PROVIMENTO N. 66/2022 - PGJ
Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente dos respectivos membros e dos servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 37, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que alterou as Resoluções CNMP n. 01, de 7 de novembro de 2005, n. 07, de 17 de abril de 2006, e n. 21, de 19 de junho de 2007, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, passando a dispor integralmente sobre o tema nepotismo;
CONSIDERANDO a Resolução n. 241, de 28 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que alterou a Resolução CNMP n. 37, de 28 de abril de 2009, para contemplar expressamente hipóteses que caracterizam nepotismo e hipóteses em que as vedações previstas nos arts. 1.º e 2.º não se aplicam, e revogou as Resoluções CNMP n. 1, de 7 de novembro de 2005; n. 7, de 17 de abril de 2006; n. 21, de 19 de junho de 2007; n. 28, de 26 de fevereiro de 2008; e o Enunciado CNMP n. 1, de 6 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos atos normativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao disposto Resolução n. 241, de 28 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
CONSIDERANDO a conveniência de se consolidar os atos normativos que tratam do tema nepotismo no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, à semelhança do que efetuado pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP no tocante às regulamentações expedidas no exercício das suas atribuições sobre o referido tema;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01380.000.003/2021, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.° É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2.° É vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3.º Não se aplicam as vedações constantes nos arts. 1.º e 2.º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 4.º Não se aplicam as vedações previstas nos arts. 1.º e 2.º ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ou servidores aposentados ou falecidos.
Art. 5.º Considera-se recíproca a nomeação ou designação de quaisquer das pessoas referidas nos arts. 1.º e 2.º, realizada diretamente ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6.º Aplicam-se as vedações previstas nos arts. 1.º e 2.º aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham cargo efetivo na instituição de origem e que se encontrem no exercício de alguma atividade submetida à administração do Ministério Público, que tenham parentesco com membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 7.º Admite-se a nomeação de membro aposentado do Ministério Público para ocupar cargo em comissão na administração ministerial, desde que não esteja inserido em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1.º e 2.º.
Art. 8.º As vedações previstas nos arts. 1º e 2º, quanto ao impedimento por parentesco superveniente à nomeação ou à designação, aplicam-se aos servidores efetivos do Ministério Público, apenas à nomeação ou designação para servir junto ao membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade, vedada nova nomeação para outro cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 9.º As vedações dos arts. 1.º e 2.º, no caso de impedimento superveniente, não se aplicam aos servidores sem vínculo com o Ministério Público, no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.
Art. 10. Constituem práticas de nepotismo vedadas no âmbito de todos os órgãos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
I - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;
II - a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
§ 1.º A vedação constante do inciso II deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 2.º A contratação de empresa pertencente a parente de membro ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo órgão do Ministério Público competente, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.
Art. 11. É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão-de-obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá, nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula proibitiva da prestação de serviço no seu âmbito, na forma estipulada no caput.
Art. 12. As vedações previstas nesta Resolução são aplicáveis no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando entre este Ministério Público e Ministérios Públicos de outros Estados ou qualquer ramo do Ministério Público da União.
Art. 13. Os atuais ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas deverão responder, até 30 de novembro de 2022, formulário próprio, elaborado pela Divisão de Gestão de Pessoas, indicando se incidem nas hipóteses vedadas por este Provimento.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas que incidam nas hipóteses vedadas por este Provimento serão exonerados ou, se for o caso, reapresentados aos órgãos de origem, até o dia 15 de dezembro de 2022.
Art. 14. Será exigida do indicado para exercer cargo em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, como condição para a sua nomeação, declaração em formulário próprio quanto à não incidência nas hipóteses vedadas por este Provimento.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos n. 53/2005, n. 04/2006, n. 20/2006, n. 40/2007, n. 46/2008, e o art. 2.º do Provimento n. 65/2007.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de novembro de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/11/2022.