quantitativos e qualitativos e revisão periódica das hipóteses geradoras da gratificação de acervo processual, exercerá as suas atividades nos termos do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 2.º A Comissão Permanente de Acumulação de Acervo é integrada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, que a presidirá, e por representantes da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da Secretaria-Geral, da Secretaria dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos, os membros da CPAA poderão se fazer representar, nas reuniões, por quem vier a ser prévia e expressamente designado pelo órgão que estiver representando, na qualidade de suplente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CPAA
Art. 3.º São atribuições da Comissão Permanente de Acumulação de Acervo:
I - avaliar os pedidos que versem acerca dos dados sobre os critérios quantitativos e qualitativos da gratificação especial;
II - solicitar informações a qualquer área ou órgão do Ministério Público, quando necessárias ao cumprimento de suas atribuições, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou impossibilidade técnica;
III - apresentar manifestação sobre as questões suscitadas em pedido de reconsideração formulado, a fim de subsidiar a decisão final do Procurador-Geral de Justiça;
IV - revisar as hipóteses geradoras da gratificação especial, remetendo os resultados ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e decisão;
V - elaborar minuta de alteração de seu Regimento Interno, a ser aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça;
VI - executar as demais atribuições determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DA CPAA
Art. 4.º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Acervo:
I - aprazar as reuniões da CPAA ou cancelá-las, justificadamente, na forma do artigo 5º deste Regimento;
II - receber os pedidos endereçados à Comissão, solicitando às áreas, de acordo com as atribuições fixadas em regulamento, documentos e informações necessárias à instrução de assunto a ser submetido à deliberação da CPAA;
III - submeter a exame e, se for o caso, à votação, a matéria do expediente, proclamando os resultados das votações;
IV - votar como membro, valendo, seu voto, como voto qualificado para fins de desempate;
V - submeter à deliberação e conhecimento da CPAA as matérias da atribuição desta;
VI - dar execução às deliberações da CPAA;
VII - comunicar à CPAA, quando for do interesse desta, providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.
Parágrafo único. Os pedidos endereçados à CPAA que não demandem avaliação dos dados, porquanto enquadrados objetivamente nas hipóteses geradoras da gratificação especial elencadas no regramento, poderão ser analisados pelo Presidente e encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça, sendo dada ciência na reunião imediatamente posterior.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 5.º As reuniões da CPAA, aprazadas quando necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos três de seus membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três membros, de forma ordinária ou extraordinariamente.
§ 1.º As deliberações da Comissão Permanente de Acumulação de Acervo serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 2.º São sessões ordinárias as que se realizarem, preferencialmente, às quatorze horas da última quarta-feira de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por pelo menos três de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições pertinentes à Comissão, devendo o Presidente apreciar a necessidade da sua realização, quando a pedido de um dos membros.
Art. 6.º O convite para as reuniões, com prévia definição da pauta, será enviado, por e-mail, com a antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7.º Caberá ao Presidente indicar um servidor para secretariar os trabalhos da CPAA.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8.º No dia imediato ao da reunião, o Presidente submeterá, por e-mail, aos membros da CPAA, os processos à ata da reunião, a qual, não sendo impugnada em dois dias, será tida por aprovada e remetida à análise do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º Após a aprovação da ata pelo Procurador-Geral de Justiça, será disponibilizado o extrato da ata em cada um dos expedientes submetidos à análise da CPAA, com ciência ao requerente.
§ 2.º Será preservado o sigilo nas hipóteses legais ou por deliberação da maioria dos Membros da CPAA, ainda que o interessado não tenha solicitado.
§ 3.º Os encaminhamentos dos expedientes poderão ser subscritos pelo Secretário.
§ 4.º Os expedientes serão arquivados junto ao SIM, na caixa da CPAA.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 9.º As decisões da CPPA poderão ser revistas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante a interposição de pedido de reconsideração pelo interessado.
§ 1.º O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser apresentado, via SIM, e remetido à CPAA.
§ 2.º O prazo para interpor o pedido de reconsideração correrá da data da ciência do interessado e será de quinze dias corridos.
Art. 10. Interposto o pedido de reconsideração, poderão ser solicitadas informações complementares às áreas, de acordo com as atribuições fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Com as informações prestadas, os autos serão pautados à CPAA para que apresente a sua manifestação, a fim de subsidiar a decisão final do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por decisão da maioria absoluta dos membros da CPAA.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
CAROLINE VAZ,
Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Acervo.
DEMP: 15/12/2022.